TJRN - 0813648-04.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0813648-04.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM SR FABIO ROBERTO DA SILVA ARAÚJO REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 153189485 restou ajuizado tempestivamente.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação anexado aos autos.
PARNAMIRIM/RN, 12 de junho de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0813648-04.2021.8.20.5124 Partes: POLIMIX CONCRETO LTDA x Secretário Municipal da Fazenda do Município de Parnamirim Sr Fabio Roberto da Silva Araújo DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela POLIMIX CONCRETO LTDA em face de decisão proferida no Mandado de Segurança em epígrafe.
Em apertada síntese, a embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão, sustentando que juntou provas suficientes para demonstrar o direito invocado, e que a ausência de discriminação dos materiais nas notas fiscais decorre do bloqueio ilegal do sistema eletrônico pela autoridade coatora.
O Município de Parnamirim apresentou contrarrazões, solicitando o desprovimento dos embargos ( Id 140383597 ). É o que importa relatar.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm natureza excepcional e visam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, a reanalisar o mérito de decisão judicial ou a modificar os fundamentos nela consignados, salvo quando houver a necessidade de integrar a decisão para atender aos requisitos legais.
Após a análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, verifica-se que não houve apontamento de vício que comprometa a clareza ou a coerência da decisão.
A pretensão do embargante, em essência, limita-se a buscar a rediscussão de questão já analisada e decidida, sob a ótica de seu próprio entendimento acerca da matéria.
A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde do feito, apreciando os pontos essenciais e fundamentando devidamente as razões de convencimento.
A eventual discordância a parte em relação ao teor da decisão não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem corrigidas por meio de embargos de declaração.
Desse modo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material a ser corrigido.
Sendo assim, revela-se descabida a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da sentença anteriormente proferida.
Isso posto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo, em consequência, inalterada a decisão impugnada em todos os seus termos.
Atente-se que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicado o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
09/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:52
Denegada a Segurança a POLIMIX CONCRETO LTDA
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26/06/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:46
Outras Decisões
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:12
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 03:02
Decorrido prazo de Secretário Municipal da Fazenda do Município de Parnamirim Sr Fabio Roberto da Silva Araújo em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 23:51
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
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18/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:00
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:54
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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