TJRN - 0801868-78.2017.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 02:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801868-78.2017.8.20.5004 EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA, VERA LUCIA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: LIGIA SALES SILVEIRA, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES DECISÃO Vistos, etc.
VERA LÚCIA SOUZA DA SILVA, já qualificada nos autos, propôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, buscando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Apodi, nº 381, Apto. 302, Edifício Vicente Flor, Bairro Tirol, Natal/RN.
A Requerente alegou, na exceção apresentada, que o imóvel objeto da penhora constitui bem de família, sendo seu único lar e patrimônio, herdado de sua falecida mãe, Raimunda Lemos de Souza, e que nele passou a residir permanentemente.
Para reforçar sua alegação, apontou a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e o direito fundamental à moradia.
Argumentou que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória, sendo, portanto, cabível a exceção de pré-executividade.
Sustentou que a dívida em execução, no valor de R$ 12.337,82 (não atualizado desde 24/08/2021), não se enquadra nas exceções legais que permitiriam a penhora do bem de família, e invocou o princípio da menor onerosidade ao devedor e a desproporcionalidade entre o valor da dívida e a constrição sobre o imóvel.
Ao final, pediu o recebimento e deferimento da exceção, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a suspensão de qualquer ato expropriatório e a intimação da parte exequente para manifestação.
A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou CONTRARRAZÕES À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando que o imóvel em questão é de propriedade da executada (Raimunda Lemos de Souza, e por sucessão, Vera Lúcia Souza da Silva), conforme identificado em buscas realizadas.
A Exequente, em sua defesa, contestou a alegação de que o imóvel seria bem de família, argumentando que a executada, Vera Lúcia, não reside no imóvel e que existem outros herdeiros além dela, o que descaracterizaria a proteção legal.
Afirmou que a propriedade resta comprovada através de processos judiciais movidos em face da autora (Raimunda Lemos de Souza) pelo condomínio e prefeitura, os quais executam taxas condominiais e IPTUs oriundos do imóvel.
Por fim, requereu que a exceção de pré-executividade não seja acolhida, devendo a execução prosseguir com a penhora do imóvel até a satisfação da dívida. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é decidir se o imóvel objeto da penhora, localizado na Rua Apodi, nº 381, Apto. 302, Edifício Vicente Flor, Bairro Tirol, Natal/RN, possui a característica de bem de família e, consequentemente, impenhorável, nos termos da legislação vigente, à luz das novas informações apresentadas.
O sistema jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 8.009/1990, visa proteger o bem de família, assegurando o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, conforme previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
Contudo, para que um imóvel seja considerado bem de família e, portanto, impenhorável, é condição essencial que sirva de residência permanente à entidade familiar.
A finalidade da lei é resguardar o lar, o local onde a família estabelece sua morada habitual e seu sustento.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
A impenhorabilidade do bem de família é, de fato, matéria de ordem pública.
No entanto, a sua caracterização depende da comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como moradia.
No caso dos autos, embora a Requerente, Vera Lúcia Souza da Silva, tenha alegado inicialmente que passou a residir permanentemente no imóvel após o falecimento de sua genitora, a análise dos elementos trazidos pela Exequente e as novas informações consideradas para esta decisão indicam que a executada não reside no imóvel.
A ausência de moradia habitual e permanente da executada no bem é um fator determinante para afastar a proteção da impenhorabilidade.
A Lei nº 8.009/1990 é clara ao vincular a impenhorabilidade à condição de residência.
Adicionalmente, a existência de outros herdeiros para além da executada, em uma herança indivisa, também impacta a caracterização do bem de família.
A proteção legal se estende aos herdeiros que continuam a utilizar o imóvel como moradia.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1.271.277/MG, que a Requerente citou, estabelece que a impenhorabilidade se mantém "caso o imóvel seja o único bem e continue sendo utilizado para moradia pelos herdeiros".
Se a executada não reside no imóvel e não há comprovação de que os demais herdeiros o utilizem como residência habitual, a condição para a extensão da impenhorabilidade não é preenchida.
A mera titularidade de uma fração ideal de um bem em condomínio ou herança indivisa, sem a efetiva ocupação como moradia, não confere a proteção da Lei nº 8.009/1990.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a alegação da Exequente de que a executada não reside no imóvel e a existência de outros herdeiros são elementos que descaracterizam a natureza de bem de família para fins de impenhorabilidade.
A finalidade da lei é proteger o lar, e não um patrimônio que não serve como moradia habitual da família do devedor.
Quanto ao argumento de desproporcionalidade entre o valor do débito e a constrição judicial, embora seja um princípio relevante na execução (menor onerosidade ao devedor), não tem o condão de tornar impenhorável um bem que, por sua própria natureza e uso, não se enquadra na definição legal de bem de família.
Se o imóvel não é legalmente impenhorável, a discussão sobre a proporcionalidade da penhora deve ser feita em momento oportuno da execução, mas não é fundamento para acolher a exceção de pré-executividade que visa afastar a penhora por impenhorabilidade.
Conclui-se, assim, que o imóvel em questão não preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família, uma vez que a executada não o utiliza como sua residência permanente e a existência de outros herdeiros, sem a comprovação de moradia por parte de qualquer um deles, afasta a proteção da Lei nº 8.009/1990.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VERA LÚCIA SOUZA DA SILVA em face de UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e determino o prosseguimento da demanda.
Neste sentido, intime-se a parte exequente, UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:49
Outras Decisões
-
22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801868-78.2017.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DEMANDADO: , VERA LUCIA SOUZA DA SILVA CPF: *38.***.*50-91, LIGIA SALES SILVEIRA CPF: *25.***.*82-34, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES CPF: *31.***.*68-58, RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA CPF: *39.***.*74-34 Advogado do(a) EXECUTADO: AILSON SILVEIRA FILHO - CE52243 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA - RN7254 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 19:03
Juntada de diligência
-
01/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/06/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:54
Determinada a citação de LIGIA SALES SILVEIRA, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES
-
28/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801868-78.2017.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DEMANDADO: , VERA LUCIA SOUZA DA SILVA CPF: *38.***.*50-91, LIGIA SALES SILVEIRA CPF: *25.***.*82-34, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES CPF: *31.***.*68-58, RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA CPF: *39.***.*74-34 Advogado do(a) EXECUTADO: AILSON SILVEIRA FILHO - CE52243 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA - RN7254 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 12 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) EMENEGILDA NUNES RABELO Analista Judiciário -
12/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2025 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2025 02:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:38
Outras Decisões
-
17/02/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUZA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 05:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:09
Juntada de diligência
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 23:14
Juntada de diligência
-
01/03/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:17
Juntada de petição
-
31/01/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:54
Juntada de diligência
-
22/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:14
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:43
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:54
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 25/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:36
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:28
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 04:26
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 06/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 08/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:53
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:38
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 01:26
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 05:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:36
Expedição de Ofício.
-
17/09/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
17/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/07/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 17:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 12:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 00:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA em 30/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 12:30
Processo Reativado
-
15/07/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2019 09:39
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2019 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA em 20/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA em 20/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA em 20/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 11:40
Expedição de Alvará.
-
04/06/2019 11:33
Expedição de Alvará.
-
31/05/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 15:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA em 17/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 09:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 03:47
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 02:26
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 30/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/07/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 11:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA em 23/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2018 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA em 06/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2017 03:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 22/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2017 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 14:29
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2017 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2017 08:58
Conclusos para julgamento
-
14/06/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2017 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2017 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2017 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/05/2017 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 12:00
Audiência conciliação realizada para 17/05/2017 12:00.
-
20/04/2017 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2017 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2017 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2017 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2017 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2017 16:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 16:28
Audiência conciliação designada para 17/05/2017 12:00.
-
02/02/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802196-27.2025.8.20.5004
Henrique Alessandro Pereira Brito
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 13:02
Processo nº 0804246-03.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Amelia Fernandes Bezerra de Assis
Advogado: Andreia Teles Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 13:25
Processo nº 0800599-70.2024.8.20.5129
Mario Sergio da Silva
Lidja Euzebio da Silva
Advogado: Patricia Nascimento de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 18:47
Processo nº 0801221-34.2024.8.20.5135
Maria do Socorro Andrade Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:32
Processo nº 0801221-34.2024.8.20.5135
Maria do Socorro Andrade Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Ana Georgia Nunes de Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 15:58