TJRN - 0802196-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:19
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em petição no ID 154365275, a parte executada informou o pagamento da execução, conforme guia de depósito judicial anexada no ID 154365276.
Inicialmente, fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 determinando que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho Natal/RN, 13 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
13/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802196-27.2025.8.20.5004 Parte autora: HENRIQUE ALESSANDRO PEREIRA BRITO Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, juntar planilha de atualização do débito, a qual deverá observar as diretrizes da sentença.
Registre-se que a correção monetária incide a partir de 09/05/2025 (data de prolação da sentença) e que os juros iniciam a contar da citação (21/02/2025).
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 06 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 11:20
Processo Reativado
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06/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802196-27.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE ALESSANDRO PEREIRA BRITO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JUSTIÇA GRATUITA De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto à requerida para voo com destino a Natal, partindo de Guarulhos às 13:45 do dia 03 de outubro de 2023.
Aduz que no caminho para o aeroporto foi informado por mensagem de que o voo estaria atrasado, recebendo a informação com a nova previsão de embarque no horário das 15:35, com previsão de chegada prevista às 18h50 ao destino naquele mesmo dia.
Relata que embora tenha comprado a passagem com bastante antecedência confiando que chegaria ao destino na hora programada a fim de realizar seus afazeres, foi novamente surpreendido ao chegar no aeroporto e descobrir que na verdade o seu voo estava cancelado sem previsão de novo horário.
Naquele momento, afirma que solicitou informações aos atendentes da companhia aérea e após um longo período de espera, já no fim do dia, lhe foi informado que não haveria mais voo para a cidade de Natal naquele dia, sendo reagendado o embarque apenas para o dia seguinte (04/10/2023) às 13:50, totalizando um atraso de 24 horas em relação ao itinerário contratado.
Relata que em virtude do cancelamento, o postulante precisou custear a estadia (R$ 850,00), traslado para o hotel (R$ 130,00) e refeições (R$ 300,00), os quais deveriam ser de responsabilidade da requerida.
Diante disso, devido a todos os transtornos causados, requer, por fim, uma indenização pelos danos materiais suportados no importe de R$ 1.280,00 (mil e duzentos e oitenta reais) e morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Validamente citada, a empresa ré apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em suma, que o cancelamento do voo ocorreu em razão da readequação da malha aérea alheia a sua vontade, inexistindo ato ilícito, que elide a responsabilidade da companhia aérea, estando ausente a comprovação pelo autor do dano moral pleiteado.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica Apresentada (id. 148691964). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem saindo de Guarulhos/SP com destino a Natal/RN no dia 03/10/2023 às 13:45.
Além disso, restou comprovado que ocorreu o cancelamento unilateral por parte da companhia aérea e que o demandante foi realocado em novo voo para dia 04/10/2023 às 13:50 conforme Ids. 142240646, o que configurou um atraso de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em indenizar o requerente pelos eventuais danos materiais e morais causados.
Pois bem, entendo que assiste parcial razão o autor.
Explico.
Inicialmente, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citada na defesa e a tese a ela vinculada, como também, diante da verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Em se tratando de contrato de transporte, este gera uma obrigação de resultado, conforme amplamente reconhecido.
Por meio deste, a empresa se compromete a transportar o passageiro e seus bens até o destino de forma incólume.
Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer, seja em sua pessoa ou em seus bens, implica o dever de indenizar por parte da transportadora.
Além disso, trata-se de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva.
Em decorrência dessa responsabilidade, para que o prestador de serviços possa se exonerar da obrigação de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14, § 3°, I e II, do CDC.
Isto posto, uma vez que o ônus da prova referente a tais alegações recai sobre o prestador de serviços, e tendo em vista que este não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus, torna-se sua responsabilidade a reparação dos danos causados ao requerente.
No que diz respeito à reparação por danos morais em detrimento de defeito no serviço prestado, deve ser observada a legislação de regência, qual seja, o art. 741, do Código Civil, no seguinte sentido: Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. (Destacado).
A tese da parte demandada deve ser rechaçada porque o fato apontado como causa determinante do ocorrido, por readequação da malha aérea, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
A corroborar como o exposto acima, urge trazer à baila o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE DOZE HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. 2.
Colhe-se dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Barcelona/Espanha – Curitiba/PR, com conexão em Guarulhos/SP, data 19/01/2024, com partida às 12h25 e chegada em Curitiba/PR, às 00h05 do dia 20/01/2024.Denota-se que houve um atraso na partida do voo do trecho Barcelona/Espanha – Guarulhos/SP, além de o voo ter sido desviado para o aeroporto do Rio de Janeiro/RJ.
Com essas alterações, houve a reacomodação da autora em um voo do Rio de Janeiro/RJ para Guarulhos/SP, com partida às 22h18 do dia 19/01/2023 e chegada em Guarulhos/SP, às 23h07.Já para o trecho final, a autora foi reacomodada em um voo a ser operado no dia seguinte (20/01/2023), com partida de Guarulhos/SP às 11h05 e chegada em Curitiba/PR, às 12h06.3.
Falha na prestação dos serviços.
Parte ré recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade.
Em que pese as alegações da ré recorrente no sentido de que houve o atraso do voo em decorrência da readequação da malha aérea/problemas operacionais não foram apresentadas evidências concretas de tal narrativa.
Certo é que tais situações se referem a fatos previsíveis, que se inserem no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela empresa ré (fortuito interno).
Por tais razões, resta evidente a falha na prestação do serviço.
Desse modo, ante a inexistência de provas concretas acerca da excludente de responsabilidade, deve a ré recorrente responder pelos danos suportados pela autora (art. 14 CDC). 4.
Danos materiais devidos.
A sentença condenou a ré recorrente ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 270,10 (duzentos e setenta reais e dez centavos).
Depreende-se das razões do recurso que a ré recorrente não se insurgiu quanto à condenação da indenização por danos materiais, sendo certo que o julgador deve se ater ao que foi demandado, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio da correlação (art. 141, CPC).
Assim, deve ser mantida a condenação da indenização por danos materiais, na forma estabelecida na sentença.5.
Danos morais configurados.
A recorrente sustenta a inocorrência dos danos morais em razão da ausência de conduta ilícita e nexo causal.
A falha na prestação do serviço de transporte aéreo não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro.
O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas.
No caso, observando as peculiaridades, não há dúvida de que a situação vivenciada pela autora configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, ensejando a convicção de lesão a direito de personalidade.
Isso porque, com o atraso do voo do trecho Barcelona/Espanha-Guarulhos/SP e a alteração do aeroporto de destino (pouso no aeroporto do Rio de Janeiro/RJ), houve a perda da conexão do trecho Guarulhos/SP – Curitiba/PR, o que acarretou um atraso de doze horas para a chegada no destino final, em Curitiba/PR, além da assistência material deficitária.
Outrossim, a ré recorrente não empreendeu todos os esforços suficientes para minimizar a angústia e o desgaste experimentados pela autora, com possível realocação em voos de companhias congêneres, portando-se de modo reprovável.
Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física da autora ocorrida em uma viagem programada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 5 HORAS DE ATRASO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0043127-03.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.02.2025) Assim, resta configurado o dano moral.
A sentença condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Considerando a ausência de impugnação específica da ré recorrente em relação ao quantum indenizatório, deve ser mantido o valor fixado (R$ 6.000,00), na forma estabelecida na sentença.6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003344-23.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.04.2025) Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer ao autor embarque e desembarque nos horários previamente pactuados, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto.
Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos.
Por ocasião do julgamento do RESP n° 1.796.716/MG, a eminente ministra relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Para mais, é sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Entretanto, os referidos julgados não se amoldam à hipótese dos autos, na qual a parte autora, para além da perda de compromisso de trabalho relativo ao acompanhamento da sua empresa, teve que aguardar por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas para chegar ao destino contratado.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral.
Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Comprovado o dano moral sofrido pelo requerente, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais alegados, entendo não fazer jus o valor pleiteado pelo requerente no importe de R$ 1.280,00 (mil e duzentos e oitenta reais) relativo aos custos supostamente suportados por aquele relativos a hospedagem, transporte e alimentação, visto que não comprovou minimamente a autora esses gastos nos autos, por meio de comprovante de pagamento por exemplo, se limitando a juntar telas genéricas de pesquisas e consultas (id. 142240647), não se desincumbindo do ônus do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitado em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link:http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Após intimação da autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:22
Determinada a citação de TAM - LINHAS AÉREAS S/A
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10/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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