TJRN - 0808117-64.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808117-64.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE CASTRO COSTA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Camila de Castro Costa em face de Claro S.A., alegando, em síntese, que: a) sofreu cobranças indevidas em sua fatura mensal, em especial de serviço não contratado denominado Claro Alerta, no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) por mês; b) foi importunada com ligações e mensagens publicitárias, mesmo após expressa manifestação de desinteresse; c) teve seu nome indevidamente registrado no Serasa Limpa Nome, reduzindo seu score e dificultando o acesso ao crédito no mercado de consumo; d) pagou valores que não reconhecia, em razão da cobrança automática e para evitar maiores prejuízos.
Requereu, liminarmente, que a ré cessasse imediatamente com as cobranças e importunações.
No mérito, pediu: repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 174,96 (cento e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Pedido de tutela de urgência deferido para determinar à parte ré que suspendesse as ligações e as cobranças efetuadas à demandante no número (84) 99993-5902, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa a ser fixada oportunamente.
A ré contestou, alegando inexistência de falha na prestação de serviço e impugnando a ocorrência de dano moral.
Houve réplica. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Das cobranças indevidas e da repetição do indébito.
A parte ré apresentou faturas (ID. 153851136) que evidenciam cobranças mensais de R$ 4,99 relativas ao serviço Claro Alerta, que somadas totalizam R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) no período de um ano (15 de abril de 2024 a 15 de abril de 2025).
Não restou comprovado pela ré que a autora tenha contratado o serviço Claro Alerta.
Ao contrário, consta do contrato de prestação de serviço (ID 151096399) que a autora não aceitou receber mensagens de cunho publicitário, reforçando a ausência de contratação voluntária de serviços adicionais.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como eventual contratação válida do serviço Claro Alerta, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto aos valores cobrados por meio da fatura com vencimento em 15/05/2025 – que se refere ao período de 19/03/2025 a 18/04/2025 -, tenho que são devidos por - como explicado pela ré em sua defesa -, se tratar de cobrança proporcional do plano contratado até o efetivo cancelamento (R$ 21,69), somada a débitos em abertos relativos ao mês de abril de 2025 (R$ 65,70).
Assim, tenho que merece parcial acolhimento o pedido de repetição de indébito, devendo ser aplicada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 119,76 (cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Dos danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora, pois, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança indevida ou registro em plataforma de negociação de dívidas, desacompanhada de negativação restritiva indevida, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo todos os termos da tutela de urgência anteriormente deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré à repetição do indébito no valor de R$ 119,76 (cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), já calculado em dobro, com correção monetária (IPCA-E) desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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