TJRN - 0808117-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808117-64.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CAMILA DE CASTRO COSTA Polo passivo: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
25/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808117-64.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE CASTRO COSTA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Camila de Castro Costa em face de Claro S.A., alegando, em síntese, que: a) sofreu cobranças indevidas em sua fatura mensal, em especial de serviço não contratado denominado Claro Alerta, no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) por mês; b) foi importunada com ligações e mensagens publicitárias, mesmo após expressa manifestação de desinteresse; c) teve seu nome indevidamente registrado no Serasa Limpa Nome, reduzindo seu score e dificultando o acesso ao crédito no mercado de consumo; d) pagou valores que não reconhecia, em razão da cobrança automática e para evitar maiores prejuízos.
Requereu, liminarmente, que a ré cessasse imediatamente com as cobranças e importunações.
No mérito, pediu: repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 174,96 (cento e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Pedido de tutela de urgência deferido para determinar à parte ré que suspendesse as ligações e as cobranças efetuadas à demandante no número (84) 99993-5902, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa a ser fixada oportunamente.
A ré contestou, alegando inexistência de falha na prestação de serviço e impugnando a ocorrência de dano moral.
Houve réplica. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Das cobranças indevidas e da repetição do indébito.
A parte ré apresentou faturas (ID. 153851136) que evidenciam cobranças mensais de R$ 4,99 relativas ao serviço Claro Alerta, que somadas totalizam R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) no período de um ano (15 de abril de 2024 a 15 de abril de 2025).
Não restou comprovado pela ré que a autora tenha contratado o serviço Claro Alerta.
Ao contrário, consta do contrato de prestação de serviço (ID 151096399) que a autora não aceitou receber mensagens de cunho publicitário, reforçando a ausência de contratação voluntária de serviços adicionais.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como eventual contratação válida do serviço Claro Alerta, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto aos valores cobrados por meio da fatura com vencimento em 15/05/2025 – que se refere ao período de 19/03/2025 a 18/04/2025 -, tenho que são devidos por - como explicado pela ré em sua defesa -, se tratar de cobrança proporcional do plano contratado até o efetivo cancelamento (R$ 21,69), somada a débitos em abertos relativos ao mês de abril de 2025 (R$ 65,70).
Assim, tenho que merece parcial acolhimento o pedido de repetição de indébito, devendo ser aplicada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 119,76 (cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Dos danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora, pois, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança indevida ou registro em plataforma de negociação de dívidas, desacompanhada de negativação restritiva indevida, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo todos os termos da tutela de urgência anteriormente deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré à repetição do indébito no valor de R$ 119,76 (cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), já calculado em dobro, com correção monetária (IPCA-E) desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
08/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808117-64.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CAMILA DE CASTRO COSTA Polo passivo: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
06/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808117-64.2025.8.20.5004 AUTOR: CAMILA DE CASTRO COSTA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora afirma que está recebendo diversas ligações indevidas de cobrança do demandado.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão das ligações de cobrança.
Junta aos autos documentos com os quais entende provar o alegado. É o breve relatório.
O preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC são facilmente sentidos, notadamente em relação a probabilidade do direito alegado (o que poderíamos comparar ao requisito do fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou comprometimento do resultado útil do processo (antes traduzido no periculum in mora), já que a perdurar as ligações, certamente a parte autora ficará prejudicada.
Assim, enquanto se discute o caso, torna-se de bom alvitre determinar a suspensão das ligações.
Ex positis, defiro o pleito deduzido à exordial para determinar à parte ré que suspenda as ligações e as cobranças efetuadas a demandante no número (84) 99993-5902, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa a ser fixada oportunamente.
Registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida ora deferida (Art. 300, § 3º, NCPC).
Por fim, enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos desta ação ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 21:48
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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