TJRN - 0832909-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0832909-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYRA AGROPECUARIA LTDA - ME, BRUNO DE MENEZES LYRA, PATRICIA PACHECO DE MELO LYRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 23 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:35
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de OLAVO FERNANDES MAIA NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0832909-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYRA AGROPECUARIA LTDA - ME, BRUNO DE MENEZES LYRA, PATRICIA PACHECO DE MELO LYRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de junho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/05/2025 16:10.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832909-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYRA AGROPECUARIA LTDA - ME, BRUNO DE MENEZES LYRA, PATRICIA PACHECO DE MELO LYRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço para intimação do demandado: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Alameda Santos, - de 1439 a 2159 - lado ímpar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por LYRA AGROPECUARIA LTDA - ME e outros (2) contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE nos termos da qual relata que desde julho de 2015 mantém contrato de seguro saúde junto à requerida, cujo valor se tornou elevado diante da mudança de faixa etária do beneficiário titular; em outubro de 2024 iniciaram o processo de portabilidade para a Bradesco Seguros, o qual foi cancelado após diagnóstico de câncer de uma das beneficiárias; como forma de viabilizar financeiramente a continuidade do contrato, foi tentada a mudança de beneficiário titular, procedimento no curso do qual foi imposta carência de dois anos para o tratamento do câncer diagnosticado; nesse ínterim, os boletos de pagamento continuaram a ser encaminhados, ainda que não houvesse prestação de serviço, em face da carência; são questionadas as cobranças referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, sob o argumento de que não houve pedido de cancelamento, mas sim de portabilidade, que deveria ser imediata, assim como dos meses de janeiro a março de 2025, indevidas em face da carência imposta de modo abusivo, e, por fim, dos meses de abril e maio de 2025, por não ter havido cancelamento e pela ilegalidade da exigência de “aviso prévio”.
Pugna pela concessão de tutela de urgência "a fim de que a parte ré seja obrigada a cessar com qualquer cobranças referente aos meses de novembro de 2024 à maio de 2025, haja vista se tratar de cobrança absolutamente indevida, bem como promova imediatamente a retirada da restrição do nome da Autora dos cadastros de proteção de crédito". É o relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, em se tratando de demanda contra plano de saúde, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, o que ensejará a aplicação de regras de julgamento como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), além do controle da abusividade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, a exigência por parte do plano de saúde de aviso prévio de 60 dias à portabilidade e a imposição de carência de dois anos a beneficiária diagnosticada com câncer afiguram-se, ainda que em sede de cognição sumária, caracterizada pelo juízo perfunctório, em práticas abusivas, passíveis de afastar a mora em relação ao período questionado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre das restrições à atividade empresarial do autor decorrentes da negativação de crédito.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para suspender a exigibilidade do débito referente às mensalidades de novembro de 2024 a maio de 2025 vinculadas ao plano de saúde titularizado por LYRA AGROPECUÁRIA (CNPJ nº 14.***.***/0001-51), determinando que SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE suspenda as medidas de cobranças de referido débito, assim como proceda à exclusão dos registros de negativação em cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051414461250700000141027866 Doc. 01A - Procuracao Lyra Agropecuaria Procuração 25051414461260800000141027876 Doc. 01B - Contrato Social Consolidado Documento de Identificação 25051414461270900000141027880 Doc. 01C - Procuracao Bruno Lyra Procuração 25051414461286800000141027891 Doc. 01D - Comprovante de residência Bruno Lyra Documento de Identificação 25051414461292300000141027895 Doc. 01E - Identificação Bruno Lyra Documento de Identificação 25051414461298700000141029049 Doc. 01F - Procuracao Patricia Lyra Procuração 25051414461305000000141029050 Doc. 01G - CNH Patricia Documento de Identificação 25051414461311800000141029051 Doc. 01H - Comprovante de endereço Patricia Lyra Documento de Identificação 25051414461327600000141029054 Doc. 02 - Contrato Lyra Agropecuária x Sul América Saúde Documento de Comprovação 25051414461333200000141029058 Doc. 03 - Exigência de permanência por dois meses Documento de Comprovação 25051414461354500000141029062 Doc. 04 - Biópsia 2024 2 Documento de Comprovação 25051414461359900000141029064 Doc. 05 - Biópsia 2024 Documento de Comprovação 25051414461372200000141029065 Doc. 06 - Comprovante de pagamento integral das mensalidades mesmo após o primeiro pedido de cancela Documento de Comprovação 25051414461385100000141029069 Doc. 07 - Comprovante de pagamento integral das mensalidades mesmo após o primeiro pedido de cancela Documento de Comprovação 25051414461392300000141029071 Doc. 08 - Comprovante de pagamento integral das mensalidades mesmo após o primeiro pedido de cancela Documento de Comprovação 25051414461399600000141029075 Doc. 09 - E-mail desistência de cancelamento Documento de Comprovação 25051414461405000000141029081 Doc. 10 - E-mail informando o andamento do processo de exclusão de Patrícia Estefânia e Daniel Lyra Documento de Comprovação 25051414461411700000141029085 Doc. 11 - E-mail constando exigência da ré ao corretor da declaração de saúde de Patrícia Lyra e res Documento de Comprovação 25051414461417200000141029086 Doc. 12 - E-mail solicitando que Patrícia preencha declaração de saúde Documento de Comprovação 25051414461423300000141029087 Doc. 13 - E-mail detalhando o motivo do processo de exclusão e reinclusão de Patrìcia Lyra Documento de Comprovação 25051414461428900000141029089 Doc. 14 - E-mail ratificando a transferência de Estefânia e Daniel Lyra como dependentes de Patrícia Documento de Comprovação 25051414461434800000141029090 Doc. 15 - Novo contrato com a Sulamérica Documento de Comprovação 25051414461441800000141029091 Doc. 16 - E-mail informando o motivo da não assinatura do novo contrato Documento de Comprovação 25051414461448600000141029093 Doc. 17 - E-mail tratando da insatisfação com as condições do novo contrato Documento de Comprovação 25051414461455100000141029095 Doc. 18 - Cobrança de pagamento mensalidade janeiro2025 Documento de Comprovação 25051414461461700000141029097 Doc. 19 - Cobrança de pagamento mensalidade fevereiro2025 Documento de Comprovação 25051414461467300000141030148 Doc. 19A - E-mail informando o fim da validade do contrato originário Documento de Comprovação 25051414461473100000141030150 Doc. 20 - Solicitação do pedido de cancelamento Documento de Comprovação 25051414461481000000141030152 Doc. 21 - E-mail confirmando o cancelamento para maio de 2025 Documento de Comprovação 25051414461491900000141030153 Doc. 22 - E-mail informando da existência de débitos até maio2025 Documento de Comprovação 25051414461501800000141030157 Doc. 23 - Cadastro de inadimplentes Documento de Comprovação 25051414461508700000141030160 Petição Petição 25051416025864600000141045032 Comprovante de pagamento de custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25051416025869800000141045037 -
15/05/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 22:03
Juntada de diligência
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15/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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