TJRN - 0802663-93.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2025 11:02
Juntada de diligência
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16/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:28
Determinado o arquivamento
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10/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:45
Juntada de intimação
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15/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:15
Juntada de despacho
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03/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802663-93.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOAO GABRIEL CARVALHO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de João Gabriel Carvalho da Silva, já qualificado, havendo sido imputado ao denunciado a suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Narrou a denúncia que, no dia 17 de fevereiro de 2022, aproximadamente às 11h45min, na Rua Avelino Cunha, nº29, Bairro Alto de São Manoel, Mossoró – RN, o denunciado teria em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 02 (dois tabletes), 30 (trinta) porções da substância entorpecente “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha”, e 02 (duas) pequenas porções (“trouxinhas”) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína” (conforme Laudo de Exame Químico-toxicológico – Id. n. 82966274), além de possuir artefatos tipicamente utilizados na mercancia de entorpecentes, traduzidos em 06 (seis) rolos de papel filme, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) faca de cabo quebrado, conforme Auto de Exibição e Apreensão.
Laudo toxicológico juntado no ID nº 82966274.
Na decisão de ID nº 86221306, foi deferido o pedido de restituição da carabina de pressão apreendida e determinada a notificação do acusado.
Defesa prévia de ID nº 87627571.
Na decisão de ID nº 87911048, foi recebida a denúncia e determinada a realização de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e, por fim, o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a nulidade da busca e apreensão domiciliar e, consequentemente, pugnou pela absolvição do acusado.
Por fim, a defesa requereu, em sede de alegações finais, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar e a absolvição do acusado. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de Nulidade das provas por suposta invasão domiciliar Primeiramente, é preciso aduzir que não se descura este juízo do direito fundamental do cidadão à inviolabilidade de seu domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, somente podendo nele adentrar qualquer pessoa, ainda que autoridade pública, com autorização expressa do proprietário ou morador ou em caso de flagrante delito ou desastre a qualquer hora do dia, ou, durante o dia, mediante autorização judicial.
Interpretando o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido que a invasão da polícia, ainda que se trate de investigação de crime permanente, somente seria legítima quando houvesse fundadas razões ou justa causa de que no endereço do investigado haveria a prática ou elemento de um ilícito penal, senão vejamos: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
Grifo nosso.
Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que, ouvidos em juízo, os policiais que participaram da diligência afirmaram, categoricamente, em seus depoimentos, que a esposa do acusado, inicialmente, e, posteriormente o próprio acusado autorizaram expressamente a entrada em seu domicílio, de modo que, atento à fé pública no depoimento da autoridade policial, não há razão para acolhimento da preliminar arguida pela defesa e pelo Ministério Público.
Atente-se que, em seu próprio depoimento perante a Autoridade Policial, acompanhado de sua advogada, o acusado chegou a confirmar que foi autorizada a entrada dos policiais em sua residência, fato este por ele confirmado em seu interrogatório, quando aduziu que sua esposa autorizou e abriu a porta para os policiais.
Em nenhum momento, há menção de que tenha ocorrido arrombamento pelos policiais da porta da residência nem truculência ao bater na porta e solicitar a entrada.
Acrescente-se, ainda, que a companheira do acusado, em seu depoimento perante a esfera policial, também acompanhada de advogado, asseverou seu esposo havia autorizado a entrada dos policiais.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela defesa e pelo MinistérioDesse modo, deve ser rejeitada a preliminar em epígrafe.
Regularidade Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. 2.1.
Do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes Autoria, Materialidade e Tipicidade Primeiramente, cumpre trazer à baila os preceitos da Lei nº 11.343/06 relacionados ao suposto fato criminoso descrito na denúncia: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Transcritos os preceitos normativos penais acima, cumpre asseverar que o crime de tráfico de drogas se caracteriza como um delito de ação múltipla, ou seja, que resta caracterizado sempre que houver demonstração de que a conduta do agente se enquadra em um dos verbos nucleares do tipo penal descrito no artigo 33 da Lei de Drogas.
Além disso, deve-se aduzir que se trata de uma norma penal em branco que, para a configuração do que venha a ser droga sem autorização legal ou regulamentar, depende de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde que regulamenta as substâncias entorpecentes.
Por sua vez, cumpre afirmar, ainda, que se trata de um delito de mera conduta, isto é, não há previsão de resultado naturalístico, restando configurado o crime desde que praticada qualquer uma das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas.
Feitos esses esclarecimentos sobre o tipo penal e adentrando o plano fático, deve-se asseverar que restou devidamente demonstrado, mediante o laudo toxicológico de ID nº 82966274, o depoimento de ambos os agentes de Polícia Civil responsáveis pela prisão do acusado e a confissão do próprio acusado na esfera extraprocessual e em juízo, que, no dia 17 de fevereiro de 2022, foi apreendida a quantidade de 372 gramas de maconha e 1.8 grama de cocaína, além de balança de precisão, papel filme e dinheiro fracionado.
Ouvidos em Juízo, os policiais civis informaram que receberam informação da segunda seção da Polícia Militar de que na residência do acusado estaria ocorrendo o tráfico de drogas.
Chegando ao local, solicitaram autorização para entrada no imóvel, após explicarem em que consistia o relato de tráfico de drogas, a qual foi concedida pela esposa do acusado, inicialmente, e, posteriormente, ele próprio autorizara a entrada na residência, chegando a afirmar que nada de ilícito haveria no imóvel.
Feita a revista no imóvel, foram encontrados maconha, cocaína, faca utilizada para corte da droga, balança de precisão, embalagens, além de dinheiro fracionado.
Por fim, ressaltaram que não houve invasão do imóvel, que a entrada foi franqueada pela esposa do acusado e que toda a diligência foi acompanhada.
Em seu interrogatório, o acusado, inicialmente, negou que fosse usuário de qualquer entorpecente.
Em seguida, chegou a afirmar que a droga fora recebida em troca de um dinheiro que um amigo lhe devia e que seria para seu próprio uso.
Por fim, afirmou que havia “muita coisa” em sua residência e que configuraria o tráfico de drogas, razão pela qual confessou perante a Autoridade Policial a prática delitiva.
Por fim, afirmou que sua esposa autorizou e abriu a porta para os policiais, mas estes teria afirmado que era procurar uma outra pessoa.
Assim, restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas e a perfeita subsunção da conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, haja vista que, repise-se, foram apreendidos sacos de dindim, balança de precisão e dinheiro fracionado, caracterizando-se a destinação do entorpecente para a mercancia.
Saliente-se que, embora requerida pelo Ministério Público a improcedência da denúncia, pode o Magistrado, ainda mais diante das provas retro citadas, proferir édito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme autorização do artigo 385 do CPP e jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais.
Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2.
A análise acerca da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, desautorizado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.102.020/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Antijuridicidade e Culpabilidade Saliente-se que não foi demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, de modo que, dentro do conceito analítico do crime, restou configurada a prática pelo denunciado do crime estabelecido no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policiais, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do acusado quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3.DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado João Gabriel Carvalho da Silva pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para o réu condenado, na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal.
Dosimetria 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal à do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: a parte ré é primária, consoante certidão de antecedentes criminais, devendo tal circunstância ser valorada de forma favorável; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie.
Logo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Observa-se a inexistência, nos autos, de circunstâncias agravantes e atenuante. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Sem causas de aumento a serem levadas em consideração.
Por sua vez, como a quantidade de entorpecente apreendida com o acusado não é de grande monta, apesar de corresponder a quase dez vezes o limite estabelecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal para a posse de maconha para uso, e o acusado não possui antecedentes criminais nem há informação de que integre organização criminosa, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Assim, reduzo a pena fixada em um terço, já que houve apreensão de variação de entorpecentes, além de ter sido apreendido quantidade de maconha quase dez vezes o limite estabelecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal para caracterização do crime de posse de maconha para consumo, de modo que deve ocorrer um decréscimo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa.
Pena Definitiva Não existem outras causas gerais ou específicas de aumento ou de diminuição da pena, de sorte que fixo como definitiva a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, dia-multa este que, consideradas a condição financeira do apenado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime Atento ao artigo 33 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso, o delito perpetrado é daquele que admite o benefício, portanto, substituo a pena aplicada por restritiva de direito, visto o preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao atendimento das condicionantes previstas no artigo 44, I, do Código Penal.
Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direito, na modalidade de: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução penal, pelo período de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, totalizando 1.200 (um mil e duzentos horas de atividades (art. 46, §4º, do Código Penal), a serem cumpridas durante uma hora de tarefa por dia útil da semana ou, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, em sábados, domingos e/ou feriados, facultado ao acusado cumpri-la em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente em consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, do valor equivalente a cinco salários mínimos, cuja destinação será definida pelo Juízo da Execução Penal.
Suspensão Condicional da Pena Tendo em vista que a pena imposta é superior a 2 (dois) anos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Detração para Fins de Fixação de Regime Não houve prisão cautelar do acusado.
Direito de Recorrer em Liberdade Verifica-se que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade.
Concedo-lhes, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Reparação do Dano Não há dano passível de reparação.
Providência Finais Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) lance o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) extraia guias de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, designando-se, com urgência, data para a realização de audiência admonitória; (III) oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral; (IV) providencie o envio de ofício(s) para a(s) autoridade(s) que atualmente está(ão) custodiando a droga apreendida, determinando que seja imediatamente incinerada ou mesmo providenciem-se a incineração, com as cautelas legais, se a droga estiver em depósito judicial; (V) com relação aos pedaços de rolo de papel filme, balança na cor branca, faca com cabo quebrado vermelho, recipiente transparente com chumbo, determino a destruição dos referidos bens por serem instrumentos para a prática do crime de tráfico de drogas e de pequeno valor.
Oficie-se ao depositário para que providencie a destruição; (VI) com relação ao valor de sacos de dindim, balança de precisão e uma faca peixeira, com cabo de cor preto, determino a sua destruição, por se tratarem de instrumentos do crime de tráfico de drogas e serem bens de pequeno valor e inservíveis.
Oficie-se ao depósito judicial para que providencie a destruição; (VI) no tocante ao valor de R$ 299,85 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), apreendidos com o acusado, determino seu perdimento em favor do FUNAD, uma vez que o acusado não demonstrou a origem ilícito do referido valor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 13:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 13:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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23/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:22
Desentranhado o documento
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08/04/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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07/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 18:22
Juntada de diligência
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31/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/04/2025 13:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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12/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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07/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARVALHO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:20
Outras Decisões
-
10/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 11:01
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARVALHO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:58
Recebida a denúncia contra JOAO GABRIEL CARVALHO DA SILVA
-
29/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 01:56
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:53
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:19
Determinado o Arquivamento
-
01/08/2022 11:14
Outras Decisões
-
01/08/2022 11:14
Determinado o Arquivamento
-
27/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 05:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 05:14
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Mossoró em 06/07/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 06:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:16
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/03/2022 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 11:16
Audiência de custódia realizada para 18/02/2022 10:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
18/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:13
Audiência de custódia designada para 18/02/2022 10:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
18/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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