TJRN - 0820525-77.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:30
Juntada de guia de execução definitiva
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26/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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17/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820525-77.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ RÉU: ANTONIO KASSUNORIO DA COSTA, DEIVDSON COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face Antônio Kassunório da Costa e Deivdson Costa de Oliveira, já qualificados, em razão da suposta prática da conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
Denúncia, ID nº 103828224.
Narrou a denúncia que “[...] Em 25 de julho de 2022, por volta das 20:10 horas, na BR - 304, KM 25, nesta cidade, os denunciados transportavam e conduziam, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime, consistente em um veículo HB20, cor branca, placa QGM-3C82, subtraído da vítima Marília da Costa Pedrosa, no dia 15 de junho de 2022, e um celular Samsung J5, cor preta, IMEI 356342096330333, subtraído da vítima Hariana Damasceno Melo, no dia 21 de julho de 2022.
No dia supracitado, policiais rodoviários federais estavam realizando ronda de rotina, quando abordaram o mencionado veículo.
O documento apresentado pelos condutores estava com QR CODE borrado, momento em que foi feita a identificação veicular, que constatou que os elementos de identificação do veículo estavam adulterados, sendo a placa original de número QGM3C82, que corresponde ao veículo objeto de roubo do dia 15 de junho de 2022.
Com os denunciados, no interior do veículo, foi encontrado o referido aparelho celular, com registro de roubo no dia 21 de Julho de 2022. [...]” Mediante a denúncia de ID nº 104293719, aos 31/07/2023, foi recebida a denúncia e determinada a citação dos denunciados.
Outrossim, fora determinada e homologada a promoção de arquivamento parcial, especialmente quanto ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal.
O réu Deividson Costa de Oliveira foi devidamente citado, ID nº 106045053 - Pág. 1.
O réu Antônio Kassunório da Costa foi citado pessoalmente, ID nº 107806856 - Pág. 1, e apresentou resposta à acusação de ID nº 108731252, na qual arguiu que a matéria trazida nos autos já foi objeto de apreciação nos autos processo nº 0802879-27.2022.8.20.5600.
Aduziu, ainda, que, nos autos de nº 0802879-27.2022.8.20.5600, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do processo no tocante ao acusado, o Sr.
Antônio Kassunório da Costa, não sendo, sequer, denunciado, ante a ausência de elementos para uma acusação formal.
Ao final, requereu a exclusão de seu nome do presente procedimento e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No ID nº 108816960 - Pág. 1, consta procuração advocatícia do réu Deivdson Costa de Oliveira para o causídico Allan Diêgo de Amorim Araújo – OAB-RN 17.651.
O réu Deivdson Costa de Oliveira apresentou resposta à acusação no ID nº 108817576, na qual requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia em atenção ao princípio da vedação ao bis in idem, pois o acusado já foi sentenciado por fato diverso.
Além disso, arguiu inépcia da denúncia, pois narra os fatos de forma genérica e sem nexo, requerendo a rejeição da denúncia.
No ID nº 109018566, consta despacho determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar em relação às respostas apresentadas pelos réus.
Mediante o despacho de ID nº 112462715, determinou-se a intimação do acusado Antônio Kassunório da Costa para promover a juntada de procuração.
No ID nº 112949247, consta procuração advocatícia do réu Antônio Kassunório da Costa para o causídico José Adrikson Holanda Alves – OAB-RN 14.242.
No ID nº 113085753, foi certificado o decurso do prazo para o Ministério Público.
Foi determinada a renovação de vista ao Ministério Público para apresentar manifestação a respeito das respostas à acusação, ID nº 113132395.
No ID nº 121442469, foi certificado o decurso do prazo para o Órgão Ministerial.
Mediante o despacho de ID nº 121488027, foi determinada a juntada de cópia da denúncia apresentada nos autos da ação penal nº 0802879-27.2022.8.20.5600.
No ID nº 122054699 e seguintes, foram anexados documentos do processo nº 0802879-27.2022.8.20.5600, a saber: certidão de trânsito em julgado, sentença e denúncia.
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, no qual pugnou pela exclusão do crime de receptação no tocante à aquisição do veículo automotor Hb20, da vítima Marília da Costa Pedrosa.
Outrossim, requereu a manutenção da denúncia em seus termos contra ambos os acusados em relação ao crime de receptação do celular Samsung J5, da vítima Hariane Damasceno Melo.
ID nº 129127237.
O réu Deivdson Costa de Oliveira apresentou manifestação ao aditamento à denúncia, requerendo a sua absolvição, por já ter sido julgada a matéria em outro processo.
Subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta em relação ao celular, com aplicação da insignificância do bem e da ausência de posse direta do réu.
Por fim, pleiteou o arquivamento do presente feito, por se trata de demanda já julgada e processada em outro processo.
ID nº 130406846.
No ID nº 131282097, foi certificado o decurso do prazo para o réu Antônio Kassunório da Costa apresentar manifestação a respeito do aditamento à denúncia.
O réu Antônio Kassunório da Costa apresentou manifestação no ID nº 134904835.
Mediante a decisão de ID nº 135018995, foi recebido o aditamento à denúncia, para excluir o crime de receptação do veículo Hb20, considerando que tais fatos foram apurados nos autos de nº 0802879-27.2022.8.20.5600.
Ato contínuo, foi mantido o recebimento da denúncia, apenas para o crime de receptação do celular Samsung J5, da vítima Hariane Damasceno Melo, e foi determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
No dia 23 de abril de 2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas e colhido os interrogatórios dos acusados.
Termo de Audiência de ID nº 150028895.
O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência parcial da denúncia, com a consequente condenação de Deivdson Costa de Oliveira pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Quanto ao réu Antônio Kassunório da Costa, pugnou pela absolvição, em decorrência da ausência de provas.
Por sua vez, a defesa de Antônio Kassunório da Costa reiterou, em suas alegações finais orais, o pedido de absolvição do acusado formulado pelo Ministério Público.
Por fim, a defesa de Deivdson Costa de Oliveira, em suas alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, fundamentando tal pedido nos incisos I e II do art. 386 do Código de Processo Penal. É o relatório. 02.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Regularidade Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. 2.2.
Da Imputação Aos réus é atribuída a prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, em relação ao aparelho celular Samsung J5, da vítima Hariane Damasceno Melo.
Registre-se que, mediante a decisão de ID nº 135018995, foi recebido o aditamento à denúncia, para excluir o crime de receptação do veículo Hb20, considerando que tais fatos foram apurados nos autos de nº 0802879-27.2022.8.20.5600. 2.3 Do crime de Receptação – Art. 180, do CP Autoria, Materialidade e Tipicidade Primeiramente, diz o art. 180 do Código Penal: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Transcrito o preceito acima, cumpre asseverar que para a configuração do delito de receptação é necessário que o agente pratique uma das condutas descritas nos verbos nucleares do tipo penal acima transcrito sabendo que a coisa era produto de crime, ou seja, com a nítida intenção de apropriar-se de coisa alheia originária da prática de um delito.
Como se infere da norma penal, o pressuposto para que o crime de receptação aconteça é a existência de um crime anterior.
Sendo assim, é possível observar que o delito em tela se mostra acessório. É dizer, só há de se falar em receptação de produto de crime quando houve um crime prévio, anterior, o qual expôs um terceiro à subtração súbita de bem do seu patrimônio.
Isto ocorre uma vez que o texto legal faz menção a uma determinada “coisa que sabe ser produto de crime”.
O crime anterior não necessariamente precisa ser contra o patrimônio alheio.
Doutrinariamente, classifica-se o crime de receptação em dolosa e culposa.
A receptação dolosa possui as seguintes variantes: própria, imprópria, privilegiada, agravada e qualificada.
Aqui, nos interessa apontar que a receptação própria ocorre quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, determinada coisa, sabendo ser produto de crime, em proveito próprio ou alheio.
Ressalte-se que, nos crimes de receptação, o dolo é de difícil comprovação, de modo que pode ser demonstrado a partir das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente, sendo a potencial consciência da ilicitude suficiente para a configuração do delito; outrossim, que a apreensão da res em poder do agente gera presunção de responsabilidade, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem.
A propósito, trago à colação julgados que bem se amoldam à narrada conclusão acima: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. (...) 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 398.211/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA - INSTRUÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - RETRATAÇÃO INJUSTIFICADA EM JUÍZO - VALIDADE DAS PROVAS INDICIÁRIAS - VERSÃO ANTERIOR MAIS COERENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO - POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - JUDICIALIZAÇÃO DAS PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ORIGEM ILÍCITA DA COISA - DOLO DIRETO - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - EXASPERAÇÃO IMOTIVADA - REDUÇAO - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, em regra, cometidos na clandestinidade, possui relevante valor probatório, se harmônica e convergente com as demais provas dos autos. 2.
Os testemunhos dos Policiais Militares estão amparados pela fé pública que é apanágio dos atos praticados por agentes públicos, nesta condição e no exercício do poder de polícia ostensiva do Estado. 3.
No crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, é imprescindível a caracterização do dolo direto, consubstanciado no conhecimento da origem criminosa do bem que o acusado adquiriu ou recebeu de outrem. 4.
A ausência de documentação pertinente e o ínfimo valor cobrado pela coisa exposta à venda, em relação aos valores praticados no mercado consumidor, constituem circunstâncias discrepantes das habituais relações comerciais, a fazer presumir, no comprador, a esperada consciência de ilicitude do bem, com base na experiência cotidiana e nas precauções, comumente, assumidas pelo homem médio, sem a necessidade de maior esforço intelectual ou perspicácia. (...) (TJ/MG - Apelação Criminal n.º 1.0024.15.011651-5/001, Relator: Des.
Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, julgado em 14/02/2017).
Feitas as devidas anotações, in casu, vê-se que, com relação ao delito em comento, a materialidade do fato está devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência de 90106730 - Pág. 30 e 34, no qual consta que Hariane Damasceno Melo foi vítima de ação criminosa no dia 21/072/2022, ocasião em que foram subtraídos diversos objetos; do Auto de Exibição e Apreensão de ID nº 90105974 - Pág. 18, no qual se observa a exibição de diversos objetos, os quais foram apreendidos em poder de Deivdson Costa de Oliveira, do Termo de Entrega de ID nº 90106730 - Pág. 35, além do depoimento das testemunhas arroladas.
No que tange à existência do elemento objetivo para a configuração do delito de receptação, comprovado, ante a constatação de ser o objeto adquirido, transportado, conduzido ou ocultado produto de crime, vê-se a sua caracterização, posto ser clarividente que, os objetos eram provenientes de crime, conforme as razões já expostas.
A seu turno, no que toca ao reconhecimento da autoria delitiva, têm-se que o elemento subjetivo do tipo há de ser comprovado por meio da demonstração do dolo do agente, ou seja, de ter o acusado realizado qualquer das condutas tipificadas no caput do artigo da lei sabendo ser o objeto produto de ilícito.
Não há possibilidade de ser acolhida a tese de absolvição pleiteada com fundamento na ausência de provas, postulado pela defesa de Deivdson Costa de Oliveira, em sede de alegações finais.
Ressalte-se que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou do seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tem-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO.
ILEGALIDADE. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça concluído, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que “a prova dos autos é suficiente quanto à configuração do crime de receptação”, ressaltando que “o objeto foi encontrado na posse do Apelante, situação esta que inverte o ônus da prova de sua inocência, sendo certo que ele não comprovou, em momento algum, a origem lícita do mesmo”, a alteração do entendimento da Corte de origem, como pretendido, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 3.
Como observado pelo MPF, tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, não tendo sido apontado fundamento concreto para justificar o recrudescimento do regime, faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. 4.
Agravo improvido.
Concessão de HC de ofício para estabelecer o regime aberto. (AgRg no AREsp 1874263/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
A prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, aponta para ocorrência do delito, emergindo certeza de que o réu Deivdson Costa de Oliveira praticou o delito de receptação.
Com efeito, ouvida a vítima Marília da Costa Pedrosa, em juízo, confirmou que era proprietária de um veículo Hb20, o qual foi objeto de uma ação criminosa.
Narrou que seu carro foi roubado por indivíduos que estavam armados.
Registrou que, no interior do veículo, existiam diversos objetos de uso profissional.
Informou, ainda, que não reconheceu os indivíduos que praticaram a ação criminosa.
Noticiou que recuperou o veículo, o qual estava todo adulterado.
Questionado pela defesa do réu Deivdson Costa de Oliveira, respondeu que, em nenhum momento, realizou o reconhecimento das pessoas que praticaram a ação criminosa.
Por fim, afirmou recordar das características do indivíduo que efetuou a sua abordagem.
A vítima Hariane Damasceno Melo, em juízo, narrou que, no dia 21/07/2022, teve um celular roubado, bem como seu carro e diversos outros objetos.
Explicou que seu celular estava dentro do seu veículo e, na sequência, descreveu como ocorreu a ação criminosa.
Sintetizou que seu carro foi levado, sendo que no interior do veículo estavam dois celulares, e um dos seus celulares foi encontrado na posse dos denunciados.
Informou que não reconheceu os autores da ação criminosa.
Por fim, confirmou que o celular recuperado era um J5, bem como que levou a nota fiscal até a delegacia para retirada do bem.
A testemunha Randson Castro Marques, policial rodoviário federal, narrou que não conseguiram efetuar a leitura do QR Code do documento apresentado, razão pela qual foi realizada a identificação veicular, e constatou-se que a placa não correspondia ao original do veículo, bem como foi exibida uma mensagem de furto/roubo.
Ato contínuo, os denunciados, junto com os demais pertencentes, foram encaminhados até a delegacia.
Informou não se recordar quantos celulares foram encontrados.
Afirmou que os objetos encontrados foram entregues na delegacia.
Informou que não sabia que o celular era roubado.
Registrou que a abordagem ocorreu em frente ao posto de serviço da PRF.
Questionado pela defesa do réu Deivdson Costa de Oliveira, respondeu não recordar qual celular o cidadão estava utilizando no momento da abordagem.
Questionado pela defesa do réu Antônio Kassunório da Costa, aduziu não recordar quem estava pilotando o veículo e quem estava como passageiro, bem como não lembra com quem estava o aparelho celular objeto do presente processo.
O Policial Rodoviário Federal Max Handellan Dantas da Costa, na qualidade de testemunha, narrou que a abordagem ocorreu no Posto da PRF, na cidade de Mossoró, o qual fica localizado na saída para Tibau.
Informou que foi uma abordagem de rotina, no entanto, possuíam informação de que um veículo com as mesmas característica poderia estar envolvido na prática de ilícitos.
Registrou que, durante a abordagem, a história narrada apresentava incoerências sobre quem seria o proprietário do veículo.
Pontuou que não conseguiram efetuar a leitura do QR Code do documento apresentado, razão pela qual aprofundaram as investigações, e constataram que o veículo apresentava restrição, em decorrência de furto/roubo.
Mencionou que no interior do veículo encontraram diversos objetos, os quais foram apresentados na delegacia.
Indagado pela defesa de Deivdson Costa de Oliveira, respondeu não recordar onde o celular, objeto da presente ação presente ação penal, foi encontrado.
Em seguida, interrogado Antônio Kassunório da Costa negou os fatos.
Explicou que conhecia Deivdson há 03 (três) meses e, no dia dos fatos, teria lhe chamado para ir até Tibau, onde estava ocorrendo um aniversário.
Afirmou que foi de carona, inocentemente.
Detalhou que, antes de saíram de Mossoró/RN, foram abordados pela PRF.
Mencionou que, no início da abordagem, Deivdson teria dito que o carro era de seu primo.
Informou que só ficou sabendo do celular roubado, quando foi fazer a retirada de seu aparelho celular.
Negou que estivesse na posse do celular J5, bem como afirmou não saber onde o mencionado celular estava.
Questionado pelo Representante do Ministério Público, afirmou que Deivdson Costa era o responsável pelo carro.
Reiterou que, quando a polícia abordou, Deivdson Costa disse que o carro era do primo dele.
Por fim, afirmou que não sabe onde o celular estava.
Indagado pela sua defesa, respondeu que deu pleno acesso ao seu celular aos policiais, afirmando que os policiais não acharam nada no aparelho.
Por fim, o réu Deivdson Costa de Oliveira, em seu interrogatório judicial, negou os fatos, afirmou que não tinha conhecimento do celular, o qual foi encontrado dentro do carro.
Pontuou que o policial disse que teria achado dentro do portas luvas do carro.
Respondeu que fazia pouco tempo que conhecia Antônio Kassunório, pois saiam para beber juntos.
Explicou que, no dia do ocorrido, estavam indo para Tibau.
Afirmou que fazia apenas um dia que estava na posse do carro, não sabendo o que tinha em seu interior.
Questionado pelo Representante do Ministério Público, respondeu que comprou o carro no vuco-vuco, após indicação de um amigo.
Explicou que deu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e o restante do valor pagaria de forma parcelada.
Aduziu que não pagou o restante do valor.
Além disso, afirmou que não viu o documento do veículo e o recibo do carro somente seria entregue após a quitação do valor restante.
Questionado pela sua defesa, explicou que, no momento da abordagem, explicou que utilizou seu próprio telefone, o qual possuía nota e caixa.
Reiterou que o celular, objeto da presente ação penal, foi pego no cofre do carro.
Sopesando o conjunto probatório, observa-se ratificação parcial da narrativa contida na denúncia.
Ou seja, de que Deivdson Costa de Oliveira transporta, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime, consistente em um celular Samsung J5, cor preta, IMEI 356342096330333, subtraído da vítima Hariane Damasceno Melo.
Após a instrução processual, ficou demonstrado que o réu Deivdson Costa de Oliveira era o responsável pelo veículo Hb20, o qual teria comprado no "vuco-vuco".
Ora, o denunciado afirmou que comprou o carro e não olhou o interior do veículo, portanto, assumiu o risco.
Saliente-se que, conforme jurisprudência acima citada, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou do seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que não houve no presente caso.
Portanto, comprovada a materialidade e autoria do crime de receptação, prevista no art. 180, caput, em relação ao réu Deivdson Costa de Oliveira, a sua condenação é medida que se impõe.
Diante disso, com relação à tipicidade, resta evidente a perfeita subsunção na conduta descrita no parágrafo anterior com a previsão normativa do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Noutro pórtico, não foi demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, de modo que, dentro do conceito analítico do crime, restou configurada a prática pelo denunciado réu Deivdson Costa de Oliveira do crime estabelecido no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policias, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do acusado réu Deivdson Costa de Oliveira quanto ao crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Outrossim, com relação ao réu Antônio Kassunório da Costa, o acervo probatório não é convergente no sentido de proclamar a responsabilidade do acusado e, tratando-se de imputação grave, não se pode admitir sem que exista prova firme a ensejar um decreto condenatório.
Em verdade, o que existe nos autos são depoimentos no âmbito judicial que não se mostram seguros e suficientes para condenação do denunciado, existindo fundadas dúvidas de que o mesmo tenha praticado o crime que lhe fora atribuído na peça acusatória.
Diante desse cenário, restando duvidosa a prática do crime de roubo receptação pelo acusado Antônio Kassunório da Costa, não tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus de comprovar judicialmente as alegações contidas na denúncia, deve ser aplicado o antigo brocardo latino do in dubio pro reo, impondo-se a solução da lide pela prolação de sentença absolutória.
Logo, diante da falta de comprovação da autoria do crime de receptação quanto ao réu Antônio Kassunório da Costa, deve-se reconhecer a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. 03.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR DEIVDSON COSTA DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Outrossim, ABSOLVO o acusado ANTÔNIO KASSUNÓRIO DA COSTA, já devidamente qualificado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. 3.2 Dosimetria para o crime de Receptação para o réu Deivdson Costa de Oliveira 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal a do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: desconsiderando os processos em curso, observa-se que o réu não possui condenações criminais aptas a serem consideradas para fins de antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie; Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, assim como a necessidade de manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, quando esta é cominada, pela prática do crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Observa-se a inexistência de agravante e/ou atenuantes. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Sem causas de aumento ou de diminuição a serem levadas em consideração.
Pena Definitiva para o crime de Receptação Não existem outras causas gerais ou específicas de aumento ou de diminuição da pena, de sorte que fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação.
Fixo o valor do dia-multa, consideradas a condição financeira do denunciado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime Atento ao artigo 33, § 1º, “c”, § 2º, “c” e § 3º , fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que é a hipótese dos autos.
No caso, o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício, portanto, substituo a pena aplicada por restritiva de direito, visto o preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao atendimento das condicionantes previstas no artigo 44, I, do Código Penal.
Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direito, na modalidade de: a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social pelo Juízo da Execução Penal competente.
Suspensão Condicional da Pena Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Detração para Fins de Fixação de Regime Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder aos percentuais estabelecidos na LEP, não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos objetivo e subjetivos.
Direito de Recorrer em Liberdade Verifica-se que foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por pena restritiva de direito, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Reparação do Dano Não houve requerimento.
Providência Finais Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) lance o nome dos condenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) extraia guias de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, designando-se, com urgência, data para a realização de audiência admonitória; (III) oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Custas na forma da lei.
Quanto ao valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), pago a título de fiança pelo réu Deivdson Costa de Oliveira (ID nº 90105974 - Pág. 35 a 38), proceda-se ao desconto dos valores pagos a título de multa e custas.
Havendo valor remanescente, vincule-se o valor restante ao processo em nome do acusado perante o Juízo da Execução Penal para que decida sobre sua destinação.
Quanto ao valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), pago a título de fiança pelo réu Antônio Kassunório da Costa (ID nº 90105974 - Pág. 31 a 34), determino a sua intimação para, no prazo de até sessenta dias, indicar conta de sua titularidade para devolução corrigida da fiança paga no ID nº 90105974 - Pág. 31 a 34.
Indicada a conta, proceda à transferência, via SISCONDJ ou ofício encaminhado para o Banco do Brasil, do valor depositado a título de fiança para a conta do réu.
Após o trânsito em julgamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:07
Juntada de diligência
-
22/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:33
Juntada de devolução de mandado
-
09/04/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:50
Juntada de diligência
-
19/03/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:19
Juntada de diligência
-
07/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/02/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:41
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 30/04/2025 14:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/04/2026 13:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 10:00
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:38
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:35
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:17
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:40
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de decorreu o prazo para o advogado de defesa Jose Adrikson Holanda Alves em 16/09/2024.
-
05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:36
Decorrido prazo de Promotor em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:06
Decorrido prazo de 5ª promotoria em 29/01/2024.
-
02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:14
Decorrido prazo de Ministério público em 17/11/2023.
-
31/12/2023 09:55
Juntada de Petição de procuração
-
14/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
18/11/2023 04:03
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO KASSUNORIO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:03
Juntada de diligência
-
22/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DEIVDSON COSTA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:03
Juntada de diligência
-
14/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2023 17:25
Recebida a denúncia contra ANTONIO KASSUNORIO DA COSTA e DEIVDSON COSTA DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 17:25
Determinado o Arquivamento
-
24/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:52
Juntada de Petição de denúncia
-
01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 29/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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