TJRN - 0807440-62.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807440-62.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURAL VILLE EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CAVALCANTI VIANA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cota condominial proposta em desfavor do condômino réu.
Entretanto, este Juízo tem observado o constante expediente adotado pelos credores de cotas condominiais que propõem diversas ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, todavia, com pedidos que incluem, nas ações subsequentes, débitos vencidos no curso da ação já proposta, gerando, em última análise, a multiplicidade de ações que visam o mesmo objetivo: saldar dívidas oriundas de cotas condominiais.
No caso dos autos, a parte autora já havia proposto ação semelhante em outubro de 2024, sendo essa distribuída para o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim/RN, estando atualmente em trâmite.
Assim como nos casos supramencionados, o credor propôs nova ação, distribuída a este Juízo, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, relativamente às cotas condominiais vencidas em data posterior ao ajuizamento daquela ação anterior.
Diante disto, é inegável a existência do fenômeno processual da litispendência.
A litispendência é vício processual que deve ser analisado pelo magistrado sob o manto da conservação da ordem jurídica, garantindo-se, assim, sua segurança, uma vez que a existência de resultados conflitantes sobre demandas idênticas ensejaria completa insegurança jurídica.
No mesmo sentido, cumpre registrar que tais expedientes adotados pelos credores devem ser rechaçados de plano, sobretudo pela disposição do art. 323 do CPC que permite a condenação do réu ao pagamento das prestações sucessivas que se venceram no curso da ação, sem que tenha o devedor realizado o seu pagamento ou a sua consignação.
Importante também mencionar que a condenação das parcelas vencidas na marcha processual independe de declaração expressa do autor, sendo tratada como pedido implícito da ação.
Por fim, esclareço que não mais persiste a dúvida quanto a compatibilidade da figura do pedido implícito (art. 323 do CPC) com o rito da execução de títulos extrajudiciais (art. 771, parágrafo único, do CPC), isto porque no julgamento do Recurso Especial nº 16759.364/RS o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que cumulação dos títulos executados (vencimento de cada mês da cota condominial) não afasta a liquidez, certeza ou exigibilidade do título, da mesma forma que não inviabiliza a aplicação do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar e pagá-las ou de consigná-las". 2.1.Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2.Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”, tal como ocorrido na espécie. 4.Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. (RESP 1.759.364/RS; Superior Tribunal de Justiça; Terceira Turma; Relator: Min.
Marcos Aurélio Bellize; DJE: 15/02/2019).
Portanto, configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade de feitos sobre a mesma lide.
ISTO POSTO, em respeito à manutenção da ordem e segurança jurídicas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de litispendência.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se a intimação da parte exequente, e, em sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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