TJRN - 0830103-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830103-88.2022.8.20.5001 Polo ativo ANDERSON FELIPE SANTIAGO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO RECURSO CÍVEL Nº 0830103-88.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ANDERSON FELIPE SANTIAGO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA A CONSUMIDOR CATIVO.
PLEITO À EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 DO STJ.
LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
CONTROVÉRSIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 986 DO STJ.
LANÇAMENTO NA FATURA DE ENERGIA A SER PAGA DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MARCO TEMPORAL ESPECIFICADO EM 27/03/2017.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual a parte autora requer a suspensão da inexigibilidade do crédito tributário decorrente do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incidente na tarifa do uso do sistema de transmissão – TUSD, e tarifa de uso de sistema de distribuição – TUSD.
A ré, COSERN, apesar de não citada, apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Processo sobrestado por afetação do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento em 13/03/2024. É o que importa relatar, dispensado o relatório.
Fundamentos Mérito Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da COSERN, essa deverá ser analisada em conjunto com o mérito.
A controvérsia posta, foi julgada pelo rito dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, Tema 986, na qual a Primeira Seção do STJ estabeleceu, em unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS as tarifas TUSD e TUST, nos casos de lançamento da fatura de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele responsável pela escolha do seu fornecedor de energia, seja na modalidade contribuinte cativo, em que não há escolha.
Ressalte-se que apesar de a decisão modular os efeitos, o marco foi fixado em 27/03/2014, data do julgamento do REsp em repetitivo n. 1.163.020, que contou tese favorável aos contribuintes e desde que atendidos os requisitos: a) ação ajuizada; b) com demanda judicial proposta, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Como na demanda não houve concessão de tutela de urgência ou evidência, não há modulação dos efeitos.
Nesse sentido, considerando a possibilidade de aplicação da tese firmada, que embora não conte com o trânsito em julgado da decisão, a conclusão do julgamento permite aplicação nas demais instâncias e órgãos jurisdicionais – (EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.), hipótese aplicável aos autos com a técnica do julgamento da improcedência liminar do pedido.
Sobre a assertiva de contraditório prévio, o entendimento, com a devida vênia, erige o formal em detrimento do material.
A previsão do instituto - improcedência liminar - encontra razão na possibilidade de ato judicial imediato.
Esse é o espírito das decisões "liminares", proferidas em larga escala antes da oitiva da parte que será afetada.
Ademais, a conformação antiga de embargos de declaração e a novel retratação na submissão do recurso ao segundo grau são suficientes para extirpação de eventual erro.
Abrir uma terceira via de revisão, o pronunciamento prévio, em sub-rotina que intima a parte antes de julgar improcedente o pedido, com causas restritas, mas objetivas - consolidações jurisprudenciais em Temas, Súmulas e outros instrumentos (!) - desfaz os efeitos do instrumental em destaque.
Nos Juizados Especiais, mais ainda, pois inutiliza os princípios da celeridade, economia, informalidade e simplicidade.
Por todos o STJ, com destaques acrescidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA.
TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
QUINQUENAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.[...] 5.
O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. [...] 8.
Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio jurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Há pouco tempo, com negrito: TJRS, Núm.:50076671320228210036 Inteiro teor: html Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Isabel Dias Almeida Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Comarca de Origem: OUTRA Seção: CIVEL Assunto CNJ: Indenização por Dano Moral Decisão: Acordao Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRDR Nº *00.***.*93-53.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. 2.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 22, A SERASA S/A NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. 3.
ADEMAIS, RESTOU RECONHECIDO NO IRDR 22 QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO VIOLA A LEI DO CADASTRO POSITIVO - LCP (LEI Nº 12.414/11) E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD (LEI Nº 13.709/18). 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 22 DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50076671320228210036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Data de Julgamento: 25-10-2023 Publicação: 25-10-2023 Quanto à legitimidade passiva da COSERN, sendo a concessionária atuante na relação como substituta tributária e a o objeto destes autos envolvendo a base de cálculo de imposto, proveniente da relação jurídico-tributária, deve ser acolhida a preliminar.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para a COSERN, a secretaria deverá com o trânsito em julgado, excluir a concessionária do polo passivo.
No mérito, nos termos dos arts. 332, II e III, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto à eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, ANDERSON FELIPE SANTIAGO sustentou, em síntese, a aplicação da Súmula 166 do STJ, a qual reconhece a impossibilidade de taxação de tributo sobre ICMS, de fato geradores que estejam fora do momento do consumo, como no caso dos autos.
Requereu a devolução dos autos à origem.
Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3.
Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
06/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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