TJRN - 0809374-12.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809374-12.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MAXIMILIANO BEZERRA DA SILVA Polo passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros: 05.***.***/0001-29 Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR – MT21193/O Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maximiliano Bezerra da Silva em face da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
O autor alega, em resumo, que: i) ao realizar consulta recente junto ao Serasa, constatou a existência de anotação negativa em seu nome, no valor de R$ 4.437,54, referente ao contrato nº 04213790222802000; ii) não reconhece a origem do débito e não possui qualquer vínculo contratual com a ré que justifique tal registro; iii) não foi previamente comunicado sobre a suposta dívida, sendo privado de qualquer oportunidade de esclarecimento ou contestação antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; iv) a negativação indevida lhe causou prejuízos econômicos, morais e sociais.
Diante disso, o autor pediu: a) a citação da ré; b) a não realização de audiência de conciliação ou mediação; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação de que a ré apresente o contrato nº 04213790222802000 e o extrato do Serasa com a data de entrada e saída da negativação; e) a declaração da inexistência do débito de R$ 4.437,54; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou outro valor arbitrado; g) a aplicação da correção monetária com base no INPC e dos juros de mora desde o evento danoso; h) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora foi intimada para promover a emenda à petição inicial, com o fim de comprovar a efetiva negativação noticiada, mediante juntada de certidão idônea emitida por órgão de proteção ao crédito, a exemplo da CDL, sob pena de indeferimento da exordial.
Apesar da expressa advertência contida no referido despacho, transcorreu in albis o prazo concedido, conforme certificado nos autos, sem qualquer manifestação ou diligência por parte da autora. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, a parte autora não emendou nem complementou à petição inicial.
A teor do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O cumprimento da determinação judicial era condição essencial para viabilizar o regular prosseguimento do feito, notadamente para aferir a verossimilhança das alegações inaugurais quanto à existência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, elemento fático central da pretensão deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas, por força da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:55
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0809374-12.2025.8.20.5106 AUTOR: MAXIMILIANO BEZERRA DA SILVA RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Emende a inicial a parte autora, para: carrear aos autos o comprovante da inscrição noticiada na inicial, tendo em vista que os documentos acostados não confirmam a efetivação dos registros, necessitando, portanto, da certidão emitida pelo CDL, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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