TJRN - 0801308-56.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801308-56.2024.8.20.5113 Polo ativo EDNA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0801308-56.2024.8.20.5113 ORIGEM: Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: EDNA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADOS: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS e outro RECORRIDO: MUNICÍPIO DE areia branca ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE DE SAÚDE.
ENQUADRAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 866/1997.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. (TEMA 1.157 – STF).
JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Edna Maria de Oliveira Sousa, à exordial caracterizado, promove Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure seu reenquadramento funcional.
Discorre a parte demandante ser servidor público vinculado ao réu, exercendo o cargo de Agente de Saúde desde 16/05/2000.
Afirma que o demandado não vem pagando o seu salário base em consonância com a LCM 866/1997, fazendo jus ao enquadramento no Subnível “D”.
Argumenta que, a despeito dos outros requisitos exigidos pela legislação municipal, estes devem ser desconsiderados, face a inércia da administração pública municipal em regulamentar a realização da avaliação de desempenho profissional no trabalho.
Por tal razão, requer o seu reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias no período não alcançado pela prescrição quinquenal.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
O demandado apresentou contestação de Id nº 128134425, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e argumentando que a parte autora não se submeteu a concurso público, não possuindo direito ao recebimento de verbas de servidores estatutários, requerendo a improcedência da ação.
Réplica a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei no 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
O autor propôs a presente ação em 21/06/2024.
Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 21/06/2019.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
De início, se faz necessária uma análise acerca da situação funcional da parte autora, ante a afirmativa da parte ré de que esta não se submeteu a concurso público.
Para tanto, é necessário trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, em que veda que os servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que estabilizados, com base no art. 19 do ADCT, e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivos dos servidores efetivos concursados, senão vejamos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
Isso significa que toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional.
No feito, a parte autora exerce a função de Agente Comunitário de Saúde em 16/05/2000, conforme faz prova a ficha funcional de Id nº 128134426.
A sua CTPS de Id nº 131257844 dá conta que seu vínculo se deu inicialmente através de contrato de trabalho, vinculada ao regime celetista, tendo sido enquadrada no Regime Jurídico dos Servidores Municipais através da Lei Municipal 1.194/2011.
Inicialmente, foi a Emenda Constitucional n° 51/2006 que definiu a possibilidade de contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, bem como instituiu, em seu art. 2º, a alternativa de dispensa de processo seletivo público àqueles ACE e ACS que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, in verbis: Art 2º.
Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Ocorre que, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Areia Branca, não há comprovação de que estes foram submetidos a processo seletivo público ou concurso público.
Assim, houve aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias que foram aprovados em processo de Seleção Pública anterior, tanto é que a parte autora exerce suas funções desde antes da referida legislação.
Tanto é que o Município editou a Lei Municipal nº 1.032/2006, que tratou do aproveitamento dos profissionais que já estavam em aditividade durante o início da vigência da legislação, senão vejamos: Art. 11º.
Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados ao Município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Ainda, com o advento da Lei Municipal nº 1.194/2011, o Município de Areia Branca passou a transmutar para o regime estatutário todos os Agentes Comunitários de Saúde que se enquadravam no aproveitamento previsto na EC 51/2006 e LM 1.032/06.
Desta feita, em relação ao vínculo da parte autora, é certo que seu ingresso não se deu por concurso público, bem como sua permanência se deu por aproveitamento até posterior processo seletivo.
Contudo, mesmo que possam ser aproveitados na função, tais profissionais não gozam dos direitos dos servidores concursados.
Sobre o tema, é necessário trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal emanado na Súmula Vinculante nº 43 que dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Não bastasse isso, ao julgar o Recurso Especial nº 1.232.885, sob a sistemática da Repercussão Geral com número do Tema 1.128, o mesmo STF decidiu que “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”.
No mesmo sentido, colaciono entendimentos recentes tomados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA ESTATUTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157).
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822065-58.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NEGADA A PRETENDIDA CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDORA ORIGINARIAMENTE CELETISTA.
EVIDÊNCIAS NOS AUTOS DO SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
POSTERIOR ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LA EFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO POR CONSTITUIR VANTAGEM CONFERIDA APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.157 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO SOB OUTRO FUNDAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845969-83.2015.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150.
TEMA 1.157.
ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Morais - Tribunal Pleno, j. 28/03/2022).- Conforme decidiu o STF, a transposição, transferência, enquadramento, por constituírem forma derivadas de provimento do cargo público, violam a regra do concurso contida no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.- É juridicamente impossível o deferimento de pretensão à licença prêmio de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832165-38.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) No caso dos autos, a parte autora busca o recebimento de ascensão funcional prevista na Lei Orgânica do Município, que é destinada apenas aos servidores públicos municipais que se submeteram a concurso público, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Nesses termos, o autor não faz jus a quaisquer benefícios privativos dos servidores efetivos, tampouco ao enquadramento devido aos servidores concursados, já que o STF fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema 308 de que “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados: o direito de ele receber os salários referentes ao período trabalhado; e o direito de ele levantar os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90)”.
Não bastasse isso, o autor também não possui direito ao enquadramento no Subnível “D”, uma vez que este não é previsto na legislação.
Como se sabe, o art. 10, 11, 12 e 15 da Lei Municipal nº 008/1996, que trata da Restruturação do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Areia Branca, define que a criação dos Níveis, definidos pelo seu nível de formação e representados por Letras A e B e define os subníveis, também em letras, mas de A até C, em que cada uma corresponde a 05 (cinco) anos de serviço, senão vejamos: Art 11- O funcionalismo também será classificado para fins de remuneração, nos Sub-níveis A, B e C, com a correspondência: A- 0 a 05 anos de serviço B- 5 a 10 anos de serviço C- 10 a 15 anos de serviço” [...] Art. 12 - Será concedido ao funcionário a título de progressão, o crescimento de um nível, respeitado o estabelecido no inciso acima, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo. […] Art 15 - Sub-nível é a escala gradual, dentro de um mesmo padrão, disposto em faixa horizontal crescente, sendo que a diferença entre um nível e outro é de 5% (cinco por cento).” Como se vê, a legislação outorgou aos servidores uma “progressão” ou “avanço horizontal”, dentro de um mesmo Padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento de um interstício mínimo de cinco anos, que varia do Subnível “A” ao “C”, inexistindo o Subnível “D” que a parte autora afirma possuir direito ao enquadramento.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações: A) Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão de cobrar parcelas referentes ao reenquadramento funcional vencidas anteriormente a 21/06/2019; B) Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 22 de outubro de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por EDNA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente busca reformar a decisão a quo, para conceder totalmente os pedidos formulados na petição inicial, com a devida condenação do recorrido a promover de imediato a “PROGRESSÃO HORIZONTAL” descrita na Lei Municipal nº 866/97, requerendo, desde já, a implementação do direito pleiteado e devidamente respaldado na lei.
Contrarrazões apresentadas pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso inominado interposto, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem guarida.
Explica-se.
Na espécie, cumpre-nos identificar a existência de vício insanável na contratação da parte autora, porquanto inobservada a regra inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, litteris: "Artigo 37 (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Assim, a regra quanto à originária forma de ingresso no serviço público é a anterior aprovação em concurso público, ensejando sua inobservância a declaração de nulidade, desde a origem, do vínculo estabelecido entre a Administração e o particular, nos precisos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo 37 da Carta Magna, verbis: § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No feito, a parte autora exerce a função de Agente Comunitário de Saúde em 16/05/2000, conforme faz prova a ficha funcional de Id nº 128134426.
A sua CTPS de Id nº 131257844 dá conta que seu vínculo se deu inicialmente através de contrato de trabalho, vinculada ao regime celetista, tendo sido enquadrada no Regime Jurídico dos Servidores Municipais através da Lei Municipal 1.194/2011.
Portanto, deve-se observar o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do tema 1.157 da repercussão geral, de observância obrigatória, conforme disposto no art. 927, inc.
III[1], do CPC, e assim ementado: SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 4.4.2022) Nesse mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA APÓS 06.10.1983 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CARTA MAGNA/88.
SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO ARTIGO 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE.
ILEGALIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO CARGO OCUPADO OU ATÉ MESMO DA CONTRATAÇÃO OUTRORA REALIZADA E QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS SUCESSIVOS.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, COM EXCEÇÃO DAS PREVISÕES ELENCADAS NA PRÓPRIA MAGNA CARTA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (ED na AC 2017.013869-3, Rel.
Des.
Amaury Moura, julgado em 04.09.2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO NÃO SUJEITO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
RESSALVA AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Cível nº 2017.015019-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Relator Des.
Ibanez Monteiro, J. 29/11/2018).
Desse modo, a instituição do Regime Jurídico Único em nada alterou a situação da recorrente, haja vista que os direitos ali reconhecidos são inerentes aos servidores efetivos (concursados), não sendo possível sua extensão a recorrente, ainda que fosse beneficiada pela estabilidade, já que com aqueles não se equipara, salvo se comprovasse posterior aprovação em concurso público.
Inclusive, nem se argumente que o Tema 1157 só é aplicável aos casos enquadramento funcional em Plano de Cargos e Salário, haja vista que se estende a qualquer vantagem que seja privativa de servidor efetivo.
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece ser reformada, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
13/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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