TJRN - 0803205-69.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de IG NATAL FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de PARNAMIRIM ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PROFIG FORMACAO PROFISSIONAL EM GASTRONOMIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803205-69.2024.8.20.5162 Parte Autora: MARIA HADYUSKA SOUZA DA CUNHA Parte Ré: IG NATAL FORMACAO PROFISSIONAL LTDA e outros (8) SENTENÇA Tratam os autos de ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA HADYUSKA SOUZA DA CUNHA em face de IG NATAL FORMACAO PROFISSIONAL LTDA e outros, todos devidamente habilitados nos autos.
Embora tenha sido devidamente intimada através de seu advogado para justificar e comprovar o pedido de gratuidade judiciária, ou providenciar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não apresentou qualquer justificativa ou fez o recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290, do CPC aduz que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a parte autora se manteve inerte quanto ao pedido para justificar e comprovar o pedido de gratuidade judiciária, ou, providenciar o recolhimento das custas processuais, ensejando, assim, o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso X, do Código de Processo Civil e DETERMINO o imediato arquivamento do feito.
CONDENO a parte autora nas custas processuais.
Incabível honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
13/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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18/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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