TJRN - 0827912-12.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827912-12.2023.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELISANGELA LIRA BATISTA Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ÚNICO PROPÓSITO DE PREQUESTIONADOR QUANDO AUSENTE OS SEUS REQUISITOS.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 2.
Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021. 3.
Não obstante as alegações do Embargante, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado contra si interposto, inexistindo omissão a ser suprida no acórdão embargado, uma vez que matéria foi suficientemente enfrentada e decidida com base na interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5404/DF, no sentido de que o regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º da CF/1988, veda o pagamento de quaisquer adicionais, gratificações ou parcelas remuneratórias que se somem à parcela única. 4.
Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso, inexistindo vício na decisão que enseje acolhimento da presente espécie recursal. 5.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6.
Registre-se que embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de Recursos aos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
No caso, a questão aqui discutida restou satisfatoriamente decidida. 7.
Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 8.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0827912-12.2023.8.20.5106, interposto em face de decisão do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que havia julgado procedente o pedido autoral formulado por Elisangela Lira Batista, condenando o Estado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como à indenização de férias relativas aos períodos aquisitivos não gozados.
No acórdão embargado (Id.
TR 30961755), a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a remuneração dos policiais penais estaduais é realizada por meio de subsídio, vedando-se o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, conforme disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 566/2016.
Contudo, manteve o direito às férias diferenciadas previstas no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 31185488), a autora sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação supletiva da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 aos policiais penais, nos termos do art. 79 da LCE nº 566/2016, especialmente no que tange ao adicional de insalubridade previsto no art. 77 da LCE nº 122/1994 e a contradição ao reconhecer a habitualidade da exposição à radiação para fins de concessão de férias diferenciadas, mas negar o adicional de insalubridade.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827912-12.2023.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELISANGELA LIRA BATISTA Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REMUNERAÇÃO POR MEIO DE SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COM BASE NA LCE Nº 122/1994.
EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral referente ao adicional de insalubridade, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data do registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN em face de sentença do 5º Juizado da Fazenda Pública que julgou procedente os pedidos autorais para condenar o demandado a “a) IMPLEMENTAR o adicional no contracheque da parte autora por insalubridade em seu grau máximo (40%), no prazo de 15 dias úteis contados do trânsito em julgado da presente sentença, bem como, a pagar os valores retroativos, a contar da data em que a autora começou a trabalhar no setor de monitoramento eletrônico (exposição ao Raio X) até data em que houver a efetiva implantação da gratificação, com os devidos reflexos nas férias e 13º Salário; e b) PAGAR a indenização de férias, com incidência do terço de férias, relativa aos períodos aquisitivos não gozados, de 2019/2020 a 2023/2024 utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente a última remuneração da requerente (março/2024), isento de IR e de contribuição previdenciária; (…)”.
O Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em seu recurso, que a servidora, na qualidade de Policial Penal Estadual, está submetida ao regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º da CF/88 e na LCE nº 566/2016, o qual veda o pagamento de adicionais, como o de insalubridade, por ausência de previsão legal específica, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 5404/DF.
Argumenta ainda que a atividade de operação do equipamento BodyScan é inerente às atribuições do cargo e não configura exposição direta e permanente a agentes radioativos, sendo indevida também a concessão de férias especiais nos moldes do art. 86 da LCE nº 122/1994.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões recursais merecem guarida.
Explica-se.
A Lei Complementar Estadual nº 566/2016, que dispõe sobre a carreira dos policiais penais do Rio Grande do Norte, estabeleceu o pagamento da remuneração da categoria por meio de subsídio, ou seja, por meio de parcela única, de forma que, para que seja devido o pagamento de alguma vantagem, como adicional, gratificação ou indenização, é indispensável a existência de expressa previsão em lei, sob pena de patente violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que assim dispõe: § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
De acordo com a nova redação do artigo 38, dada pela Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, na fixação dos subsídios dos Policiais Penais já foi levado em conta a sujeição desses servidores às condições de local de trabalho, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória.
Confira-se o texto legal (verbis): Art. 38.
O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Policial Penal em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar.
O regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º da CF/1988 e aplicado aos servidores da segurança pública, impede o pagamento de adicionais, gratificações ou quaisquer parcelas remuneratórias que se somem à parcela única, conforme interpretação consolidada pelo STF na ADI 5404/DF.
Nesse cenário, não consta nos artigos legais a hipótese de pagamento de adicional de insalubridade aos policiais penais, de modo que a ausência de previsão legal instituindo o pagamento de adicional de insalubridade torna incabível o acolhimento do pedido inicial, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.
Não é possível, portanto, que o Poder Judiciário reconheça o direito ao recebimento dessa vantagem, ante a inexistência de qualquer previsão legal autorizando o seu pagamento.
Importa ressaltar, ainda, que, como estamos diante de carreira regida por legislação específica (Lei Complementar Estadual nº 566/2016) não há que se falar em aplicação da LCE n.º 122/94, que define o regime jurídico único dos servidores estaduais, uma vez que inexiste lacuna a ser suprida nesse ponto.
Já com relação ao pedido de férias na forma do art. 86 da LCE 122/94, não se vislumbra impedimento à pretensão autoral.
Afinal, o art. 79 da LCE 566/2016 admite a aplicação supletiva da LCE 122/94 aos Policiais Penais, desde que não conflite com as disposições específicas da LCE 566/2016.
No caso concreto, é incontroverso que o uso do equipamento BodyScan expõe a servidora a índices elevados de radiação, agente físico prejudicial à saúde humana.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido autoral referente ao adicional de insalubridade, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
04/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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