TJRN - 0830817-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 22:35
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830817-43.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: JEFFERSON ALVICO DE OLIVEIRA REU: EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, WENDEL SOARES DIAS, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, 100POR1 PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por JEFFERSON ALVICO DE OLIVEIRA em desfavor de EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros (6).
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz das alegativas e documentação acostada, que a parte exequente, mormente diante das informações constantes em sua declaração de IRPF, ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Requereu ainda habilitação de crédito/penhora no rosto dos autos criminais, tutela de urgência para penhorar, na ordem de preferência, ativos, títulos, aplicações, etc., criptomoedas, no âmbito de tutela de evidência sequestro e alienação de bens de 107 PAINÉIS SOLARES FOTOVOLTAICOS SUNOVA – SS-560-72MDH – 560W e HUAWEI – SUN2000-36KTL-M3 e imóveis dos executados e a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) e pessoas físicas listada(s).
Prefacialmente, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos propostos no requerimento inicial, incumbem-me algumas obtemperações.
A desconsideração da personalidade jurídica inversa tem por escopo o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, responsabilizando-a, de conseguinte, pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios/administradores e tem como indispensável requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
O predito instituto jurídico está previsto no art. 50 do CC, que dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Acerca do rito procedimental aplicável em sede de desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Ritos: “Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (…) Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será .citado o sócio ou a pessoa jurídica. (…) Art. 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15(quinze) dias." (destaques intencionais) Os supratranscritos dispositivos legais trazem, portanto, os regramentos de direito material e processual inerentes ao instituto em comento.
Estatui a lei civilista os indispensáveis requisitos normativos autorizativos da desconsideração da personalidade jurídica.
A lei processual, ao seu turno, disciplina o procedimental a ser observado para implementação da excepcional medida jurídica.
Dessarte, empreendendo sistemática interpretação legislativa, tem-se, harmonicamente, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a evidenciação de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, a serem apurados mediante rito procedimental próprio, quer no bojo dos autos principais, quer na forma de incidente endoprocessual, preservados, em quaisquer das modalidades processuais, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Noutros termos, para subsunção normativa do art. 50 da Lei Civilista exige-se, como decorrência das normas fundamentais constitucionalmente estabelecidas, a observância do contraditório, do devido processo legal e fundamentada decisão judicial, princípios estes não olvidados pelo legislador processual, os quais normatizados nos arts. 7º, 9 e 10 do Código de Ritos.
Ponha-se em relevo, todavia, que em se tratando de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado vestibularmente na ação de execução de título extrajudicial ou no requerimento de cumprimento de sentença (cf. art. 134, § 2.º, do CPC), mostra-se mais adequada, para o fim de garantir a efetividade da ampla defesa e do indispensável contraditório, bem ainda para evitar tumulto processual, a instauração do incidente processual, seja por opção do exequente, seja por determinação do próprio juízo, aplicando-se, por simetria, o procedimento previsto no art. 135 do CPC Acerca do tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direto Processual Civil.
Vol.
I, 56ª ed., 2015, Forense, p. 526.) segundo a qual: “Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136.”.
Em reforço, também leciona o professor José Miguel Garcia Medina(Direito Processual Civil Moderno. 3.ª ed., 2017, Revista dos Tribunais, p. 243) afirmando que: “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como arresto de bens dos sócios indicados, formulado diretamente na petição inicial.
Decisão acertada.
Procedimentos que são incompatíveis.
Necessidade de deflagração do incidente, sob pena de ofender os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Interpretação sistemática dos artigos 133 e seguintes, 327 e 795, § 4º, todos do CPC.
Arresto cautelar.
Indeferimento mantido.
Observância ao contraditório que se faz necessária.
Recurso não provido."(TJSP, Agravo de Instrumento 2138767-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) (grifo necessário) “EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Inclusão do agravante no polo passivo da execução na petição inicial por entender a exequente que ela compõe grupo econômico com a devedora – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade do art. 134, § 2º, do CPC aos processos executivos – Incompatibilidade de ritos que não permite a dispensa da formalização do incidente, já que a sujeição do patrimônio do agravante à execução só é possível após o pronunciamento de mérito, que não ocorre em processos de natureza executiva – Precedentes do TJSP – Decisão reformada para extinguir a execução em relação à agravante – Condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais – Recurso provido."(TJSP, Agravo de Instrumento 2114694-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021)" (grifo necessário) Ultrapassada tal questão, bem ainda tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo - in casu, pleito de indisponibilidade de criptomoedas e sequestro/alienação dos 107 painéis solares-, além de imóveis, não pode ser deferida na extensão pretendida, sobretudo porque não admissível expropriação sem prévia citação, e haveria incompatibilidade das medidas com o determinado pelo Juízo Federal no âmbito da investigação contra os envolvidos, qual seja, bloqueio de bens dos investigados.
Com efeito, a pré-penhora de bens e valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal.
Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos (CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios.
Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD.
Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2.
Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3.
O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado.
Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4.
Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC, trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado.
Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6.
A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora."(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais) Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, nesse âmbito de sumária cognição, presentes os requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos.
Com efeito, encontram-se, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pela mesmo, dada a certeza do seu crédito e a possibilidade de dispersão de patrimônio constritável pelos investigados.
Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, por agora, acolhida a pretensão merece parcial acolhimento tão somente para determinar o arresto no rosto dos autos de nº 0801203-31.2025.4.05.8400 e 0880673-10.2024.8.20.5001 de montante correspondente crédito exequendo atualizado.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência vestibularmente formulado tão somente para determinar o arresto no rosto dos auto dos processos de nº 0801203-31.2025.4.05.8400 e 0880673-10.2024.8.20.5001 até o limite da dívida exequenda atualizada, mediante ofício com força de mandado, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado, bem ainda defiro, parcialmente, os termos propostos na inicial combinada com a emenda de ID. 152201578, delimitados os pedidos atinentes ao procedimento executivo de competência deste juízo, para determinar o processamento da presente execução apenas contra ALPHA ENERGY CAPITAL, pessoa jurídica que assumiu a obrigação que ora se executa, conforme contratos juntados, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC, em desfavor de ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, THAYS MARIA DE ANDRADE ARCANJO, ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA, WILTON TAVARES DA SILVA, DANILO BATISTA DA SILVA, ALAX MARCONDES FERREIRA PAIVA, AX SERVIÇOS E CONSULTORIAS LTDA, DM CORDEIRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, 100POR1 PARTICIPACOES LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA e WENDEL SOARES DIAS.
Por ora, figurará no polo passivo apenas a ALPHA ENERGY CAPITAL, saliento que, juridicamente, as filiais de antedita empresa são igualmente responsáveis pela dívida.
A Secretaria deverá excluir do registro de autuação as demais pessoas físicas e jurídicas inclusas pela parte exequente.
Cite(m)-se a(s) executada(s) ALPHA ENERGY CAPITAL para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se a executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive WhatsApp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON ALVICO DE OLIVEIRA.
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10/07/2025 12:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830817-43.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: JEFFERSON ALVICO DE OLIVEIRA REU: EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, WENDEL SOARES DIAS, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, 100POR1 PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Antes de mais nada, a exordial precisa ser emendada, até mesmo para definir a competência deste juízo especializado.
Peça preambular inobserva as disposições do art. 327 do CPC quanto à cumulação de pedidos em mesma demanda, eis a disposição: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Exordial cumula pleitos de conhecimento com execução por quantia certa (art. 829 do CPC), desatendendo a todos os incisos acima descritos, senão vejamos: 1) pedidos de conhecimento: a) reconhecer de ofício a resolução contratual, tendo-a por extinta por culpa exclusiva da ré; 2) determinar a devolução integral dos valores investidos (dano material); 3) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; 4) alternativamente, em não reconhecida a resolução contratual por culpa da ré, pugna pela devolução dos valores pagos e condenação por danos morais; 5) aplicação do CDC com inversão do ônus probatório; 6) declaração de resolução dos contratos, por culpa da ré, determinando incidência de multa de 30% sobre os valores dos contratos.
Pedidos relativos ao procedimento de execução: 1) citação para pagamento; 2) citação para responder incidente de desconsideração; e 3) determinar os responsáveis indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução.
Competência deste juízo especializado, tal como definido pela LOJE, é adstrita ao processamento de execuções por título extrajudicial, respectivos embargos, cartas precatórias cíveis, falências, recuperações judicias, procedimento de arbitragem e DPVAT.
Diante do exposto, intime-se o postulante, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, escolhendo categoricamente o procedimento a ser seguido, se de conhecimento ou execução por quantia certa, adaptando a peça para expurgar os pedidos incompatíveis com o rito que eleger, sob pena de indeferimento.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830817-43.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: JEFFERSON ALVICO DE OLIVEIRA REU: EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, WENDEL SOARES DIAS, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, 100POR1 PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar cópia integral de sua declaração de IRPF 2024, ano-base 2023, sob sigilo, inacessível a terceiros, a fim de que este juízo analise a gratuidade processual pretendida.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
09/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:10
Declarada incompetência
-
08/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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