TJRN - 0801639-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:44
Cancelada a Distribuição
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04/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:43
Processo Reativado
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21/07/2025 16:43
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0801639-68.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCELO BESSA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que: “(…) compareceu com a exigida antecedência ao Aeroporto do Rio de Janeiro para embarcar no voo G31929 (GIGGRU), programado para decolar às 19:40 horas do dia 07/11/2024, contudo, enquanto aguardava na fila de embarque, foi surpreendido com a informação de atraso na partida, sem qualquer justificativa.
Diante desse problema, o voo G31929 (GIG-GRU), que originalmente sairia às 19:40 horas, só decolou às 20:10 horas, com um atraso de 30 minutos, aterrissando no Aeroporto de São Paulo às 21:05 horas, conforme consulta anexa.
O Autor se dirigiu apressadamente ao portão de embarque do voo de conexão G31616 (GRU-NAT), programado para as 21:35 horas, porém, o portão já se encontrava fechado.
Percebendo que a aeronave ainda estava em solo e que, portanto, poderia embarcar, o Autor argumentou de todas as formas possíveis com a Ré de que o atraso foi causado exclusivamente pela própria companhia aérea.
Contudo, mesmo assim, foi preterido ao embarque no voo de conexão, que decolou às 21:44 horas, vide consulta anexa.
Assim, o Autor foi privado de concluir sua viagem conforme o planejado, o que lhe causou grande transtorno e preocupação.
O que sucedeu foram horas de caos no guichê da Ré, com muita fila de espera e tumulto, buscando desesperadamente ser realocado em voo substituto para o mesmo dia 07/11/2024 e com partida em horário o mais próximo possível, mas para a tristeza e frustração do Autor, o pedido lhe foi negado pela Ré, que apenas disponibilizou o voo G31554 (GRU-NAT), com partida às 08:40 horas do dia seguinte (08/11/2024), conforme itinerário de reacomodação em anexo, ou seja, para absurdas 11h35min de espera.
Devido à negligência da empresa Ré, o Autor foi obrigado a aguardar por mais de 11h00min em São Paulo pelo voo de reacomodação, resultando em perda de tempo e em prejuízos nos seus compromissos e planejamentos pessoais.
Durante todo o tempo, a condução do problema pela Ré foi lamentável, expondo os Autores a situações estressantes, sem fornecer o suporte adequado, em contraste com o que havia sido contratado.
Com a reacomodação tardia, o Autor foi forçado a pernoitar na cidade de São Paulo sem qualquer suporte oferecido pela Ré, ficando completamente desamparado.
Diante dessa negligência, foi obrigado a arcar com despesas extras para hospedagem, desembolsando a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para conseguir descansar minimamente em um hotel em Guarulhos/SP enquanto aguardava o novo voo, conforme comprovante em anexo.
Ressalta-se que, considerando o horário avançado, a busca por acomodação adequada foi desgastante e trouxe ainda mais desconforto ao Autor.
Como se não fosse o bastante, no dia seguinte (08/11/2024), o voo de reacomodação G31554 (GRU-NAT) também atrasou, e ao invés de partir às 08:40 horas, como previsto no itinerário, decolou somente às 09:16 horas, chegando somente às 12:14 horas, vide consulta ao voo em anexo.” Ao final, requereu indianização por danos morais e materiais A parte demandada,
por outro lado, defendeu que “a parte Autora que deu ensejo a toda a situação, já que não compareceu para o procedimento de embarque no horário previsto no voo de conexão, não havendo que se falar em iindenização moral a ser prestada.”.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
Caracterizada a relação de consumo, estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, bem como em razão da insuficiência ou inadequação das informações relativas a eles.
No caso dos autos, restou evidenciado que houve falha na prestação de serviço, com alteração das características do voo, com mudança abrupta do horário, gerando demasiado desgaste em comparação ao serviço inicialmente contratado.
Registra-se, além disso, que a prova do dano é suficiente na presente situação com a demonstração do fato que o originou e pela experiência comum.
Em outras palavras, o dano ficou evidente devido à mudança repentina no voo (em razão da perda da conexão), que resultou em um acréscimo significativo no tempo de viagem, dispensando a necessidade de outras provas.
Além disso, é inegável o desconforto e o desgaste causados pelo atraso imprevisto e pelo prolongado tempo de viagem.
Estando clara a ocorrência do dano moral, passa-se à sua quantificação.
No tocante ao quantum indenizatório, vale dizer, deve ser fixado tendo em conta o princípio da razoabilidade e, ainda, levando em consideração o fato de que se constitui em uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento indevido. À vista dessas reflexões e das particularidades que envolvem o caso, o valor de R$ 3.000,00, revela-se adequado à reparação pretendida.
Isso porque, apesar dos infortúnios causados pela parte requerida, a viagem foi realizada sem outras repercussões significativas.
Ademais, a parte autora comprovou ter suportado danos materiais, a saber: R$ 150,00 (hospedagem – ID 141605575).
Atinente ao pleito de pagamento de multa prevista no art. 24, da Resolução n° 400, da ANAC, incabível o deferimento.
Com efeito, considero que a condenação da parte ré ao pagamento da referida verba não é justificada, uma vez que a empresa já está sendo responsabilizada e arcará com indenização moral, de modo que o deferimento de tal pleito geraria dupla responsabilização da parte ré pelos mesmos fatos.
Nesse sentido: Transporte aéreo de passageiro.
Ação de reparação de danos morais e compensação financeira.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Recurso adesivo dos autores. falha na prestação do serviço.
Overbooking responsabilidade da ré pelos fatos.
A falha na prestação de serviço está bem comprovada.
Danos morais bem caracterizados.
No caso em comento, a ré vendeu mais passagens do que a quantidade de pessoas suportada pela aeronave, cancelou injustificadamente o embarque dos Autores, entregou mala com avarias.
Os autores chegaram ao destino com 27 horas de atraso.
Os danos morais foram bem comprovados. quantificação dos danos morais.
Valor estimado pelo douto juízo que não comporta redução.
O montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$ 8.000,00 para cada autor) fica mantido, à luz da razoabilidade. compensação financeira. art. 24 da Resolução n.º 400/16 da ANAC.
Caráter indenizatório.
Cobrança cumulativa com indenização por danos que caracteriza "bis in idem".
Incabível.
Os danos decorrentes de preterição de embarque são individualizados e podem ser mensurados economicamente e, nessa toada, não se poderia chancelar a exigência da compensação financeira (art. 24 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC) de forma cumulativa com uma pretensão judicial de indenização por danos, seja material ou moral.
A um, porque afrontaria o art. 944 do Código Civil e o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A dois, porque a cobrança cumulativa caracterizaria evidente "bis in idem", o que não se admite para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes.
Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027710-66.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifado) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 150,00, a título de danos materiais.
Correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, unicamente, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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02/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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