TJRN - 0807788-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:28
Juntada de diligência
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22/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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22/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0807788-61.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: JOZENILDA BRITO DA NÓBREGA.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN.
REAJUSTE DEVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOZENILDA BRITO DA NÓBREGA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regulamente qualificados, em que pretende a correção de seus proventos de pensão por morte com base no índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte promovente aduz, em suma, que: (i) é pensionista de ex-servidor estadual; e (ii) desde o ano de 2018 seus proventos de pensão não são reajustados, em contrariedade ao que determina a LCE nº 308/2005 e Constituição da República, devendo ser reajustado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Acostou documentos.
Justiça Gratuita deferida (ID. 142505444).
CITADA, a parte promovida ofereceu contestação (ID. 147940666).
Preliminarmente, suscita ausência de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
IMPUGNAÇÃO (ID. 149830053). É o relatório.
D E C I D O : Pretende JOZENILDA BRITO DA NÓBREGA a correção de seus proventos de pensão por morte com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
I.
QUESTÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A parte promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de requerimento e conclusão de processo administrativo para a pretensão formulada.
Consigne-se que o interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, da adequação e da necessidade, verificando se a demanda ajuizada é a via adequada para a promovente na satisfação de sua pretensão.
No caso dos autos, o pleito da demandante não depende de formulação de requerimento administrativo, uma vez que não se confunde com os casos que envolvem implantação de benefício, cujo recebimento depende da iniciativa do beneficiário.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA. 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTE ÀS FÉRIAS GOZADAS DO ANO DE 2016.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
DEVIDO O PAGAMENTO DO VENCIMENTO NÃO PAGO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO MUNICÍPIO.
DIREITO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir nos casos em que a implementação do direito deve ocorrer independentemente do requerimento do cidadão à Administração. 2.
No tocante ao pagamento de 1/3 das férias do ano de 2016, é direito básico e garantia constitucional de todo trabalhador/servidor, de cargo efetivo ou comissionado, receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, bem como o gozo de férias anuais remuneradas, inclusive com um terço a mais do que o salário normal, conforme prevê o art. 7º, inciso XVII, e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. 3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2018.007239-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2018; AC 2017.017000-0, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2018; AC 2016.016013-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2017; AC 2016.006567-2, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/09/2016).4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste (grifos acrescidos). (In.
Apelação Cível nº 0801093-02.2019.8.20.5131, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO, Segunda Câmara Cível, J. 24/05/2021.
DJe: 27/05/2021, grifos não constantes do original).
Ademais, leciona Fredie Didier Júnior que “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.”
Por outro lado, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encara como última forma de solução de conflito” (In.
Curso de Direito Processual Civil, 2018, p. 419).
Portanto, no caso em análise, não se encontra óbice para análise das pretensões formuladas na inicial, devendo ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
II.
MÉRITO.
A controvérsia reside na análise do direito da parte promovente e, do consequente dever da parte promovida, em proceder a implantação do reajuste pretendido.
O pedido é procedente, em parte, conforme fundamentação infra.
A Constituição da República estabelece em seu art. 40, §8º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".
Por sua vez, no que concerne aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado, entre outras providências, dispõe em seu art. 57 as formas de cálculo e reajustamento que serão conferidas aos benefícios previdenciários de pensão por morte aos dependentes de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do RN: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I – a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II – a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - ante sentença judicial declaratória de ausência; ou II - mediante prova do desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação da morte do segurado ausente ou cancelada mediante o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes dispensados de repor valores recebidos, salvo se tiverem procedido de má-fé. § 3º O pensionista de que trata o § 1º deste artigo deverá declarar, anualmente, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao órgão gestor previdenciário o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Assim, verifica-se que a legislação previdenciária estadual dispõe, expressamente, no § 4º do art. 57 da LCE nº 308/2005 que os benefícios de pensão por morte serão reajustados mediante aplicação de correção nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Sobre o tema, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, ao apreciar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810903-34.2020.8.20.0000 (j. 27/08/2021), referente ao “reajuste dos benefícios da carteira parlamentar, criada pela Lei Estadual n. 4.851, de 24 de agosto de 1979, e extinta pela Lei Estadual n. 6.493, de 03 de novembro de 1993”, reforçou a aplicabilidade da LCE nº 308/2005 aos beneficiários da Carteira e, consequentemente, do § 4º do art. 57 do referido diploma legal aos pensionistas vinculados ao IPERN.
No que concerne às regras de reajuste aplicadas ao Regime Geral de Previdência dos Servidores do Estado, que remete aos índices de reajuste dos benefícios do RGPS, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, entende que incide, no caso, as disposições da LCE nº 308/2005: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-VEREADOR.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO QUE DEVE SER REAJUSTADA COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (In.
AC nº 2015.020225-3, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Pimeira Câmara Cível, j. 10/03/2016) (grifos acrescidos). "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES MUNICIPAIS.
CARTEIRA PARLAMENTAR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.851/79.
REGIME EXTINTO COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.493/93.
TRANSFERÊNCIA DE REGIME AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA DECOTADO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA." (In.
AC n° 2016.003157-8, Rel.
Des.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2016). "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
CARTEIRA PARLAMENTAR INSTITUÍDA POR MEIO DA LEI ESTADUAL 4.851/79.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 6.493/93.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE VALOR FIXO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 3° E 4° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (In.
AC n° 2016.003156-1, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 10/05/2016) (grifos acrescidos). "APELAÇÃO CÍVEL.
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EX-VEREADORES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 4.851/79.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO ABARCANDO A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DURANTE TODO O PERÍODO.
MÉRITO.
EX-VEREADORES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO PARLAMENTAR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.851/1979.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 6.493/93.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO QUE FOI DECIDIDO PELO STJ NOS RESP’S Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905) E PELO STF NO RE Nº 870.947/SE, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
ENCARGOS QUE DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO/QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (In.
AC nº 0844967-10.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 07/07/2020) (grifos acrescidos).
Cite-se, ainda, que em Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806496-82.2020.8.20.0000 (j. 07/05/2021), de relatoria do Des.
VIRGÍLIO MACÊDO, na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, o relator excepciona o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF nos seguintes termos “19.
No que diz respeito à Súmula Vinculante n. 42, embora tenha sido proferida em 2010, isto é, em data anterior à sentença ora questionada, a mesma diz respeito ao reajuste de vencimentos, e não a benefícios previdenciários”.
Da análise dos autos, verifica-se que a promovente comprovou ser beneficiária de pensão por morte e, desde o ano de 2018, o valor do benefício não sofreu reajuste.
Nesse sentido, tendo em vista que a promovente colacionou aos autos prova documental suficiente a comprovar a omissão ilegal do promovido, ao não garantir a manutenção do valor real do benefício, é devido o reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, desde 11 de fevereiro de 2020.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por JOZENILDA BRITO DA NÓBREGA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados nos autos nº 0807788-61.2025.8.20.5001, para DETERMINAR que o promovido proceda à revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela promovente, nos termos da lei (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como o pagamento dos valores vencidos e não pagos, desde 11 de fevereiro de 2020 até a data do efetivo reajustamento, autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora no mesmo índice que remunera a caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do vencimento da obrigação.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária. 1.
Caso não interposto recurso: 1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 1.2 Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença; 1.3 Intime-se o(a) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que comprove, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito; 1.4.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. 1.5 Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. 1.6 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. 2.
Caso interposto recurso: 2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; 2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 2.4 Retornando, cumpra-se o Acórdão, adotando-se, caso cabível, o item 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOZENILDA BRITO DA NOBREGA.
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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