TJRN - 0817453-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 20:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0817453-04.2025.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO ALVES RIBEIRO RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment. «« « » »» 3 resultados encontrados. 0817453-04.2025.8.20.5001 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal 23/03/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SEVERINO ALVES RIBEIRO Município de Natal Publicado Intimação em 25/06/2025. 0800805-95.2020.8.20.5300 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal 23/09/2020 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE SEVERINO ALVES RIBEIRO Município de Natal e outros (1) Arquivado Definitivamente 0848588-10.2020.8.20.5001 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal 23/09/2020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SEVERINO ALVES RIBEIRO Município de Natal e outros (1) Arquivado Definitivamente DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: (x) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. - não será aceito fatura de cartão de crédito. ( x) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. (x) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel - expondo a fachada do imóvel objeto deste processo ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) (x ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( x) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: CPF: *97.***.*02-68 Nome Completo: SEVERINO ALVES RIBEIRO Nome da Mãe: MARIA DIONITA ALVES Data de Nascimento: 20/05/1952 Título de Eleitor: 0002493921660 Endereço: R MARISTELA ALVES 420 FELIPE CAMARAO CEP: 59074-340 Municipio: NATAL UF: RN Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817453-04.2025.8.20.5001 Parte autora: SEVERINO ALVES RIBEIRO Parte ré: Município de Natal DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Severino Alves Ribeiro em desfavor do Município do Natal, pretendendo indenização por danos morais decorrentes de inundação de imóvel no bairro Nossa Senhora da Apresentação, na Rua Tereza Alves Fernandes, nº 0140, Loteamento Vale Dourado, local de sua moradia.
Os casos de inundação nos bairros do Município do Natal têm originado uma grande quantidade de processos judiciais ajuizados em face deste ente nos últimos anos.
Eles decorrem de supostos prejuízos em imóveis residenciais advindos de precipitações pluviométricas, mormente pelo transbordamento das lagoas de captação, bueiros e outros dispositivos de drenagem.
Nesse contexto, a Turma Recursal e os juízos dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal celebraram o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2025, com fundamento nos artigos 67 a 69 do CPC.
O Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2025 determinou a concentração dos processos no 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ficando com o 5º Juizado da Fazenda Pública os processos de dígitos pares (número imediatamente anterior ao dígito do processo).
Vejamos: 1.
Os processos individuais protocolizados nos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que versem sobre pedidos de indenização decorrentes de precipitações pluviométricas serão concentrados em apenas dois Juizados, os quais foram definidos por sorteio: 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, sendo os ímpares para o 4º Juizado e os pares para o 5º Juizado, considerando-se, para tanto, o número imediatamente anterior ao dígito do processo (exemplo: 0000000-00.2025.0.00.0000), devendo o sistema proceder à devida compensação. (...) 3.
A redistribuição deve ocorrer somente para processos que se encontrem na fase de conhecimento, tanto nos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, quanto nas Turmas Recursais.
Em sendo assim, considerando o ato de concertação e o presente processo de natureza ímpar, determino que se encaminhem os autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
23/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 19:01
em cooperação judiciária
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02/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817453-04.2025.8.20.5001 Parte autora: SEVERINO ALVES RIBEIRO Parte ré: Município de Natal DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos documento essencial para o desfecho da lide, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente (CAERN, COSERN, IPTU ou Internet domiciliar), com data contemporânea ao alagamento que busca reparação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 1 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
05/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 23:42
Conclusos para despacho
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23/03/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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