TJRN - 0830864-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0830864-17.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA SULINETE DE S OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA SULINETE SOUZA OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal.
Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias.
Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual.
Diante do exposto, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN, às Turmas Recursais e ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, para conhecimento da multiplicidade de ações e da presente decisão.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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21/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0830864-17.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA SULINETE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada - REPFICHA; Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho inicial.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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