TJRN - 0800645-46.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800645-46.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL GOLD EXECUTADO: EDSON CAMPIELLO VARELLA, MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA, ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES, EDSON CAMPIELLO VARELLA JUNIOR, ANTÔNIO LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA, ERIKA IGNEZ BARBOSA DE CAMPIELLO VARELLA COSTA, JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela ré, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa.
Com esses argumentos pede o acolhimento dos aclaratórios, de modo que, seja a omissão.
DECIDO.
Inicialmente, conheço os embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Os embargos declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na sentença.
Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar seu mérito.
Ao analisar as razões lançadas pela embargante, tenho que merecem o devido acolhimento, devendo os embargos de declaração opostos ser acolhidos.
A obrigação do titular da unidade autônoma em condomínio edilício tem natureza propter rem, ou seja, existe quando um titular de um direito real é obrigado, por essa condição, a satisfazer determinada prestação.
Portanto, todos os coproprietários respondem solidariamente pelo pagamento das despesas condominiais, podendo o credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (artigo 275 do Código Civil), o que torna descabido o pedido de suspensão dos atos executivos sob o fundamento de que é titular de direito real de habitação no imóvel notando-se que possível a penhora do bem nos autos da execução de débitos condominiais decorrentes do próprio imóvel (nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei número 8.009/90).
Sendo caso de obrigação propter rem, há solidariedade passiva em relação às despesas do condomínio entre os proprietários registrais e todos aqueles que têm vínculo jurídico com a coisa, podendo o Condomínio, inclusive, optar de quem cobrar a totalidade dos valores.
O Código Civil regula o condomínio edilício e preconiza sobre a responsabilidade pelas despesas condominiais, in verbis: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Portanto, como é possível inferir, o art. 1.345 do Diploma Civil, ao responsabilizar o adquirente pelas dívidas de condomínio deixadas pelo alienante, consagra o vínculo da obrigação à respectiva unidade condominial; em outras palavras, positiva a natureza propter rem da obrigação.
Daí advém o entendimento de que não seria possível afastar a responsabilidade do próprio bem pelas cotas condominiais, pois a obrigação estaria vinculada diretamente à coisa.
E, isto consignado, depreende-se que, malgrado o espólio possua direito real de habitação em relação à unidade, tal circunstância não elide a sua responsabilidade pelo adimplemento do débito perseguido no feito executivo Pelo princípio da saisine, uma vez ocorrida a morte do proprietário, a transferência da propriedade (domínio e posse) é imediata, independente, inclusive, da abertura do inventário.
Daí porque, consubstanciando-se as obrigações decorrentes da relação condominial como propter rem, sendo a garantia da dívida o próprio imóvel, para ser expropriado, há de ter como parte na execução o seu, ou seus, proprietário(s), não havendo interferência direta no presente feito a existência de direito real de habitação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO CORRIGIDO.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS.
DÍVIDA PROPTER REM.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Juros moratórios.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, conforme dispõe o § 1º do art. 1.336 do CC.
Impenhorabilidade.
Se está diante de obrigação propter rem e neste sentido, não há falar em impenhorabilidade por ser bem de família, ou existência de direito real de habitação, uma vez que a dívida acompanha o bem, não o devedor.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-08, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-12-2019) Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela embargante, dando-lhe provimento para sanar a omissão, desconstituindo a sentença de ID 150575932.
Procederei ao bloqueio on-line da quantia R$ 53.143,94(cinquenta e três mil cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), nas contas de Martha Maria Barbosa Varella - CPF: *38.***.*51-91.
Aguarde-se a juntada da reposta aos autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON CAMPIELLO VARELLA em 09/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EDSON CAMPIELLO VARELLA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2025 19:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 15:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800645-46.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL GOLD EXECUTADO: EDSON CAMPIELLO VARELLA, MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA, ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES, EDSON CAMPIELLO VARELLA JUNIOR, ANTÔNIO LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA, ERIKA IGNEZ BARBOSA DE CAMPIELLO VARELLA COSTA, JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré, aduzindo, em síntese, impenhorabilidade do imóvel avaliado. É sucinto o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos observo que merecem prosperar as alegações da parte embargante, visto que, conforme se depreende dos autos do processo de inventário de nº 0807025-70.2019.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, objeto desta execução, localizado no Edifício Residencial Imperial Gold, situado na Rua Hortêncio de Brito, nº 1030, Tirol, Natal/RN, não é de titularidade da Embargante, mas sim de propriedade do Espólio de Edson Campiello Varella.
Demais, verifico que fora proferida decisão, que lhe assegurou o direito real de habitação sobre o imóvel em questão.
Isto posto, entendo frustrada a penhora sobre o imóvel em comento.
Conforme se observa nos autos, não foram encontrados bens a penhorar.
Dispõe o art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dessa forma, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA.
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu as devidas medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDSON CAMPIELLO VARELLA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de EDSON CAMPIELLO VARELLA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:48
Juntada de diligência
-
06/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:03
Outras Decisões
-
26/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ERIKA IGNEZ BARBOSA DE CAMPIELLO VARELLA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:26
Juntada de diligência
-
09/07/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:04
Juntada de diligência
-
21/06/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:35
Juntada de diligência
-
21/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:40
Juntada de diligência
-
19/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:26
Outras Decisões
-
12/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:40
Outras Decisões
-
26/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:41
Juntada de diligência
-
10/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 23:36
Juntada de diligência
-
27/02/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 09:48
Juntada de diligência
-
16/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:12
Outras Decisões
-
16/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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