TJRN - 0800655-74.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800655-74.2023.8.20.5150 Promovente: MARIA ELZIMAR BESSA JACINTO Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente não cumpriu integralmente o despacho retro e, apesar de apresentar a planilha especificando a quantidade de cobranças a serem restituídas, não apresentou nova planilha de cálculo.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 158951740, especialmente, apresentar nova planilha de cálculo.
Advirta-se, desde já, a parte exequente que o transcurso do referido prazo, sem manifestação acerca do descumprimento da obrigação, será interpretada como adimplemento da obrigação de fazer.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e extinção do processo sem resolução com arquivamento dos autos.
Caso o exequente não cumpra o quanto aqui determinado, façam os autos conclusos para “sentença de extinção”.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
09/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:16
Conclusos para decisão
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09/09/2025 07:16
Juntada de termo
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800655-74.2023.8.20.5150 Promovente: MARIA ELZIMAR BESSA JACINTO Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Na fase de cumprimento de sentença deve ser observado o princípio do exato adimplemento, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a obediência aos parâmetros legais fixados no título judicial.
Nesse sentido, nota-se que a petição de cumprimento de sentença juntada pela exequente não traz informações acerca dos valores cobrados/descontos referentes ao contrato declarado nulo.
Sendo assim, nos termos do dos arts. 321 e 534 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) planilha especificando a quantidade de cobranças a serem restituídas, o respectivo valor descontado e o período/data correspondente, conforme os termos reconhecidos na sentença. b) extrato bancário referente a todo o período executado, a fim de comprovar os alegados descontos. c) nova planilha de cálculo, se for o caso, conforme estabelecido na sentença transitado em julgado, dessa feita considerando no cálculo os descontos comprovados. d) esclarecer se a obrigação de fazer determinada nos autos restou devidamente cumprida.
Advirta-se, desde já, a parte exequente que o transcurso do referido prazo, sem manifestação acerca do descumprimento da obrigação, será interpretada como adimplemento da obrigação de fazer.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e extinção do processo sem resolução com arquivamento dos autos.
Caso o exequente não cumpra o quanto aqui determinado, façam os autos conclusos para “sentença de extinção”.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:54
Juntada de Alvará recebido
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07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800655-74.2023.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ELZIMAR BESSA JACINTO Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte demandada para tomar conhecimento e cumprir com a tutela de urgência concedida na sentença id 142437699, qual seja: "CANCELAR o contrato nº 778440516, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015)." PORTALEGRE/RN, 6 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidora da Secretaria -
06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 15:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 09:07
Juntada de edital
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08/05/2025 09:03
Juntada de Ofício
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800655-74.2023.8.20.5150 Promovente: MARIA ELZIMAR BESSA JACINTO Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA ELZIMAR BESSA JACINTO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sustentando a existência de 01 (um) contrato de empréstimo consignado sob o nº 778440516 no valor de R$ R$1.791,60 (um mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), parcelado em 60 (sessenta) vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 29,86 (vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), a partir de 02/2014.
Entretanto afirma ser vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Com a inicial vieram os documentos ID nº 105442995 e seguintes.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 108037692, alegando, preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que a parte autora realizou o contrato objeto da lide, sendo este um refinanciamento do contrato 733561861.
Arguiu ainda a legalidade das operações firmadas pelo Banco, ato jurídico perfeito, ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda.
Juntou o contrato referente ao empréstimo contestado no ID nº 108037693, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, o fez no ID nº 109854898, arguindo a falsidade dos documentos do autor apresentados com a defesa e a fraude nos contratos apresentados.
Decisão de ID nº 110446086 determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo resultado fora acostado aos autos no ID nº 135498309. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Reconheço em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
A demanda versa sobre suposto empréstimo fraudulento, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas apenas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, em relação ao contrato nº. 778440516, as parcelas descontadas até 18/08/2018 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (18/08/2023).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 1.2) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o nº 778440516 firmado em nome da autora no valor de R$1.791,60 (um mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 29,86 (vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), a partir de 02/2014 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações (ID 105443004), demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 29,86 (vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação.
Nesse sentido, juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado ID nº 778440516 assinado, acompanhado de cópia do RG do autor, os quais, segundo o Banco, comprovam as condições e limites do contrato, o qual teria sido livremente pactuado e anuído pelo autor, sem ocorrência de qualquer vício de vontade, não havendo que se falar em contratação por terceira pessoa.
Ocorre que, diante a similitude das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial ID nº 135498309 concluído que o “[...] após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Contrato nº 778440516), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica”.
Em consonância com as referidas provas, o banco demandado sequer comprovou nos autos se houve ou não a disponibilização do crédito à autora.
Assim, diante das provas apresentadas, esta magistrada está convicta de que o contrato bancário nº 778440516 não foi firmado pela parte autora.
Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a prova técnica de que a assinatura aposta no contrato não é do autor conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; contudo, houve engano justificável, pois, a assinatura aposta no contrato era muito similar à do autor, considerando a cópia dos documentos deles apresentados quando da contratação, de modo que o engano gerado pelo Banco foi justificado.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida de modo simples da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização do referido desconto.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares/ acolhida em parte a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a: a) CANCELAR o contrato nº 778440516, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) RESTITUIR DE MODO SIMPLES os valores descontados do benefício da parte autora (NB: 150.400.687-6) referentes ao contrato nº 778440516 a partir de 02/2014, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (fevereiro/2014) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil; c) PAGAR a importância de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, fevereiro/2014), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 778440516, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:19
Juntada de Ofício
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27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:23
Juntada de termo
-
22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:55
Juntada de diligência
-
02/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:13
Juntada de termo
-
01/10/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:06
Nomeado perito
-
04/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:57
Decorrido prazo de HELIO MARCO DE REZENDE em 26/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:32
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:45
Decorrido prazo de HELIO MARCO DE REZENDE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:45
Decorrido prazo de HELIO MARCO DE REZENDE em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:58
Juntada de termo
-
17/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:36
Outras Decisões
-
01/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:32
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:02
Outras Decisões
-
18/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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