TJRN - 0800615-06.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800615-06.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: CARMEM MONTEIRO CARLOS Parte demandada: Banco do Brasil S/A DECISÃO Noticiam os autos que o exequente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que homologou o valor da multa por descumprimento em R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.018, que “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”, elucidando ainda em seu § 2º que “não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.
Deste modo, a despeito da inexigência de juntada de cópia da petição de agravo nos autos de processos eletrônicos, observo que a comunicação ao juízo de 1º grau tem por escopo possibilitar eventual reconsideração da decisão proferida (art. 1.018, § 1º, CPC).
Nesse diapasão, MANTENHO a decisão vergastada por seus próprios fundamentos, na medida em que o agravante não trouxe argumentos novos que permitissem a esse julgador modificar seu entendimento.
Por fim, considerando que a decisão ora agravada determinou o prosseguimento do feito apenas após escoado o prazo recursal, mantenham-se os autos suspensos até o julgamento do referido feito.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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20/05/2025 21:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800615-06.2024.8.20.5135
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16/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 18:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800615-06.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: CARMEM MONTEIRO CARLOS Parte demandada: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Carmem Monteiro Carlos em face do Banco do Brasil S/A.
Através da petição apresentada no Id. 124043895, a parte exequente informou que, a despeito do acordo homologado entre as partes (Id. 124044995, pág. 25), o executado permanece realizando a cobrança indevida (Id. 124045002).
Este juízo, por meio do despacho proferido no Id. 124050589, estabeleceu multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, limitados ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte exequente, em caso de comprovado descumprimento, determinando, ainda, a intimação pessoa do executado para cumprimento da obrigação, conforme ditames da Súmula 410 do STJ.
Decisão proferida no Id. 129113240, aplicando a referida multa em seu patamar máximo.
Através da petição de Id. 134251197, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 5.016,01 (cinco mil, dezesseis reais e um centavo).
O prazo concedido decorreu sem a realização de pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 139729210.
Manifestação de Id. 139791119 atualizando o valor cabível para R$ 6.089,25 (seis mil, oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Houve o bloqueio da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 140341810.
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação à penhora, nos termos da petição de Id. 141315012, alegando o regular cumprimento da obrigação de fazer, com a consequente revogação da multa.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 142114721. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, apesar de denominada como “Impugnação à penhora”, observo que a manifestação apresentada trata-se, na verdade, de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que não se amolda às possibilidades do art. 854, § 3º, do CPC.
Em assim sendo, destaco que a impugnação oposta é flagrantemente intempestiva, tendo em vista que já decorreu o prazo para tanto, conforme aponta a certidão de Id. 139729210.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. É firme na jurisprudência o entendimento segundo o qual, o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela levantadas, aplicando-se o efeito preclusivo.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0804650-88.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024 – grifei).
No caso em apreço, a impugnação ao cumprimento de sentença foi oferecida após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva, conforme certidão lançada pela Secretaria Judiciária.
Assim, diante da flagrante intempestividade, inviável o conhecimento da matéria arguida na impugnação.
Por outro lado, observo que a presente execução objetiva, apenas, o pagamento referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer.
No caso dos autos, porém, a juntada da intimação pessoal ocorreu em 25 de julho de 2024, como aponta o Id. 126847264 e, apesar da comunicação tardia, observa-se que o cumprimento da obrigação foi efetivado em 2 de agosto de 2024, conforme demonstra a tela de Id. 141315012, ou seja, apenas um dia após o prazo estabelecido, fazendo incidir, portanto, a multa em seu patamar mínimo, a saber, R$ 300,00 (trezentos reais) e não no máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A finalidade precípua da multa diária é coibir o descumprimento da ordem judicial, sendo assim, impõe-se sua aplicação, contudo, deve ser reduzida quando verificado o valor excessivo, por contrapor-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e resultar num enriquecimento sem causa e numa penalização desproporcional a obrigação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado pelo ora recorrente, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, uma vez que aplicou a Súmula 83 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.333.988/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, no ponto em que afirma que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo admitida a redução do valor de multa quando exorbitante, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, determinou a redução do valor final das astreintes de R$ 1.487.137,80 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) para R$ 30.000,00, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 859863 SC 2016/00183625, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/ - grifei).
Desse modo, fiel aos lineamentos traçados na motivação, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, revendo o importe pleiteado pela parte exequente, fixo o quantum principal decorrente da multa diária a ser paga pelo executado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, porém, reconhecendo o flagrante excesso, HOMOLOGO o valor da multa em R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a um dia de atraso.
Após escoado o prazo recursal da presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, devendo, no mesmo prazo, considerando já haver depósito do valor integral (Id. 141152850), trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:16
Outras Decisões
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07/05/2025 11:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/01/2025 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/01/2025 09:34
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:42
Outras Decisões
-
21/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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