TJRN - 0800650-13.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800650-13.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DIVINA DE CARVALHO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
PAU DOS FERROS/RN, 10 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800650-13.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA DIVINA DE CARVALHO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, em razão da parte autora ter sido diagnosticada com a “Doença de Parkinson”, sustentando que esta moléstia resultou em sua aposentadoria por invalidez, requerendo seja reconhecido o direito à isenção do referido imposto com a condenação do ente público na restituição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença, porém, apresentando planilha com os valores a serem restituídos considerando-se a prescrição quinquenal.
Fundamento.
Decido. É oportuno consignar que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos.
Inicialmente, não prosperam as preliminares arguidas pelo demandado acerca da incompetência deste juízo e da ausência de interesse processual. É que para o deslinde do presente caso, a despeito da própria manifestação da autora (ID n. 151633494), entendo que não há necessidade da produção de prova pericial, em razão de uma particularidade que difere do entendimento exposto por este juízo no processo mencionado pelo demandado, posto que a parte autora desta demanda trata-se de servidora aposentada por invalidez (ID n. 141957010), que já foi submetida à junta médica oficial e obteve a conclusão de sua incapacidade definitiva para o exercício do cargo em decorrência do diagnóstico de parkisonismo (CID G22) no ano 2012 (ID n. 141957009), o que ocasionou à aposentadoria por invalidez, corroborando a informação da inicial.
Assim, sendo do conhecimento do ente público que o diagnóstico resultante da aposentadoria por invalidez da autora é decorrente de uma das doenças graves elencadas no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (Doença de Parkinson), não se pode exigir que a demandante acione primeiramente o demandado administrativamente, quando este deveria, desde que passou a servidora à inatividade, proceder com a suspensão dos descontos reclamados de forma automática, o que somente se verificou a partir de Janeiro/2024 em ambos os vínculos (IDs ns. 141957011 - Pág. 17 e 141957012 - Pág. 20), portanto, sendo prescindível que a autora provocasse a Administração mediante o protocolo de requerimento administrativo.
Ademais, no caso posto, não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo diante da recentíssima tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema n. 1373 (“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”).
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de ilegitimidade do ente público demandado, vez que nos termos do art. 157, I, da CF/1988, o ente federado Estado é o destinatário do produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte, inclusive, existindo entendimento jurisprudencial sumulado acerca da sua legitimidade em casos desse jaez, conforme Súmula n. 447-STJ.
Afasto, por fim, a impugnação à gratuidade judiciária apresentada na contestação, em razão de ser desnecessário que o magistrado, ao proferir a sentença, se pronuncie acerca de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na exordial, vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, exigindo-se a apreciação do pedido da justiça gratuita apenas quando inaugurada a fase recursal, com eventual interposição de recurso inominado.
Passo, pois, à análise do mérito.
A Lei Federal n. 7.713/1988, que trata do imposto de renda, dispõe em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma, os indivíduos acometidos por uma série de moléstias, entre as quais se inclui a doença de Parkinson.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Referida isenção visa beneficiar as pessoas acometidas por doenças graves, elencadas pelo legislador, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
Destaque-se que a isenção é exclusiva para os servidores inativos, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1037: Tema 1.037-STJ: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Com efeito, verifico que a parte autora comprovou sua condição de servidora inativa, trata-se de servidora aposentada por invalidez nos dois vínculos (1 e 2), conforme atos administrativos publicados no DOE/RN de 10/01/2014 (ID n. 141957010), a qual repise-se, foi submetida à junta médica oficial e obteve a conclusão de sua incapacidade definitiva para o exercício do cargo em decorrência do diagnóstico de parkisonismo (CID G22) no ano 2012, conforme relatório médico acostado aos autos (ID n. 141957009).
Entendo que a constatação da referida doença grave pela própria Administração Pública, sendo o motivo que resultou na aposentadoria por invalidez da parte autora, por si só, já era o suficiente para que fosse observada hipótese legal de isenção de imposto de renda, em face da “Doença de Parkinson” figurar expressamente no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de modo que cabia ao demandado, desde a aposentadoria, proceder com o pagamento dos proventos sem lançar descontos a título de imposto de renda, o que não se verificou, conforme se observa das rubricas “RETENçãO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE” constantes das fichas financeiras dos dois vínculos juntadas aos autos (IDs ns. 141957011 e 141957012), as quais demonstram que a cessação dos referidos descontos apenas ocorreu a partir do mês de Janeiro/2024 em ambos os vínculos.
Desse modo, considerando a doença incapacitante que resultou na aposentadoria por invalidez e levando-se em conta a citada legislação de regência, entendo que a parte autora faz jus a isenção do imposto de renda, em que pese a suspensão dos descontos em seus proventos já ter ocorrido, conforme demonstrado.
Destaque-se que para o reconhecimento judicial da pretendida isenção basta a efetiva demonstração da doença grave prevista no rol do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, conforme entendido jurisprudencial sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598-STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Em reforço, quando da análise de casos análogos ao presente, a Corte Estadual de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais assim, também, têm se posicionado, conforme os recentes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF).
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE PARKINSON.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/98.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA GRAVE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598/STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Desnecessário a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851196-39.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COMO APELAÇÃO CÍVEL, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE CONTIDOS NO ARTIGO 1.010, DO CPC.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM RELAÇÃO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
III – MÉRITO DO RECURSO.
III.1 – LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CESSAÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
III.2.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 598/STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
III.3.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA MATÉRIA AFETADA NO TEMA 1124/STJ.
NECESSÁRIO DISTINGUISHING.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
III.4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DE PENSÃO DA PARTE AUTORA/APELADA, PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 85, § 11 C/C § 2º, INCISOS I AO IV, DO CPC).
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E NESSA PARTE DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834779-11.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA EFETUADOS PELA AUTARQUIA ESTADUAL.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE PARKINSON.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813744-29.2023.8.20.5001, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) Entretanto, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente, a título de retenção de imposto de renda dos proventos da parte autora, a obrigação de restituir deve ser imposta ao ente arrecadador do referido tributo, isto é, ao Estado do Rio Grande do Norte, por ser o destinatário de tais quantias, conforme mencionado alhures, em razão do disposto no art. 157, I, da CF/1988, bem como ser o ente legítimo para tal finalidade, nos termos da Súmula n. 447-STJ: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Súmula n. 447-STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Sendo assim, concluo que a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, diante da demonstração de se enquadrar em hipótese de isenção tributária (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88), impondo-se a condenação do ente público demandado à restituição dos valores indevidamente descontados sob tal rubrica dos proventos de aposentadoria referente aos vínculos 1 e 2, desde o mês de Fevereiro/2020, em respeito a prescrição quinquenal, até o mês de Dezembro/2023, em face da demonstrada cessação dos descontos do referido tributo ter ocorrido a partir de Janeiro/2024, conforme verificado nas fichas financeiras dos dois vínculos (1 e 2).
Por fim, desde logo, consigno que na apuração dos valores devidos à restituição, caberá a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar declarações de ajustes anuais do imposto de renda, referente aos anos abrangidos pelo período de isenção ora reconhecido, a fim de que seja verificada eventual restituição já operada pela União para fins de dedução do montante apurado, de modo a evitar o enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Reconhecer o direito da parte autora, MARIA DIVINA DE CARVALHO – Matrícula n. 102.393-0 – Vínculos 1 e 2, à isenção ao imposto de renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, devendo o entre público, através do órgão pagador, abster-se do lançamento de novos descontos a título de retenção do referido imposto em seus proventos de aposentadoria; b) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores descontados a título de imposto de renda nos proventos dos dois vínculos (1 e 2), no período de Fevereiro/2020 a Dezembro/2023, em respeito a prescrição quinquenal, vez que a efetiva cessação dos descontos do referido tributo em seus assentos financeiros ocorreu em Janeiro/2024; deduzidos eventuais valores restituídos pela União por ocasião de declaração de ajuste anual relativo ao citado período.
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir de cada mês em que fora lançado o aludido desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, este deverá ser instruído com eventual de declaração de imposto de renda do período abrangido pelo julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 20 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800650-13.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DIVINA DE CARVALHO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS, 7 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:11
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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