TJRN - 0853917-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853917-61.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE SANTIAGO SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença constitutiva de obrigação de fazer e pagar, envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo a parte exequente dar efetividade à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida para reconhecer o seu direito a perceber auxílio-acidente no valor de 50% do respectivo salário-de-benefício.
No que diz respeito à obrigação de fazer, cumpre esclarecer que inexiste capítulo específico no Novo Código de Processo Civil tratando do cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença que estabeleça obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, devendo identificarmos os dispositivos aplicáveis à matéria.
O cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, de modo geral, encontra-se normatizado, de forma geral, no artigo 536, que dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido po 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Grifos acrescidos.
Nos termos parágrafo 4º acima transcrito, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se, no que couber, o art. 525, segundo o qual: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por seu turno, dispõe o artigo 523: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Logo, o cumprimento definitivo da obrigação de fazer deve ser requerido pela parte vencedora, devendo a parte vencida ser intimada para, no prazo de quinze dias, efetuar seu cumprimento.
Entrementes, cumpre esclarecer que, no caso e cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o exaurimento do prazo de quinze dias sem a satisfação espontânea da obrigação de fazer não enseja a arbitramento de honorários, posto que o artigo 85, § 7º do CPC de 2015 veda expressamente a incidência de honorários no cumprimento de Sentença não impugnado pela Fazenda Pública.
De outra parte, findo o prazo de quinze dias sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo para de 30 dias impugnação da Fazenda Pública, conforme disciplina do artigo 535: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, deve-se facultar a Fazenda Pública também no Cumprimento de Sentença constitutiva de obrigação de fazer a possibilidade de impugnar o cumprimento.
D’outro quadrante, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de Sentença promovida pela Fazenda Pública, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; bem como nos termos da Súmula 519/STJ.
Nesse viés, não cabe arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública no cumprimento de obrigação de fazer, haja ou não impugnação, de forma que a resistência na satisfação da obrigação de fazer constituída em sentença requer tão somente a adoção das medidas previstas no artigo 536 do NCPC.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída na Sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC – implantação do auxílio-acidente no valor de 50% do respectivo salário-de-benefício.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Gerente Executivo do INSS em Natal, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta – apresentando cópia do primeiro contracheque expedido com base no vencimento pertinente ao benefício concedido.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor do vencimento devido, do valor do vencimento percebido, do valor da diferença cobrada, do valor do ADTS devido, do valor do ADTS recebido e do valor da diferença cobrada (se for o caso), devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0853917-61.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE SANTIAGO SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
16/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
13/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
13/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 11/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 21:14
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 06:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/11/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:28
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:30
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE SANTIAGO SOBRINHO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:16
Juntada de diligência
-
21/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:30
Juntada de diligência
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12/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
12/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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