TJRN - 0809574-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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26/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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19/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 17:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
12/03/2024 12:07
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:07
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:07
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809574-14.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): ADOLFO FRANCO DELGADO e outros Parte(s) Ré(s): PG Prime Automóveis Ltda e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordos, através de advogados devidamente habilitados (procurações autores IDs. n º95806947, 95806946; réus Ids. 96775724, 100187684, 100294070), requerendo a homologação destes e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes autoras são maiores e capazes, as partes rés, são pessoas jurídicas, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS 2 (DOIS) ACORDOS DE IDs. nº115363582 e 115714264, FIRMADOS ENTRE TODAS AS PARTES INTEGRANTES DESTE PROCESSO, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
05/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:45
Homologada a Transação
-
23/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:10
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809574-14.2023.8.20.5001 Parte autora: ADOLFO FRANCO DELGADO e outros Parte ré: Volvo do Brasil Veículo Ltda e suas CONTROLADAS e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo que está pronto para saneamento e organização do feito, após ficar caracterizado, por meio do despacho retro de Id.
Num. 107700904 - Pág. 1, a desnecessidade de reexame do pedido de tutela de urgência.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo Réu Volvo: (II) Pedido de retificação do polo passivo para o nome e CNPJ corretos; Pelo Réu PG PRIME: (III) preliminar de ilegitimidade passiva parcial no que pertine ao pleito de substituição do produto pautada no artigo 18, §1º, do CDC; Pelo Réu Tokio Marine: não veiculou preliminares, nem prejudiciais; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima uma suposta falha na prestação dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas, sendo uma fabricante do produto, a outra a concessionária e a outra uma seguradora, com fulcro no art. 14, da lei 8078/90, corroborando em danos materiais e morais, decorrentes de serviços mal executados, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação aos réus, nos termos do art. 6º do CDC; (II) Defiro o pleito formulado pela VOLVO e DETERMINO que a secretaria promova imediatamente a retificação do cadastro do processo e no sistema PJE para “VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF: 10.***.***/0001-38; (III) No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva parcial em relação ao pleito de substituição do produto pautada no artigo 18, §1º, do CDC, veiculada pela concessionária PG PRIME, entendo que não merece acato.
A uma, porque o parágrafo único, do art. 7°, da lei 8.078/90 preconiza que todos os participantes da cadeia de consumo responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse palmilhar, com a apresentação da réplica a contestação (Id. 106335728 - Pág. 8) realmente existe um documento demonstrando a participação da concessionária na cadeia de consumo, prestando serviços aos Demandantes/consumidores, passando a figurar como fornecedora de serviços ao consumidor, justificando sua permanência no polo passivo.
Não sendo isso suficiente, conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de venda direta de veículos, tanto a montadora de veículos quanto concessionária credenciada que efetua serviços em seu nome são solidariamente responsáveis pelos vícios que acometem o bem, enquadrando-se a situação no disposto pelos artigos 34 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e, no caso em exame, não há dúvidas de que, ainda que em momento superveniente, a PG Prime integrou a cadeia de consumo.
Vide precentes: (TJ-GO 51849591220188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - DESEMBARGADOR, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021).
POSTO ISSO, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL ARGUIDA PELA RÉ PG PRIME; Tudo visto e ponderado, saneadas as questões processuais pendentes, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica tratada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar: se houve falha na prestação dos serviços pelos Réus, especialmente no tocante a seguradora que passou mais de 5 (cinco) meses analisando o pleito do Autor e o impasse de importações das peças vindas do exterior; se os demandantes falharam com o seu dever de comunicação de novo sinistro após o primeiro conserto realizado no veículo (após o dia 08/12/2022) e o conserto realmente foi defeituoso, ou seja, mesmo após o conserto o veículo apresentou defeito, tornando-o imprestável para o uso e consumo a que se destina; Se os demandantes e as Rés PG Prime e Volvo deixaram de proceder com a comunicação do sinistro face a seguradora; se a falha na prestação dos serviços deve ser imputada unicamente face à PG Prime e fabricante Volvo; se a apólice contratada realmente dá direito à cobertura de substituição do veículo, pois a seguradora sustenta que somente garante aos Demandantes a devolução de 96% do valor do veículo no mercado; se a Volvo não deve ser responsabilizada pelo sinistro que atingiu o veículo, em razão de “mau uso” do produto, consoante consta do manual de serviços e garantias fornecidos; se é devida a cobertura almejada para substituição do veículo, uma vez que o veículo foi sinistrado por decorrência de uma enchente; qual a responsabilidade da PG Prime na cadeia de consumo, uma vez que os autores adquiriram o veículo como “venda direta” junto ao fabricante, apenas retirando o veículo na loja; se a PG Prime cumpriu com o seu dever de comunicação do sinistro à Tokio Marine Seguradora e de quem realmente foi a culpa pela má-prestação dos serviços; se realmente os Réus deixaram o veículo abandonado no pátio da concessionária e quais foram as razões; se os Demandantes acostaram as provas cabais documentais dos supostos danos materiais suportados; e quais foram, na prática e de forma objetiva, os fatos reais e concretos na vida do Demandante capazes de lhe causar danos morais passíveis de compensação.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contrato de prestação de serviços para conserto e reparos de veículo de veículo; contrato de seguro; extensão das coberturas constantes da apólice; pleito de substituição do veículo em razão de perda total; aplicação ou não do art. 18, da lei 8078/90, em sintonia com o contrato celebrado entre as partes; danos materiais e provas documentais produzidas; danos morais e quantum debeatur. 4º) CONCLUSÃO - ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO a única preliminar arguida pela Ré PG PRIME, pelas razões já esmiuçadas; DETERMINO que a secretaria promova imediatamente a retificação do cadastro do processo e no sistema PJE para “VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF: 10.***.***/0001-38; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - relações de consumo em geral - fato, vícios, defeito, etc”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
28/09/2023 14:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809574-14.2023.8.20.5001 Autor: ADOLFO FRANCO DELGADO e outros Réu: Volvo do Brasil Veículo Ltda e suas CONTROLADAS e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em mira a comprovação pela ré de que permanece adimplindo com os valores devidos a título de locação de um carro reserva aos autores, inclusive com a previsão de reembolso dos valores indevidamente debitados (Id. 107695644), DETERMINO o retorno dos autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Cabendo à parte autora, em caso de eventual descumprimento da liminar recursal, ingressar com o competente cumprimento provisório em autos apartados, de modo a evitar tumultos processuais neste feito.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:10
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de PG Prime Automóveis Ltda em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:30
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:40
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809574-14.2023.8.20.5001 Autor: ADOLFO FRANCO DELGADO e outros Réu: Volvo do Brasil Veículo Ltda e suas CONTROLADAS e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
Em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a seguradora ré para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca das alegações suscitadas pela parte autora nos petitórios de Ids. 106338334 e 106411530, notadamente quanto à cobrança de valores que está sendo efetivada no cartão do postulante relativo ao carro reserva cuja responsabilidade pelo fornecimento recairia sobre a própria seguradora demandada.
Com a resposta, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0809574-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: ADOLFO FRANCO DELGADO e outros Parte Ré: Volvo do Brasil Veículo Ltda e suas CONTROLADAS e outros (2) DESPACHO
Vistos.
DEIXO para apreciar o pleito formulado pelo autor em Id. 104881614 por ocasião do saneamento do feito, notadamente porquanto a pretensão dos postulantes possui caráter essencialmente ressarcitório, equivalente ao custeio dos valores já pagos à título de locação durante o período de um mês em que vigorou a liminar deferida por este Juízo, posteriormente modificada, em partes, pelo Eg.
TJRN.
Ademais, nada obsta que este Juízo proceda ao novo bloqueio de valores, acaso entenda configurado o direito do requerente.
Outrossim, em que pese o requerimento da seguradora ré para a designação de uma nova audiência de conciliação, verifico que as partes já tentaram conciliar por ocasião da audiência realizada no CEJUSC, sem sucesso.
Nada obsta, portanto, que a ora ré apresenta uma proposta nos autos, ao que será dado vistas à parte autora para manifestação.
Frente ao exposto, DÊ-SE PROSSEGUIMENTO REGULAR À DEMANDA, devendo a Secretaria certificar o estágio atual do feito, ou seja, se já houve a oferta de contestações por todos os réus.
Em caso positivo, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, retornando os autos, na sequência, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:13
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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15/08/2023 17:38
Decorrido prazo de PG Prime Automóveis Ltda em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:03
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:03
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:24
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:22
Decorrido prazo de PG Prime Automóveis Ltda em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 05:19
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809574-14.2023.8.20.5001 Parte autora: ADOLFO FRANCO DELGADO e outros Parte ré: Volvo do Brasil Veículo Ltda e suas CONTROLADAS e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Em que pese o requerimento de bloqueio formulado pelo autor, verifico que a seguradora requerida trouxe aos autos prova de que o veículo reserva já se encontra à disposição da parte autora para retirada, o que somente foi obstado tendo em mira que a parte autora encontra-se viajando.
Assim, rememore-se que a decisão originalmente proferida por este Juízo foi superada pelo decisum proferido pelo Eg.
TJ/RN, o qual indicou expressamente a obrigação de fornecimento de um carro reserva aos autores, nos moldes da apólice de seguro contratada, e não necessariamente em modelo idêntico àquele de propriedade dos autores (Id. 103080468).
Frente ao exposto, INDEFIRO o novo pedido de bloqueio (Id. 104109465) e DETERMINO a intimação autor para que, no prazo de 10 dias, providencie a retirada do veículo disponibilizado pela parte ré, para fins de cumprimento da decisão proferida pelo Juízo ad quem.
Outrossim, AUTORIZO o desbloqueio das contas da seguradora demanda e a devolução do eventual montante constrito em seu desfavor, diretamente via SISBAJUD ou, na sua impossibilidade, através de alvará via SISCONDJ.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:01
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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29/07/2023 04:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:46
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809574-14.2023.8.20.5001 Parte autora: ADOLFO FRANCO DELGADO e outros Parte ré: Volvo do Brasil Veículo Ltda e suas CONTROLADAS e outros (2) D E S P A C H O CIENTE da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0807663-32.2023.8.20.0000, no que concerne tão somente à multa outrora imposta.
AGUARDE-SE, portanto, o decurso do prazo previsto no decisum retro.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809574-14.2023.8.20.5001 Parte autora: ADOLFO FRANCO DELGADO e outros Parte ré: Volvo do Brasil Veículo Ltda e suas CONTROLADAS e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
CIENTE da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0803819-74.2023.8.20.0000 interposto pela seguradora requerida, o qual deferiu parcialmente o pedido de reconsideração apresentado pela TOKIO MARINE SEGURADORA, para que esta fosse compelida a fornecer um veículo que obedeça estritamente as características da apólice de seguro contratada entre as partes (Id. 103080468).
Por tal motivo, DETERMINO a intimação da seguradora, por seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, CUMPRA o inteiro teor da decisão prolatada pelo Juízo ad quem, fornecendo o veículo na foram prevista e mediante, inclusive, a juntada aos autos da apólice celebrada entre os autores e a seguradora requerida, de forma comprovar que o bem disponibilizado corresponde àquele previsto contratualmente.
MANTENHO, contudo, o bloqueio ora deferido, até que se comprove o integral cumprimento da decisão no prazo ora concedido.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 15:43
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:16
Decorrido prazo de As partes requeridas em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:56
Decorrido prazo de PG Prime Automóveis Ltda em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:13
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:38
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809574-14.2023.8.20.5001 Parte autora: ADOLFO FRANCO DELGADO e outros Parte ré: Volvo do Brasil Veículo Ltda e suas CONTROLADAS e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Em que pese o requerimento da seguradora ré, esclareço que não cabe a este Juízo apreciar ou mesmo modificar eventual decisão extra petita proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
Cabe, portanto, à própria requerida, ingressar com o recurso competente diretamente perante o juízo ad quem, sob pena, inclusive, de supressão inversa de instância.
Assim, não se mostra possível modificar a decisão proferida na instância superior ou mesmo alterar a forma como vai ser cumprida, mormente porque, repise-se, tal decisão reformou o entendimento adotado por esta magistrada e que determinava o cumprimento da obrigação tão somente em relação à concessionária ré.
Diante disso, resta a este Juízo, tão somente, a princípio, garantir o integral cumprimento da decisão emanada em Id. 99430764.
Por outro lado, atenta às justificativas expostas no petitório retro, em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações contidas em ID. 101797987 e documentos que a acompanham, inclusive quanto à recusa no recebimento de modelo de veículo similar àquele de propriedade dos autores, mormente porque a decisão concessiva de tutela determinou o fornecimento de um automóvel igual ou SIMILAR.
Outrossim, INTIMEM-SE os demais requeridos para igualmente manifestarem-se acerca da petição de Id. 101797987, acostando, ainda, o relatório/diagnóstico necessário ao reparo definitivo do veículo, no mesmo prazo supra.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à locadora na qual localizado veículo semelhante ao do autor, INDEFIRO-O, mormente porque a parte postulante já acostou aos autos o orçamento emitido pela loja e a nota fiscal que indica expressamente a locação de "veículo volvo x60", não havendo motivos suficientes, neste momento de cognição sumária do feito, que apontem qualquer irregularidade quanto à existência do bem ora locado.
Para além disso, ao contrário do que afirma o peticionante, o e-mail contido em Id. 101798004 não informa a suposta inexistência do veículo na locadora, mas apenas a ausência de disponibilidade do bem ora indicado, provavelmente porque já locado.
Sem prejuízo das disposições supra, SUSPENDO, até ulterior decisão, a ordem de bloqueio outrora proferida. À SECRETARIA certifique, ainda, se já houve o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n. 0803819-74.2023.8.20.0000.
Com a resposta das partes, retornem conclusos com urgência.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/06/2023 14:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 14:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
15/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
15/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:33
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:34
Decorrido prazo de A parte requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 08/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809574-14.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 12 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 07/06/2023 11:38.
-
07/06/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 17:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
02/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
01/06/2023 12:43
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:49
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 03:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 09:24
Audiência conciliação realizada para 17/05/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 06:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:41
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:50
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
21/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:08
Audiência conciliação designada para 17/05/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/02/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 10:03
Juntada de custas
-
28/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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