TJRN - 0100893-05.2017.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100893-05.2017.8.20.0120 Parte autora: Natal Service Ltda Parte ré: VALDEMARA DA SILVA MAIA FONTES DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao pedido de ID nº 157246872, no prazo de 2 (dois) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100893-05.2017.8.20.0120 Parte autora: Natal Service Ltda Parte ré: VALDEMARA DA SILVA MAIA FONTES DECISÃO Trata-se de comunicação acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de id. 137796288 Os autos vieram conclusos para realização do juízo de retratação. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
No agravo de instrumento interposto, não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este Magistrado.
Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a Exequente para dar andamento à execução em 15 dias, sob pena de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100893-05.2017.8.20.0120 Parte autora: Natal Service Ltda Parte ré: VALDEMARA DA SILVA MAIA FONTES DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de id. 119026643.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de erro material, alegando tempestividade dos embargos opostos.
No mérito, insistiu na possibilidade de penhora de meação dos bens do cônjuge do executado.
Intimada, a embargada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse contexto, ao compulsar os autos, constato que, de fato, houve um equívoco na contagem do prazo para apresentação dos embargos, uma vez que a ciência da Exequente acerca da decisão foi registrada no sistema em 29/09/2024, de modo que o prazo se encerraria em 06/10/2024, data em que os embargos foram devidamente apresentados.
Quanto ao mérito dos embargos, não há fundamento para alteração, considerando que todas as razões apresentadas são de cunho meritório e, portanto, não passíveis de modificação em sede de embargos.
Esclareço que, ainda que tenham sido prestados esclarecimentos sobre o regime de bens do Executado, não há justificativa para o bloqueio de bens do cônjuge do Executado a fim de averiguar eventual meação, visto que o cônjuge sequer integra a relação processual.
Dessa forma, verifica-se que a parte intenta rediscutir fatos e provas por meio processual inadequado, com claro intuito de procrastinar a demanda, o que caracteriza nítido caráter protelatório. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a decisão proferida nos autos.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:53
Juntada de devolução de mandado
-
09/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100893-05.2017.8.20.0120 Parte autora: Natal Service Ltda Parte ré: VALDEMARA DA SILVA MAIA FONTES DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente em face da despacho de id. 105423145.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de omissão, pois o juízo não teria analisando os novos fundamentos que justificam o deferimento da penhora de meação de bens supostamente registrado em nome do cônjuge do Executado.
Intimada, a embargada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, observa-se que a decisão foi publicada em 18/08/2023 (id. 105423145), tendo a Exequente manifestado ciência em 19/09/2023 (guia expedientes do PJe), enquanto os embargos declaratórios somente foram opostos em 06/10/2023 (id. 108511225), ou seja, de forma extemporânea ao prazo de 5 (cinco) dias úteis disposto na norma processual.
Não obstante, percebe-se que o Exequente pede reiteradamente a penhora de bens do cônjuge do Executado, que sequer integra a relação jurídica, sendo o pleito apreciado e indeferido por este Juízo em decisão devidamente fundamentada, de modo que, caso não esteja de acordo com o conteúdo da decisão, resta ao Exequente tão somente apresentar o recurso cabível em face da decisão. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão da intempestividade.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Intime-se o Exequente para indicar bens à penhora em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de VALDEMARA DA SILVA MAIA FONTES em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:15
Juntada de diligência
-
23/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:14
Juntada de diligência
-
11/10/2023 20:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100893-05.2017.8.20.0120 Parte autora: Natal Service Ltda Parte ré: VALDEMARA DA SILVA MAIA FONTES DESPACHO Compulsando-se os autos, vê-se que este Juízo já se manifestou sobre o pedido de bloqueio de verbas constantes na conta bancária da esposa da executada, ocasião na qual indeferiu o pedido, conforme razões exposadas no id. 93650833.
Considerando que o exequente não trouxe aos autos argumentos ou provas novas que justifiquem a alteração da decisão, mantenho-a nos seus exatos termos.
Defiro o pedido de busca por imóveis em nome do executado, a qual deverá ser feita por meio do SREI.
Após a pesquisa, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão da execução.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:27
Juntada de diligência
-
18/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 23:31
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100893-05.2017.8.20.0120 Parte autora: Natal Service Ltda Parte ré: VALDEMARA DA SILVA MAIA FONTES DESPACHO Oficie-se o Município de José da Penha/RN para informar, em 10 dias, o valor da remuneração da executada.
Após, intime a exequente para se manifestar em 10 dias, devendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora.
Em seguida, intime a executada para se manifestar em 10 dias, fazendo os autos conclusos após.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100893-05.2017.8.20.0120 Parte autora: Natal Service Ltda Parte ré: VALDEMARA DA SILVA MAIA FONTES DESPACHO Oficie-se o Município de José da Penha/RN para informar, em 10 dias, o valor da remuneração da executada.
Após, intime a exequente para se manifestar em 10 dias, devendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora.
Em seguida, intime a executada para se manifestar em 10 dias, fazendo os autos conclusos após.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:21
Outras Decisões
-
15/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 15:43
Recebidos os autos
-
14/11/2019 03:45
Digitalizado PJE
-
06/11/2019 02:19
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
06/11/2019 02:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/08/2019 03:21
Outras Decisões
-
09/08/2019 08:34
Concluso para despacho
-
08/08/2019 04:05
Petição
-
04/06/2019 10:30
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2019 10:28
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2019 09:58
Expedição de carta de intimação
-
30/05/2019 07:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 07:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/05/2019 02:13
Concluso para despacho
-
25/10/2018 09:27
Expedição de documento
-
25/10/2018 09:25
Mudança de Classe Processual
-
19/09/2018 03:08
Despacho Proferido em Correição
-
20/06/2018 08:43
Recebimento
-
12/06/2018 01:37
Mero expediente
-
07/06/2018 05:06
Concluso para despacho
-
06/06/2018 04:55
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2018 03:32
Juntada de mandado
-
25/04/2018 12:23
Certidão de Oficial Expedida
-
05/04/2018 05:40
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 05:09
Recebimento
-
04/12/2017 05:09
Recebimento
-
23/11/2017 10:35
Concluso para despacho
-
23/11/2017 10:24
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2017 10:24
Distribuído por sorteio
-
23/11/2017 02:06
Decisão Proferida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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