TJRN - 0801105-68.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801105-68.2022.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE APODI e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO EUFRASIO DA COSTA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MEDICAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE).
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE CROHN (CID 10 – K50).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO POSTULADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002).
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO EUFRÁSIO DA COSTA, em face da sentença que julgou procedente o feito para condenar solidariamente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE APODI a fornecer a prestação do medicamento STELARA (USTEQUINUMABE), de forma ininterrupta, por tempo indeterminado, na dosagem de 90 mg (uma seringa), a cada 08 (oito) semanas, conforme prescrição médica, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou ambas Fazendas Públicas demandadas em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
Sem recurso voluntário (id. 21468612).
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela procedência do pedido inicial (id. 21468589).
Discute-se, no caso em apreço, se os entes públicos têm a obrigação de disponibilizar, gratuitamente, em favor de FRANCISCO EUFRÁSIO DA COSTA, o fornecimento do medicamento STELARA (USTEQUINUMABE), de forma ininterrupta, por tempo indeterminado, na dosagem de 90 mg (uma seringa), a cada 08 (oito) semanas, conforme prescrição médica, em razão do autor ter sido diagnosticado com Doença de Crohn (CID10 K50) de grau moderado a grave.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o medicamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
O Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
A ação de obrigação de fazer objetivou a disponibilização do medicamento STELARA (USTEQUINUMABE), de forma ininterrupta, por tempo indeterminado, na dosagem de 90 mg (uma seringa), a cada 08 (oito) semanas, conforme prescrição médica, em razão do autor ter sido diagnosticado com Doença de Crohn (CID10 K50) de grau moderado a grave.
Cosnta da sentença: [...] o laudo médico discrimina os medicamentos e procedimentos sucessivamente empregados no combate à doença que acomete o autor, e assinala igualmente que, enquanto esses medicamentos deixaram de produzir efeitos, a STELARA (USTEQUINUMABE) 90 mg teve bons resultados depois de ter sido introduzido.
A comprovação da necessidade de utilização do medicamento USTEQUINUMABE 90 mg, bem como a ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, fora ratificada em Nota Técnica solicitada por este Juízo perante o NATJUS (ID 82567464).
Ademais, ressalte-se que o paciente não tem condições financeiras para arcar com os respectivos custos da aquisição da medicação, eis que a partir dos orçamentos juntados (ID 80347779), verifica-se que o custo por dose da medicação está estimado em R$ 29.049,85 (vinte e nove mil quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e, assim, o gasto anual de tal medicação, considerando a aplicação a cada 08 (oito) semanas, conforme prescrição médica, é de R$ 188.824,03 (cento e oitenta e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e três centavos), sendo o autor hipossuficiente, inclusive assistido nestes autos pela Defensoria Pública Estadual.
Outrossim, o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA (nº 1123633940012), estando preenchidos os requisitos estabelecidos por meio do julgamento definitivo do REsp 1.657.156/RJ.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ACOMETIDA POR ADENOCARCINOMA DE PULMÃO (CID10 – C34).
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO "IRESSA 250MG" E RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
CONTEÚDO PATRIMONIAL REMANESCENTE.
TRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO OU HERDEIROS (ART. 313, §§ 1º E 2º, DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, apelação cível nº 0806622-13.2012.8.20.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. em 27/07/2023).
Não há dúvida da necessidade da disponibilizar o medicamento STELARA (USTEQUINUMABE), conforme prescrição médica, não havendo que falar em reforma da sentença que determinou a obrigação de fazer.
Quanto aos honorários advocatícios, no dia 23/6/2023, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1.140.005 (Tema/Repercussão Geral nº 1002).
Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Depois do referido julgamento, ficaram superados o Tema/Repetitivo nº 433 do STJ (“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”) e o Enunciado nº 421 da Súmula do STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”).
Conforme entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Por oportuno, registro precedentes recentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) O argumento para aplicar a equidade é o de que a saúde é um valor inestimável. É que o bem envolvido, a saúde, realmente não pode ser dimensionado economicamente.
Cabível adotar o critério da equidade para fins de arbitrar honorários advocatícios em qualquer demanda dessa natureza.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o reexame necessário para arbitrar, em favor da Defensoria Pública, os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801105-68.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
22/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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