TJRN - 0800414-53.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:50
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800414-53.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HERIBERTO CARLOS ALVES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Necessária se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FRANCISCO HERIBERTO CARLOS ALVES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ambos qualificados.
A inicial narra que, em razão da existência de poste de energia elétrica irregular, com fios caídos, a COSERN não estava aceitando realizar a instalação de energia elétrica no imóvel do autor, alegando necessidade de regularização dos fios.
Sustenta o autor que buscou atendimento da empresa requerida por um dos seus canais de atendimento, desde 28/02/2024, e que em 07 de maio de 2024 solicitou nova instalação de energia, tendo sido gerado o protocolo de nº 8049197958, a qual não havia sido realizada até a data da propositura da ação (27/06/2024).
Requereu, liminarmente, a determinação para que a empresa demandada providenciasse a ligação da energia elétrica.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, a fim de que o fornecimento de energia fosse efetivado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Decisão de ID 125240334 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência (ID 126641243) e, em seguida, apresentou contestação (ID 126723424), suscitando, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade da concessionária, ante a ocorrência de caso fortuito.
Réplica da parte autora na ID 131423749 e manifestação da parte ré, requerendo o julgado antecipado na ID 140947301.
Decido.
Fundamentação Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
Antes de passar ao mérito, aprecio a preliminar de incompetência do Juizado para processar e julgar a causa, para rejeitá-la, ante a prescindibilidade de perícia para o deslinde da controvérsia ao posta.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da discussão cinge-se na existência do dever de reparação civil moral por concessionária de serviço público em face de usuário/consumidor, em razão da inércia em fornecer adequadamente o serviço de energia elétrica.
Não há dúvidas de que a relação aqui exposta se trata de uma relação consumerista.
Neste sentido: “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ.
Min.
Herman Benjamin no REsp 1629505).
Destaque-se, ainda, a própria redação do art. 22 do CDC.
No caso dos autos, tendo em vista se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda, bastando verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Na inicial o autor alega que solicitou ligação da energia elétrica em seu imóvel, no entanto, a companhia quedou-se inerte em efetuar a ligação no prazo estipulado.
Assim, pugna pela condenação da promovida em obrigação de fazer consistente na ligação do serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A COSERN sustenta que a demora na prestação do serviço se deu por fatores externos, isto é, por eventos naturais, não havendo, portanto, incidência de responsabilidade.
Isso posto, entendo que não assiste razão à parte ré.
Com efeito, por óbvio que eventos fortuitos podem colocar em risco a rede de abastecimento de energia, comprometendo a continuidade dos serviços.
No entanto, a ausência de responsabilidade se justificaria diante de um grande desastre, que comprometesse o fornecimento de energia de forma massiva.
Não é o caso em análise, pois não houve nenhum desastre em grande proporção, senão chuvas sazonais comuns nessa época do ano, as quais sequer caem de forma ininterrupta, por muito tempo, nessa região do estado.
Outrossim, o tempo de espera para a ligação de energia (mais de quatro meses) não atende à razoabilidade.
Devo destacar que a parte ré não impugnou a alegação do autor de que ele solicitou atendimento e que a empresa demorou meses, sem lhe dar retorno e sem efetuar a ligação da energia elétrica, a qual só foi feita após decisão proferida por este Juízo.
Dessarte, tratando-se de serviço essencial e inexistindo motivos válidos para que a ré não procedesse com a tempestiva ligação de energia na residência do autor, resta latente a falha na prestação de serviço, mostrando-se de rigor o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, bem como o dever de reparação extrapatrimonial.
Considerando que o serviço de abastecimento de energia elétrica é essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, entendo que a demora desarrazoada no seu fornecimento ultrapassa o mero aborrecimento, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Desse modo, no que se refere ao quantum indenizatório, há de ter dupla função: caráter ressarcitório ao ofendido e punitivo ao réu, considerando-se também o grau da ofensa e a potencialidade financeira do ofensor.
De outro lado, a indenização servirá de alerta para a parte demandada manter comportamento diverso ao tempo da contratação.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o necessário para repor a moral ofendida pela parte requerida, no caso em concreto, servindo de alerta para a parte demandada manter comportamento diverso quando caracterizada a falha na prestação se serviços.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN na obrigação de fazer consistente em efetuar ligação do serviço de fornecimento de energia na unidade consumidora localizada na Rua Projetada, Portal da Serra, s/n, Martins/RN, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo delito de desobediência à ordem de autoridade judicial, CONFIRMANDO, assim, a tutela de urgência já deferida (ID 125240334); b) CONDENAR a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde o evento danoso, isso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024) os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida a apresentar suas Contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:17
Decorrido prazo de ADRIANO JAMES FONTES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:17
Decorrido prazo de ADRIANO JAMES FONTES em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 07:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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