TJRN - 0806750-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de START CAR LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MABEL AMORIM ARSENIO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806750-05.2025.8.20.5004 Parte autora: MABEL AMORIM ARSENIO Parte ré: START CAR LTDA SENTENÇA Narra a parte autora que adquiriu à loja ré, um veículo FORD/FIESTA, placa MZL1758, ano 2005, cor prata, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e no momento da compra, houve a promessa de entrega do recibo e posterior transferência da titularidade no prazo de até 10 (dez) dias, o que não se concretizou.
Informa que realizou reparos no veículo, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apesar de reiteradas tentativas, a ré não providenciou a transferência do bem,e pediu a entrega dos documentos do veículo (CRV e CRLV), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte ré, em contestação, arguiu preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de necessidade de realização de perícia técnica para apuração da existência de vício oculto no bem.
Alegou, também, ausência de interesse de agir em relação ao pedido de entrega da documentação.
No mérito, sustenta que, após os trâmites legais, emitiu e entregou à autora o CRLV-e em 07 de maio de 2025, e que o veículo foi adquirido sob a modalidade de repasse, sem garantia contratual, razão pela qual não teria agido com qualquer ilicitude.
Argumenta que os reparos realizados seriam compatíveis com o estado de conservação esperado de um automóvel com 20 (vinte) anos de uso.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou manifestação à contestação. É o que importa relatar.
Analisando a documentação constante nos autos, verifico que a parte ré juntou, no ID 151092469, o CRLV-e referente ao veículo adquirido pela autora.
Dessa forma, reconhece-se a perda do objeto em relação ao pedido de entrega da documentação, não subsistindo interesse processual quanto a tal pleito.
No que se refere à preliminar de incompetência, esta não merece acolhida, tendo em vista que a realização de perícia técnica se mostra inviável após a realização de reparos no bem pela própria autora.
Passo, portanto, à análise dos pedidos remanescentes.
No mérito, verifica-se que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valor despendido com reparos realizados no veículo, bem como indenização por danos morais.
No entanto, a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar a existência de vícios ocultos.
Ao contrário, os “prints” anexados demonstram que a autora adquiriu o veículo ciente da necessidade de reparos, tendo-os realizado de forma voluntária.
Destaco que competia à parte autora demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a existência de vícios ocultos e eventual má-fé da requerida na negociação, o que não foi feito.
Cumpre observar, ainda, que o veículo foi fabricado em 2005, contando, portanto, com 20 (vinte) anos de uso, assim, não se pode exigir que apresente as condições de um automóvel novo ou seminovo.
Diante da ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da ré e inexistindo obrigação contratual de arcar com reparos, não há fundamento para o acolhimento dos pedidos indenizatórios.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer (entrega da documentação), deixo de apreciar o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MABEL AMORIM ARSENIO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MABEL AMORIM ARSENIO em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806750-05.2025.8.20.5004 Parte autora: MABEL AMORIM ARSENIO Parte ré: START CAR LTDA DECISÃO Considerando que a segunda contestação (Id 152018423) foi apresentada poucas horas após a primeira protocolada (Id 151985782) - estando ambas tempestivas - e não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à parte autora, defiro o pedido de exclusão da peça que consta do Id 151985782, devendo ser considerada como defesa ofertada pela ré a peça do Id 152018423.
Invalide-se o Id 151985782.
Após, intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte autora também ser intimada, especificamente, para apresentar réplica à contestação do Id 152018423.
Natal/RN, 26 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:22
Outras Decisões
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23/05/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806750-05.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MABEL AMORIM ARSENIO CPF: *32.***.*33-27 Advogado do(a) AUTOR: MABEL AMORIM ARSENIO - RN20439 DEMANDADO: START CAR LTDA CNPJ: 26.***.***/0001-14 , Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES - RN5334, ORLANDO LOPES NETO - RN11383 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
20/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:41
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806750-05.2025.8.20.5004 Parte autora: MABEL AMORIM ARSENIO Parte ré: START CAR LTDA DECISÃO Trata-se de ação na qual a autora relata que apesar de haver efetuado a compra de automóvel, não recebeu a documentação pertinente para efetuar a transferência e pediu provimento liminar para compelir a parte demandada a entregar o documento.
Verifico ter havido manifestação do réu e juntada aos autos do documento do veículo tratado nos autos, de modo que vislumbro a perda do objeto do pleito excepcional.
Intime-se a autora e, após, aguarde-se o prosseguimento do feito.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:32
Outras Decisões
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13/05/2025 03:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de POSTO TABAJARA LTDA em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:21
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2025 02:43
Conclusos para decisão
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19/04/2025 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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