TJRN - 0814415-28.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814415-28.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JEIMSON DE ALMEIDA ARAUJO E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA - RN21011 Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CEREZA DA SILVEIRA - MG149200 DESPACHO: 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/07/2025 04:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/07/2025 04:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JEIMSON DE ALMEIDA ARAUJO E SILVA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0814415-28.2023.8.20.5106 APELANTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: JEIMSON DE ALMEIDA ARAUJO E SILVA Advogado(s): RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Preparo juntado em dissonância com a tabela de custas.
Determinação judicial para complementação não cumprida.
Deserção.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral constante na ação de indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do preparo, após a determinação judicial para a complementação, acarreta a deserção do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O preparo é requisito necessário à admissão do recurso, conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil.
A ausência de complementação do preparo apresentado em discordância com a tabela de custas enseja a deserção do recurso quando a parte, intimada para suprir a falha, permanece inerte.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de complementação do preparo apresentado em discordância com a tabela de custas enseja a deserção do recurso quando a parte, intimada para suprir a falha, permanece inerte.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – APELAÇÃO CÍVEL 0803093-92.2024.8.20.5100, APELAÇÃO CÍVEL 0800590-66.2024.8.20.5143.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela LUIZACRED S.A.
SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0814415-28.2023.8.20.5106, em ação proposta pelo apelante em seu desfavor por JEIMSON DE ALMEIDA ARAUJO E SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a obrigação das rés de restituírem ao autor o valor de R$ 555,91, já efetivada na seara administrativa, e negando o pleito de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (ID 26575973), a parte apelante alega sua ilegitimidade passiva.
Discorre sobre a ausência de contrato prévio.
Informa que não houve intermediação do banco, pois a solicitação feita pelo portador do cartão diretamente ao estabelecimento.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID 26575980).
Sem intervenção do Ministério Público (ID 26643920).
Foi certificado no ID 26575977, que o preparo foi feito em desacordo com a tabela de custa, tendo sido determinada a complementação no despacho de ID 28215827.
Conforme certidão de ID 28813448, a parte apelante, apesar de intimada, não complementou o preparo. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente apresentou o presente recurso com o preparo, porém em desacordo com a tabela de custas, conforme certidão de ID 26575977.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
De acordo com o § 2º do referido dispositivo legal, “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
No caso concreto, foi a parte apelada intimada para complementar o preparo, mas assim não procedeu, conforme certidão de ID 28813448, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção.
Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA SUPRI-LO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM.
CABIMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803093-92.2024.8.20.5100, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
IRREGULARIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a apelação cível por deserção, uma vez que a parte recorrente não apresentou comprovante de preparo adequado no ato de interposição do apelo, nem efetuou o recolhimento em dobro após intimação para fazê-lo, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da decisão monocrática que considerou deserto o recurso de apelação devido ao recolhimento inadequado do preparo, em contrariedade ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, exige que, na ausência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente seja intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.4.
No caso em análise, o recorrente, mesmo intimado para realizar o recolhimento em dobro, efetuou pagamento na forma simples, não atendendo, portanto, à determinação judicial. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro caracteriza deserção, sendo insuficiente o recolhimento na forma simples (AgInt no AREsp 2.288.751/DF; AgInt no AREsp 1.959.020/SC; AgInt no AREsp 1.938.302/RJ). 6.
Este E.
Tribunal de Justiça reafirma o entendimento da Corte Cidadã, decidindo pela deserção em casos de recolhimento inadequado após intimação para regularização em dobro (Agravo de Instrumento, 0814219-50.2023.8.20.0000).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e o descumprimento da intimação para recolhimento em dobro acarretam a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800590-66.2024.8.20.5143, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em estudo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de deserção e não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:45
Negado seguimento a Recurso
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13/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0814415-28.2023.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEIMSON DE ALMEIDA ARAUJO E SILVA Advogado(s): RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAROLINA BABY MOVEIS INFANTIS IND.
E COM.
LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARIANA CEREZA DA SILVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que foi recolhido o preparo em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN, conforme certifica o documento de ID 26575977.
Em sendo assim, intime-se a parte recorrente para que regularize o recolhimento do preparo recursal nos moldes do art. 1007 do código de ritos.
Ao final, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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