TJRN - 0860080-67.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:29
Juntada de devolução de mandado
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18/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:46
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860080-67.2018.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DO NATAL APELADA: MÔNICA MARIA DO NASCIMENTO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
DECISÃO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal em face da sentença ID 29079201, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que em sede de Execução Fiscal proposta contra MÔNICA MARIA DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em suas razões ID 29079212, o Município apelante defende a inobservância do artigo 9ª do Código de Processo Civil.
Explica que apenas o débito do presente feito já está atualmente em R$ 4.639,10 (quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos).
Relata que as condições previstas tanto na Lei Complementar Municipal nº 152/2015, como na própria Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não autorizam a extinção do feito de forma precoce como ocorreu, o que enseja a reforma da sentença a quo.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com o julgamento do Tema 1.184.
Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, observo que a matéria tratada nos autos é estritamente de direito, sendo prescindível a oitiva prévia da Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, a Fazenda não demonstrou prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida.
Dito isso, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do art. 932 do Código Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;".
Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto.
Impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo.
Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 4.418,04 (quatro mil quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos).
Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184. de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, § 1º, parte final, da Resolução CNJ nº 547/2024).
Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do § 5º, da Resolução nº 547/2024-CNJ.
Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens.
Atente-se que a alegação genérica acerca da existência de programa permanente de conciliação e da constante veiculação de decretos com redução de tributos e parcelamentos, não supre as recomendações apresentadas pelo CNJ.
Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões.
Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106 e 0805654-71.2024.8.20.5106.
Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:39
Conhecido o recurso de Município de Natal e não-provido
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30/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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