TJRN - 0833643-76.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833643-76.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANOEL MATIAS DE SOUZA Advogado(s): JOANA DANIELLA DE CASTRO RECURSO: 0833643-76.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(S): MANOEL MATIAS DE SOUZA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 451/2010.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADE DE INSTRUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida por MANOEL MATIAS DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que foi convocado através do EDITAL Nº 001/2021 - SEAP/ESPEN - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO que tinha por objeto a seleção de instrutores das disciplinas que seriam ministradas no III Curso de Formação Profissional de Polícia Penal (CFP/SEAP), como fase do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2017 – SEARH/SEJUC/RN, destinado ao provimento de cargos de Agente Penitenciário – Nível I (atual Policial Penal), fazendo jus ao pagamento de gratificação pelas aulas ministradas.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar defesa.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve inadimplemento do requerido frente a obrigação do pagamento de horas/aulas ministradas pelo autor durante curso de formação de policiais penais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi selecionada como instrutor para ministrar a disciplina de Estágio Supervisionado no III Curso de Formação Profissional de Polícia Penal, conforme Portaria n. 488/2021 – GS/SEAP (ID 121858202).
Ademais, de acordo com o memorando de ID 121858207, verifico que fora solicitado o pagamento da Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor, constando-se, ainda, as folhas de frequência dos alunos, demonstrando que, de fato, o autor realizou a referida atividade (ID 121858203).
A Lei Complementar n°451/210 que regula a gratificação de incentivo à atividade de instrutor para servidor público estadual, estabeleceu: “Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor para servidor público estadual que, em caráter eventual: I - atue como instrutor em programa de formação, desenvolvimento e capacitação de servidores públicos, vinculado à instituições de ensino regularmente instituída no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual; II - participe de comissões de seleção, monitoramento ou banca examinadora para análise de projeto estratégico que será desenvolvido no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual.
Já no seu art. 2º determina o limite de distribuição dessas horas/aulas e no art. 4º a forma de aplicação da Gratificação de Incentivo à atividade de Instrutor, vejamos: “Art. 2º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata esta Lei são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação é calculado com base nas horas/aulas trabalhadas, observadas a natureza e a complexidade das competências a serem desenvolvidas; II - as atividades contempladas com a gratificação instituída nesta Lei não podem exceder, em horário de expediente, quatro horas/aulas diárias nem ultrapassar o limite mensal de quarenta horas/aulas e anual de duzentas horas/aulas de trabalho.
Parágrafo único.
Excetua-se da hipótese prevista no inciso II deste artigo, os instrutores que ministrarem aulas em cursos com carga horária superior a mil horas/aulas desde que autorizada pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos até o limite de oitocentas horas/aulas de trabalho anual”. “Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor somente é devida se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.” Vê-se dos autos que, após a glosa de seis dias de aula, restou apurado que ao autor seriam devidas 48 horas/aula, que soma a quantia de R$ 9.372,00 (nove mil trezentos e setenta e dois reais).
Diante disto, impõe-se ao demandado a obrigação de pagar a parte autora dos valores não adimplidos por ela a título de Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor, tendo em vista que, conforme fichas financeiras anexadas aos autos não demonstram o pagamento.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a parte autora o valor de R$ 9.372,00 (nove mil trezentos e setenta e dois reais), sobre os quais incidirão juros e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021, a contar de 07.06.2022 (data do memorando).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. .
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: alega que não pode ser realizado o acréscimo da despesa com servidores públicos, sob pena de violação ao disposto no referido dispositivo e nos arts. 167 e 169, da CF/88.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e pagamento de juros desde a citação.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
A Lei Complementar Estadual nº 451/2010 institui, no âmbito do Rio Grande do Norte, a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor, quando fixa que a hora/aula trabalhada é remunerada com base na titulação acadêmica do instrutor, na complexidade da matéria e na duração da atividade desempenhada, não podendo ultrapassar os valores estabelecidos no Anexo Único da lei de regência, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar as vantagens dos servidores públicos, sob pena de configurar afronta ao princípio da legalidade (art.37, caput, da CF), e à vedação do enriquecimento ilícito (art.884 do CC).
No caso, verificam-se todos os elementos do fato constitutivo do direito do autor, restando comprovado que ministrou “Estágio Supervisionado no III Curso de Formação Profissional de Polícia Penal”, conforme Portaria n. 488/2021, sem o devido pagamento.
De outro lado, constata-se que a parte ré/Recorrente não se desincumbiu do seu ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, com a adimplência do pleito.
Em relação à impugnação do termo inicial dos juros para constar a partir da citação, também não merece prosperar, tendo em vista a natureza líquida do bem jurídico tutelado, o que faz incidir a data da obrigação como termo inicial, como bem entende o Superior Tribunal de Justiça.
Logo, constata-se que a sentença recorrida analisou adequadamente todas as circunstâncias relacionadas ao caso e fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito.
Nesse cenário, tem-se que a sobredita decisão merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Sem custas. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833643-76.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
03/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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