TJRN - 0801687-43.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:27
Publicado Citação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801687-43.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREANA DOS SANTOS SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO SMORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO DE LIMINAR postulada por JOÃO HENRIQUE LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., ambos qualificados.
O autor alega, em síntese, que ao buscar realizar um empréstimo consignado junto a uma das filiais do banco réu, foi surpreendida com a existência de descontos de cartão de crédito realizados pela demandada em seu benefício previdenciário.
Em razão disso requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão dos referidos descontos.
Intimado acerca da liminar, o demandado requereu, apenas, a habilitação de seu advogado nos autos (ID 133157638). É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, considerando os documentos juntados ao processo, entendo, nesta fase de cognição sumária, que os documentos de ID 130652126 comprovam a realização de descontos referentes à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) – Contrato n° 0056562349, sendo descontados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora.
Outrossim, constata-se que, quando intimado acerca do pedido liminar, o banco demandado deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada.
Diante disso, entendo que, nesta fase de cognição sumária, restou comprovada a probabilidade do direito alegado.
Por fim, entendo que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos à parte autora, uma vez que os descontos em seu benefício, referente ao contrato objeto da lide, poderá prejudicar os seus rendimentos, necessários à sua manutenção ou até mesmo de sua família.
Configurando, assim, o perigo do dano essencial para o deferimento da medida em apreço.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) – Contrato n° 0056562349, sob pena de aplicação de multa.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação nos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, uma vez que, em processos similares, a audiência de conciliação tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, que contribui, excessivamente, para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem resultar em uma efetiva composição.
Cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341), devendo, na oportunidade, informarem se possui propostas de acordo ou interesse em audiência de conciliação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 21:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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14/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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