TJRN - 0800731-18.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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24/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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28/10/2023 05:36
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 05:18
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800731-18.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de setembro de 2023 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:16
Juntada de termo
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20/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800731-18.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito (ID. 107061923).
O exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada nos autos (ID. 107061811).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, tendo o executado pugnado pelo valor levantado (ID. 107061811), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda com o levantamento do valor em favor da parte exequente, nos termos do ID. 107061811.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:27
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800731-18.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:41
Processo Reativado
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22/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:23
Juntada de informação
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21/08/2023 08:14
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:37
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:04
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800731-18.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO NOÉLIO DE OLIVEIRA ALVES (D’GUST MARMITARIA) ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CLIENTES (BRF S/A), partes devidamente qualificadas.
Alega o autor, em síntese, que terceiros, de forma criminosa, teriam alterado os registros da empresa autora perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mudando o endereço ali cadastrado.
E que os fraudadores teriam realizado compra de mercadorias perante a ré, em nome do autor, a qual, não quitada, ensejou a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora deferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 19/07/2022, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 1.865,10 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), referente ao Contrato nº 050470356601, vencido em 18/06/2022, tudo conforme extrato de ID 95822191.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré aduziu que a inscrição é devida, eis que oriunda de uma Nota Fiscal nº 003.023.483.
Todavia, pelas provas documentais contidas nos autos, verifico que ficou demonstrada a existência de fraude em desfavor da parte autora.
Os dados cadastrais da empresa autora foram modificados junto à Receita Federal qualificando o endereço do empreendimento em endereço diverso do real, qual seja: “Rua Meireles Xavier, Nº 300, Loja B, Bairro da Pedras, Itatinga/CE”, sem a anuência do demandante, tendo o estabelecimento comercial possuindo sede no Município de Apodi/RN, conforme página no sítio eletrônico na Receita Federal antes da modificação e inscrição originária da junta comercial emitida na data de abertura da empresa (ID 95822202).
Ressalte-se que a Nota Fiscal Eletrônica nº 003.023.483, acostada aos autos pelo réu, com finalidade de demonstrar a legitimidade da inscrição (ID 100572132), demonstra que os produtos ali listados foram entregues em endereço diverso da parte autora, sendo os bens entregues exatamente no endereço que fora incluído na Receita Federal por terceiros sem autorização do autor, além de ter sido recebido por indivíduo que não tem relação com a empresa autora (ID 100572133).
Se a parte ré tivesse agido com cautela mínima de consultar não só o CNPJ da empresa, como também sua ficha cadastral perante a Junta Comercial do Estado, teria notado as inconsistências entre os registros atribuídos ao negócio do autor junto a cada órgão público (endereço diferentes naqueles órgãos), além dos produtos terem sido recebidos por pessoa sem qualquer relação com a empresa ou autorizado por esta.
Cumpre asseverar que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a parte demandada deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a demandada não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de a parte requerida reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-03.2019.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
AUTOS QUE DEMONSTRAM EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0896809-53.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023 – Destacado).
Logo, verificada a ausência de provas de relação válida entre as partes, mostra-se indevida a inclusão do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ressalte-se que não é aplicável no caso dos autos o entendimento firmado pelo enunciado da súmula nº 385 do Colendo STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), conforme requerer a parte demandada, eis que as outras inscrições no nome da parte autora estão sendo discutidas judicialmente nos autos dos processos nº 0800735-55.2023.8.20.5112, 0800733-85.2023.8.20.5112, 0800732-03.2023.8.20.5112, 0800730-33.2023.8.20.5112, 0800726-93.2023.8.20.5112, 0800728-63.2023.8.20.5112 e 0800727-78.2023.8.20.5112, todos em trâmite nesta Comarca.
Ademais, os outros apontamentos são contemporâneos à fraude aqui discutida e não consta nenhum apontamento desabonador anterior aos fatos ora tratados.
E a presunção de ilegalidade dos demais não restou elidida pela ré, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CLIENTES (BRF S/A) a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, confirmo a tutela de urgência antecipada (ID 95891415) e determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, bem como não proceda novas cobranças referente ao contrato nº *04.***.*56-01, no importe de R$ 1.865,10 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), com vencimento em 8/06/2022, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:48
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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05/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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