TJRN - 0853757-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853757-36.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO SOARES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0853757-36.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: ANTONIO SOARES ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO e GIZA FERNANDES XAVIER EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ANTÔNIO SOARES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos Temas 1.254 e 1.157 da Repercussão Geral do STF e da ADI Estadual nº 0811555-46.2023.8.20.0000, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou que a parte embargante encontra-se enquadrada no Regime Jurídico Único (RJU) do Estado, com direito adquirido em razão de aposentadoria concedida antes da modulação dos efeitos das referidas decisões.
Alegou, ainda, que não houve pedido de reenquadramento, mas sim de reconhecimento de verbas decorrentes do vínculo estatutário, com base em documentação constante nos autos que comprova a regularidade do vínculo com o regime próprio de previdência.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado.
Os servidores públicos admitidos sem concurso público e os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT não podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os casos de aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos preenchidos até a ata de julgamento, conforme modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida e fixação de nova tese para o Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1426306 RG-ED, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2024, publicado em 21/06/2024).
Destarte, verificado que o caso dos autos não se destina à discussão sobre aposentadoria ou pensão, mister a não incidência do Tema 1254 do STF.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0811555-46.2023.8.20.0000, o TJRN declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando-se a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, limitando-se a manter o direito à aposentadoria aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que já aposentados ou que tenham preenchido os requisitos à concessão da aposentadoria até a data da publicação do paradigma, o que não abrange a hipótese dos presentes autos Os servidores públicos admitidos sem concurso público e os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT não podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os casos de aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos preenchidos até a ata de julgamento, conforme modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida e fixação de nova tese para o Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1426306 RG-ED, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2024, publicado em 21/06/2024).
Destarte, verificado que o caso dos autos não se destina à discussão sobre aposentadoria ou pensão, mister a não incidência do Tema 1254 do STF.
Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário.
Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853757-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
28/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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