TJRN - 0802549-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802549-15.2023.8.20.0000 Polo ativo TRANSFLOR LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE JUNTADA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
DESNECESSIDADE.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHERAM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Quanto ao ajuizamento da execução fiscal, o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 apenas exige, além dos requisitos da petição inicial, que seja instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez. 2.
Da análise dos documentos, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa preencheram todos os requisitos legais para a formação do título executivo, não se enquadrando, assim, nas nulidades previstas no art. 203 do Código Tributário Nacional. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 19201925, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSFLOR LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº0803313-33.2023.8.20.5001, opostos em face do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado nos autos de n. 0852717-63.2017.8.20.5001, bem como o pedido para que a Fazenda acoste o processo administrativo. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que requereu, é patente a ocorrência de prescrição dos créditos cobrados, uma vez que todas as certidões de dívida ativa ostentam como data de constituição do crédito o dia 24/06/2010, ultrapassando o lustro prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o que não foi apreciado pelo Juízo de origem. 3.
Alegou que requereu os processos administrativos que subsidiam as CDAs executadas perante o Município de Natal, que os detém, e não foram fornecidos e que cabe ao Fisco a juntada dos referidos documentos. 4.
Defendeu que o prosseguimento da execução fiscal poderia causar à agravante consequências decorrentes de protestos cartorários ou outros meios oblíquos de cobrança, o que afetaria de maneira substancial o desenvolvimento de suas atividades empresariais. 5.
Requer, pois, a concessão da liminar recursal para determinar ao agravado que promova juntada de cópias dos processos administrativos dos quais surgiram os créditos exequendos, além da imediata suspensão da exigibilidade do crédito público, bem como “50.1.4. de protestos cartorários desfavor da Agravante, assim como em nome de seus sócios, acionistas, gestores ou administradores, por ordem da Secretaria Municipal de Tributação e/ou Procuradoria Geral do Município do Natal; 50.1.5. da inscrição da Agravante no livro da dívida ativa municipal, assim como a sua exclusão de qualquer cadastro restritivo de crédito, como por exemplo, SERASA, SPC, TELECHEQUE e similares, e especialmente CADIN municipal, porventura levada ao cabo pelo Município do Natal, desde que não haja outros créditos tributários definitivamente constituídos contra a Recorrente”. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se em definitivo a decisão agravada. 7.
Em decisão de Id. 118720220, foi indeferido o pedido de suspensividade. 8.
Contrarrazões apresentadas no Id 19098654. 9.
Agravo interno interposto no Id 19201925. 10.
Com vista dos autos, Dr.
Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de se manifestar por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19226859). 11.
Apresentação de contrarrazões ao agravo interno no Id 19282988. 12.
Manifestação do representante da Procuradoria de Justiça, no sentido de reiterar a inexistência de interesse jurídico tutelável pelo Ministério Público. (Id 19321566) 13. É o relatório.
VOTO 14.
Em primeiro lugar, importa registrar o não conhecimento de parte do recurso, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 15. É que, ao formular pedido referente à prescrição do crédito público, a parte agravante incorreu em inovação recursal, uma vez que não houve apreciação perante o Juízo de primeiro grau, nem interposição de embargos de declaração para suprir a alegada omissão. 16.
Ora, não pode ser apreciada, em sede recursal, a matéria que não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, oportunidade na qual deveria ter sido submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 17.
Desse modo, o exame de questões não analisadas pelo Juízo a quo representaria verdadeiro e inadmissível caso de supressão de instância, motivo pelo qual não conheço do agravo quanto a tais pedidos. 18.
No mais, conheço do recurso quanto aos demais pedidos. 19.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão vergastada, a fim de que o agravado promova a juntada de cópias dos processos administrativos dos quais surgiram os créditos exequendos, além da imediata suspensão da exigibilidade do crédito público e todos os seus efeitos. 20.
Entendo não assistir razão à agravante. 21.
Com efeito, o art. 919 do CPC dispõe que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, excepcionando a regra em seu parágrafo § 1º, in verbis: “§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” 22.
Quanto ao ajuizamento da execução fiscal, o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 apenas exige, além dos requisitos da petição inicial, que seja instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez. 23.
Nesse sentido, há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que considera ser desnecessário o exequente juntar o respectivo processo administrativo, o qual constitui ônus do executado como meio de defesa, conforme se vê no julgado: “PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUFICIÊNCIA DA CDA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM.
RECEITA PATRIMONIAL.
DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS.
LEI N. 10.852/2004.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
ART. 47 DA LEI N. 9.636/1998.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. [...] V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022) 24.
Na hipótese dos autos, agiu acertadamente o Juízo singular ao fundamentar: “Assim, não vejo razões para inverter o ônus probatório na espécie, notadamente quando cabe à parte executada reunir os elementos capazes de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a Certidão da Dívida Ativa (artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei de Execução Fiscal).” 25.
Da análise dos documentos, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa preencheram todos os requisitos legais para a formação do título executivo, não se enquadrando, assim, nas nulidades previstas no art. 203 do Código Tributário Nacional. 26.
De mais a mais, a recorrente que se restringe a alegar a prescrição ou a ausência dos processos administrativos dos quais são oriundas as CDAs, sem sequer impugnar a higidez das mencionadas certidões. 27.
Deste modo, estando ausente o requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, qual seja, a verossimilhança, deve ser mantida a decisão que indeferiu tal pedido, sendo certo que a garantia do Juízo não é suficiente para tanto. 28.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo de instrumento. 29.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id. 18078718, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
02/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:57
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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