TJRN - 0858106-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 03:33
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DE ARAUJO BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 08/11/2024 23:59.
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:16
Outras Decisões
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16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 05:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:14
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DE ARAUJO BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858106-53.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alessandra Carvalho de Araújo Marinho em desfavor de Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Decisão proferida em Id. 104499490 determinou a intimação da executada, a fim de que esta procedesse com a juntada da guia de autorização referente aos procedimentos relacionados ao 2º tempo cirúrgico, discriminado pela autora, e a expressa autorização de liberação da Perneira (botas pneumáticas) e da Manta térmica.
Ato contínuo, a demandada peticionou informando o cumprimento, ocasião em que apresentou, apenas, a guia de autorização dos procedimentos alusivos.
Destarte, a exequente peticionou (Id. 104849772) informando que a executada comprovou, tão somente, a autorização dos procedimentos cirúrgicos, deixando de comprovar, portanto, a autorização de liberação da Perneira (botas pneumáticas) e da Manta térmica.
Na oportunidade, requereu que a Executada traga aos autos a comprovação do custeio dos materiais cirúrgicos “Botas pneumática” e Manta térmica.
Na sequência, decisão proferida em Id. 104925830 determinou que a executada comprove a expressa autorização dos materiais solicitados.
A executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme peticionamento de Id. 105267915.
Subsequentemente, a parte exequente atravessou petição (Id. 107114501), pugnando pela (i) condenação da executada à multa por litigância de má-fé; (ii) condenação da Executada no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido à Exequente pelo descumprimento do Acordo no tocante ao Segundo tempo cirúrgico; e condenação da Executada no pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o mesmo valor, consoante determina o art. 523, § 1º4 do CPC; tudo totalizando uma condenação no importe de R$ 7.736,10 (sete mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos).
A parte executada apresentou manifestação (Id. 109136511) alegando que não deve ser aplicada multa por descumprimento, pois esta não foi prevista no acordo judicial.
A aplicação da multa seria uma decisão surpresa e violaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação à decisão surpresa.
Pugnou, ainda, que seja reconhecida a litigância de má-fé por parte da autora. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre lembrar que o presente cumprimento de sentença é fundado em acordo extrajudicial, o qual foi homologado por este juízo, sendo, portanto, título executivo judicial – artigo 515, III, CPC/15.
Ademais, tendo o acordo supracitado como objeto obrigação de fazer, eventual descumprimento é regido pelo artigo 536 e seguintes do CPC/15.
Ao tratar “Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer”, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Em relação ao caso concreto, a parte exequente alegou o descumprimento parcial do acordo firmado – em virtude de ausência de autorização de determinados procedimentos e/ou materiais necessários, o que ensejou a instauração do presente cumprimento de sentença.
Diante disso, a parte autora reclama aplicação de multa e honorários advocatícios, ambos com fundamento no artigo 523, CPC/15.
Todavia, tal pretensão não merece prosperar, haja vista que a disposição normativa apontada pela parte exequente é aplicável ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa, de modo que o cumprimento de sentença de obrigação de fazer – que corresponde ao caso ora analisado – possui regramento própria.
Em tal regramento, a possibilidade de cobrança de multa deve ser precedida de decisão judicial que arbitre, conforme artigo 536, § 1º.
Todavia, desde a instauração do presente cumprimento de sentença, não foi efetivamente aplicada multa por este juízo, mas, tão somente, advertida sobre a possibilidade.
Outrossim, sobressai que as partes, ao entabularem a minuta do acordo, não estabeleceram nenhuma cláusula e/ou multa tratando de eventual descumprimento pelas partes.
Portanto, em face do exposto, não merece prosperar o pedido de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios, ambos pleiteados com fundamento no artigo 523, CPC/15.
Noutro giro, em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado por ambas as partes, tenho que este também não deve prosperar, uma vez que é presumida a boa-fé daquele litiga em juízo, sendo tal presunção afastada apenas quando presentes robustos indícios de prática das hipóteses do artigo 80, do CPC/15, o que não ocorreu nos autos.
Por fim, o Código de Processo Civil vigente estabelece que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” - artigo 85, § 1º, CPC/15.
Dessa forma, tendo em vista a conversão em cumprimento de sentença, entendo que deve a parte executada arcar com honorários advocatícios em favor da causídica da parte exequente, de modo que fixo estes em 10% sobre o valor atribuído às despesas de 2º Tempo Cirúrgico – que corresponde ao ponto específico do cumprimento de sentença/ descumprimento do acordo – indicado na petição de id. 118503709, página 2.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:11
Outras Decisões
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05/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/10/2023 06:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:21
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:21
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858106-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação acerca do peticionamento de id. 107114501.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 16:22
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DE ARAUJO BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 05:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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27/08/2023 04:25
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DE ARAUJO BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DE ARAUJO BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DE ARAUJO BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858106-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação acerca da petição da executada de Id. 105267915.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858106-53.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alessandra Carvalho de Araújo Marinho em desfavor de Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Decisão proferida em Id. 104499490 determinou a intimação da executada, a fim de que esta procedesse com a juntada da guia de autorização referente aos procedimentos relacionados ao 2º tempo cirúrgico, discriminado pela autora, e a expressa autorização de liberação da Perneira (botas pneumáticas) e da Manta térmica.
Ato contínuo, a demandada peticionou informando o cumprimento, ocasião em que apresentou, apenas, a guia de autorização de autorização dos procedimentos alusivos.
Destarte, a exequente peticionou (Id. 104849772) informando que a executada comprovou, tão somente, a autorização dos procedimentos cirúrgicos, deixando de comprovar, portanto, a autorização de liberação da Perneira (botas pneumáticas) e da Manta térmica.
Na oportunidade, requereu que a Executada traga aos autos a comprovação do custeio dos materiais cirúrgicos “Botas pneumática” e Manta térmica. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, tenho que a executada, de fato, não comprovou a autorização dos materiais cirúrgicos acordado, uma vez que apenas demonstrou o envio de e-mail para o hospital onde serão realizados os procedimentos, sem contudo, comprovar a efetiva autorização de tais equipamentos.
Como já destacado na decisão anteriormente proferida, a solicitação apresentada (envio de e-mail) não se confunde com a prova da efetiva autorização pela executada, fato jurídico este que, até o presente momento, carece de prova documental.
Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino que a executada comprove a expressa autorização dos materiais solicitados, no prazo de 3 dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:23
Outras Decisões
-
09/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858106-53.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alessandra Carvalho de Araújo Marinho em desfavor de Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Através da petição com ID 90926069, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial.
Sentença proferida em Id. 91339136 homologou o acordo entabulado entre as partes.
Ato contínuo, a parte autora requereu o cumprimento de sentença em relação ao acordo celebrado, ocasião em que narrou, em síntese, que: a) no dia 25 de outubro de 2022 as Partes firmaram Acordo, sendo a Exequente beneficiada com a realização de diversos procedimentos, sob responsabilidade e execução do Médico Cirurgião-plástico Dr.
Wagner Fernando Bezerra Nunes – CRM 5.666; b) no dia 31 de outubro de 2022 a Autora realizou quase todos os procedimentos, restando pendente a Correção de lipodistrofia braquial dos membros superiores, que compreende Lipoaspiração dos braços e Braquioplastia bilateral (Código TUSS 30101190), que ficou programada para o dia 6 de março de 2023; e c) no dia 05/01/2023, a Autora dirigiu-se até o Hospital da Unimed para dar entrada no pedido de internação para realização do procedimento pendente, mas, para sua surpresa, solicitaram informações como se não existisse o Acordo celebrado nos autos; d) a Autora foi chamada para uma auditoria e, no dia 31/01/2023, recebeu uma Decisão da Junta Médica e Odontológica da Unimed informando que os procedimentos não foram autorizados, sob o argumento de não haver condições físicas que justifiquem o caráter reconstrutivo do procedimento solicitado.
Diante disso, requereu a instauração do cumprimento de sentença, no tocante ao procedimento indeferido administrativamente pela Executada, mas que já foi abrangido pelo Acordo celebrado, qual seja, “Correção de lipodistrofia braquial dos membros superiores − Lipoaspiração dos braços e Braquioplastia bilateral”.
Despacho proferido em Id. 101843365 determinou a intimação da executada.
A exequente atravessou petição de Id. 102763689, informando que a Executada autorizou a realização dos procedimentos pendentes de efetivação pela Parte Exequente, cujo agendamento está para o dia 28/082023.
Na oportunidade, sustentou que a autorização não inclui os materiais de: (a) manta térmica (R$150,00) e (b) perneira (R$450,00).
Sustentou que é obrigação da executada custear todo e qualquer material a ser utilizado no procedimento cirúrgico, requerendo, assim, a intimação da Unimed Natal para que promova o custeio ou o pagamento do material informado diretamente ao setor financeiro da Policlínica – local onde ocorrerá os procedimentos.
Subsequentemente, a executada apresentou manifestação (Id. 103511279), em que afirmou que procedeu com a autorização dos procedimentos pendentes de realização, conforme demonstra a guia de solicitação de internação jungida à petição.
Ademais, quanto aos materiais indicados pela parte autora, esclareceu a demandada que tais itens se tratam de materiais hospitalares, os quais já estão autorizados administrativamente junto à Policlínica.
Em 20/07/2023, a exequente apresentou manifestação (Id. 103713627), oportunidade em que relatou que: a) a Executada juntou aos autos, no dia 18/07/2023, na Petição de ID n.º 103511279 e no documento de ID n.º 103512991, cumprimento apenas parcial da Sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, uma vez que a guia anexa demonstra que o procedimento autorizado pela Executada restringiu-se apenas a “retoque”; b) quanto aos materiais hospitalares “Botas Pneumáticas − Perneira” e “Manta térmica”, a Executada ainda não autorizou a concessão; e c) ainda precisa realizar os procedimentos previstos no 2º Tempo Cirúrgico e os retoques dos procedimentos realizados no 1º Tempo Cirúrgico.
Diante disso requereu o bloqueio do valor de R$ 31.451,72, com vistas ao total cumprimento do Acordo celebrado.
Despacho de Id. 103783244 determinou a intimação da parte executada, a fim de que esta, para no prazo de 3 dias comprovasse o integral cumprimento, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas visando o cumprimento do pactuado.
Intimada, a executada apresentou manifestação em Id. 103942748, ocasião em que afirmou que os procedimentos acordados foram integralmente autorizados, tendo inclusive juntado aos autos cadeia de e-mail solicitando a liberação da utilização da bota pneumática e da manta térmica.
Por fim, a exequente peticionou (Id. 103971244), aduzindo que a guia apresentada pela executada não se presta ao cumprimento do Acordo, tendo em vista que especifica apenas a autorização de reparos cirúrgicos realizados nos procedimentos realizados no que os médicos nomeiam de 1º Tempo cirúrgico, não compreendendo, assim, os procedimentos que compõe o 2º tempo cirúrgico.
Diante de tal cenário, reiterou os pedidos para promover o bloqueio, em caráter de urgência, dos valores abaixo discriminados – total de R$31.451,72 −, nas contas da Executada, com vistas ao total cumprimento do Acordo celebrado, conforme ID n.º 90926067. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o acordo objeto da sentença homologatória estabelece que a primeira acordante (Unimed Natal) se compromete a autorizar para a segunda acordante (executada) os seguintes procedimentos, a serem realizados com Dr.
Wagner Fernando Bezerra Nunes – CRM/RN 5.666: 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; 31009050 – Diástase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; 31009166 – Hemiorrafia umbilical; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com prótese à direita; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com prótese à esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à direita; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à esquerda; 30101310 – Enxerto composto; 30101190 – Correção de lipodistrofia braquial direita; 30101190 – Correção de lipodistrofia braquial esquerda; e 30101190 – Correção de lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo.
A controvérsia atual consiste, unicamente, na aferição de se os procedimentos autorizados pela demandada consubstanciam a totalidade daqueles em que foram acordados, bem como se houve, de fato, a autorização para a utilização da bota pneumática e da manta térmica.
A autora, desde o início do cumprimento de sentença, pontua que os procedimentos foram divididos em 2 tempos cirúrgicos, de modo que os procedimentos que englobam o 1º Tempo já foram devidamente realizados, restando, apenas a realização dos procedimentos do 2º Tempo cirúrgico, bem como os reparos alusivo ao 1º.
Aponta, ainda, que a autorização apresentada nos autos pela demandada consiste, tão somente, nos procedimentos de reparos relacionados ao 1º tempo, sem, contudo, incluir os procedimentos específicos do 2º tempo, que consistem em: Braquioplastia e Torsoplastia alta.
Na oportunidade, em face da proximidade da data designada para a realização dos procedimentos (28/08/2023), a autora requereu o bloqueio do valor de R$31.451,72, discriminando as rubricas de tal valor em petição de Id. 103971244, páginas 3 e 4.
Por outro lado, a demandada insiste no cumprimento do acordo entabulado, ocasião em que apresentou guia de autorização dos procedimentos (Id. 103511281) e e-mail solicitando a liberação da utilização da bota pneumáticas (perneira).
Analisando os autos, tenho que a insurgência autoral merece prosperar.
Explico.
A guia de autorização apresentada pela demandada em Id. 103511281 compreende, tão somente, os “retoques entre 6 e 12 meses”, que consistem, conforme relatado, nos reparos referentes aos procedimentos do “1º Tempo Cirúrgico”.
Não há nos autos início de prova material concernente à autorização dos procedimentos do 2º Tempo Cirúrgico, conforme restou acordado.
Por outro lado, em relação a autorização/liberação da Perneira (botas pneumáticas) e da Manta térmica, a executada apenas demonstrou o envio de e-mail para o hospital onde serão realizados os procedimentos, sem contudo, comprovar de fato a autorização de tais equipamentos.
A solicitação apresentada não se confunde com a prova da efetiva autorização pela executada, fato jurídico este que, até o presente momento, também carece de prova documental.
Por outro lado, considerando que a tutela pleiteada foi objeto de uma resolução consensual, concretizando o escopo social da jurisdição, tenho que adoção imediata de medidas coercitivas invasivas, como é o caso da ordem de bloqueio judicial, pode comprometer a consensualidade construída no processo, de modo a restaurar a litigiosidade.
Dessa forma, com o fito de preservar a consensualidade mencionada, e como última oportunidade antes da adoção de medidas coercitivas, determino a intimação da executada para que, no prazo de 3 dias, apresente guia de autorização referente aos procedimentos relacionados ao 2º tempo cirúrgico, discriminado pela autora, e a expressa autorização de liberação da Perneira (botas pneumáticas) e da Manta térmica, sob pena de bloqueio dos valores apontados pela parte autora no Id. 103971244.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:06
Outras Decisões
-
28/07/2023 05:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858106-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da informação de descumprimento parcial do acordo firmado entre as partes, noticiado no ID 103713627, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, para no prazo de 3 dias comprovar o integral cumprimento, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas visando o cumprimento do pactuado.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos com urgência.
P.I.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:14
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858106-53.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) EXEQUENTE: ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, expeça-se o respectivo alvará.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:13
Processo Reativado
-
16/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:18
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 19:39
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
24/01/2023 07:01
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:07
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DE ARAUJO BEZERRA em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:34
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 15:34
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 15:24
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 05:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:48
Homologada a Transação
-
31/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:55
Outras Decisões
-
07/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:45
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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