TJRN - 0810995-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:59
Juntada de termo
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06/03/2025 15:25
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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04/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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29/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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29/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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25/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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22/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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13/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 01:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:25
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810995-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIENE BELARMINO DE SOUSA Polo Passivo: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 05:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:16
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:29
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810995-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIENE BELARMINO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:40
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:40
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:39
Juntada de Petição de termo
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01/08/2023 14:06
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810995-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIENE BELARMINO DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré: REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 102645595 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 102645595 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 08:57
Audiência conciliação realizada para 26/07/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/07/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 08:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 05:22
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:46
Juntada de termo
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29/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:15
Audiência conciliação designada para 26/07/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:47
Juntada de Ofício
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810995-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIENE BELARMINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Ré(u)(s): UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 101330213.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 47,40, sob a rubrica "contribuição UNIBAP”, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2023 10:12
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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