TJRN - 0822513-17.2023.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:47
Decorrido prazo de EGN CONSTRUCOES LTDA em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EGN CONSTRUCOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822513-17.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REFRISER COMERCIO E SERVICO LTDA - ME EXECUTADO: EGN CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que não restou comprovada nos autos a prática de qualquer ato fraudulento nem de confusão patrimonial com intuito de fraudar direito de terceiro credor, a demonstrar a necessidade de imposição da medida.
Desta forma, não se mostram presentes os requisitos previstos, a permitir que sejam atingidos bens do acervo particular dos sócios da empresa agravada, não se justificando a adoção da desconsideração da personalidade jurídica, para efeitos de constrição de bens, voltado ao cumprimento da obrigação imputada pela sentença em execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor.
Conforme se observa nos autos, não foram encontrados bens a penhorar.
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu as devidas medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:13
Outras Decisões
-
23/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:03
Juntada de diligência
-
07/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:27
Outras Decisões
-
27/06/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:21
Outras Decisões
-
22/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:50
Outras Decisões
-
14/05/2024 13:29
Juntada de planilha de cálculos
-
14/05/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de planilha de cálculos
-
14/05/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de planilha de cálculos
-
14/05/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de planilha de cálculos
-
14/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:51
Decorrido prazo de EGN CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2024.
-
11/05/2024 01:30
Decorrido prazo de EGN CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 13:12
Processo Reativado
-
16/04/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:14
Decorrido prazo de EGN CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:14
Decorrido prazo de EGN CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 07:52
Decorrido prazo de EGN CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2024.
-
09/02/2024 05:11
Decorrido prazo de EGN CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801740-27.2019.8.20.5121
Banco Safra S/A
Eduardo de Oliveira Patricio
Advogado: Ronald Castro de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2021 13:06
Processo nº 0807266-02.2025.8.20.0000
Luiz Tales Olinto Filho
Ministerio Publico Rio Grande do Norte
Advogado: Julio Cleber Lima da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 08:33
Processo nº 0801740-27.2019.8.20.5121
Banco Safra S/A
Multdia Industria e Comercio S/A
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2019 11:51
Processo nº 0807459-68.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Felipe Medeiros da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 14:52
Processo nº 0822513-17.2023.8.20.5004
Refriser Comercio e Servico LTDA - ME
Egn Construcoes LTDA
Advogado: Sue Ellen Gabriel da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 08:32