TJRN - 0807459-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807459-68.2025.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE FELIPE MEDEIROS DA SILVA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte requerida JOSE FELIPE MEDEIROS DA SILVA.
Custas corretamente recolhidas (id 150751632).
Liminar deferida (id 150653538), contudo sem efetiva apreensão do bem, conforme certidão de id 161732659.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 152181110).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, pugnou a parte autora pela aplicação do princípio da causalidade, condenando a parte requerida em custas e honorários sucumbenciais.
Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP, (tema 143) se firmou no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 150653538.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 09:45
Juntada de diligência
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22/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 04:35
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0807459-68.2025.8.20.5124 Parte Autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte Ré: J.
F.
M.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de JOSE FELIPE MEDEIROS DA SILVA, todos já qualificados. Em suma, a instituição bancária pretende a apreensão do veículo: MARCA/MODELO GM - CHEVROLET/ASTRA ADVANTAGE 2.0, GASOLINA, PLACA KFK8175, CHASSI 9BGTR48W08B104365 ANO/MODELO 2007/2007, COR PRETA. Ocorreu a distribuição por sorteio e os autos vieram conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. In casu, em pesquisa realizada no Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constata-se que a parte autora promoveu o ajuizamento de ações idênticas (mesmo veículo e mesmo contrato), sendo a primeira distribuída sob o n.º 0801297-57.2025.8.20.5124 para a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/ RN, a qual foi extinta sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil prevê no art. 286 que: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”.
Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015). Dessa forma, considerando que a parte autora propôs ação idêntica anteriormente, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o processo e julgamento do feito para a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN em razão da prevenção.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda à remessa do feito ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:35
Declarada incompetência
-
02/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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