TJRN - 0807848-15.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:37
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:32
Juntada de termo
-
22/10/2023 03:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:22
Decorrido prazo de YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:22
Decorrido prazo de YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:23
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0807848-15.2022.8.20.5106 Banco Volkswagen S.A.
MOISES VALDEMIR DE MOURA Despacho O objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório, de forma que a respectiva sentença não se constitui título executivo apto a embasar eventual cumprimento de sentença.
Destarte, não se pode falar em iliquidez da sentença e, havendo controvérsias sobre o valor do débito e eventual saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve ser manejado o instrumento processual adequado.
O artigo 2º do DL nº 911/69 faculta ao devedor a propositura de ação de prestação de contas para fins de que o credor comprove a aplicação dos valores auferidos com a alienação do bem no pagamento de seus créditos e, se for o caso, o saldo remanescente a ser devolvido, com a consequente constituição de título executivo judicial (artigo 552, do CPC).
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.” REsp nº 1866230 / SP (2019/0248311-0) autuado em 27/08/2019.
Nesta senda, indefiro o pedido de prestação de contas formulado pelo réu.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de prestação de contas
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23/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:29
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807848-15.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: Banco Volkswagen S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - RN824-A Polo passivo: MOISES VALDEMIR DE MOURA Advogados do(a) REU: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414, YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA - RN18131 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar: "No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar ao réu o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.", conforme pleiteado pelo réu em petição de ID nº 100886588.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
21/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:10
Processo Reativado
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27/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:05
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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16/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:00
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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19/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 16:30
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:30
Decorrido prazo de YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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25/06/2022 06:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:11
Decretada a revelia
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06/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
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25/05/2022 20:43
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:09
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 18:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:33
Juntada de termo
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28/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:59
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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