TJRN - 0803203-60.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803203-60.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 140813496, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 2.108,56 (dois mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos) pendente de liberação em favor da parte demandada." Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803203-60.2021.8.20.5112 Polo ativo JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803203-60.2021.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADA: JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, no sentido de manter a sentença recorrida que entendeu pela extinção da execução, por entender haver sido satisfeita a obrigação por parte da instituição financeira executada, ora embargante.
Aduziu o embargante (Id 25562385), que opôs embargos por haver contradição no acórdão, sob a alegação de que a decisão embargada teria sido fundamentada na ausência de impugnação acerca do cálculo de danos materiais em grau de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
E, quanto a esse ponto afirmou que, quando da impugnação ofertada, “fora devidamente pontuado a existência de equívocos em cálculos da parte Exequente”.
Ao final, requereu o provimento dos presentes embargos, para que seja modificado acórdão embargado, reconhecendo o excesso na execução proposta.
Intimada, a embargante não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante do Id. 25572992. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende a parte embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser contraditório, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.
Nesse contexto, não houve qualquer contradição, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão das matérias, já que os fundamentos dos embargos de declaração são exatamente os mesmos que constaram das razões do recurso de apelação.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pela parte embargante é incapaz de infirmar o acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
SANDRA ELALI Desembargadora Relatora 18 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803203-60.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803203-60.2021.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 28 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803203-60.2021.8.20.5112 Polo ativo JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
MÉRITO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO NOVO.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Em prol do pedido de reforma, o banco fundamentou que a parte apelada computou, nos cálculos exequendos, dois descontos do mesmo valor referentes a dois contratos diferentes. 2.
Todavia, a única matéria de defesa invocada nas razões apelativas não foi trazida em momento oportuno, qual seja, na impugnação à execução, providência que lhe competia à luz do disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, de modo que, restando descumprida tal exigência, agiu com acerto o Juízo singular ao rejeitá-la. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida (Id. 23891009), mantida nos embargos de declaração de Id. 23891019 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que em sede Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0803203-60.2021.8.20.5112), proposta por JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA, julgou extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado. 2.
Em suas razões recursais (Id. 23891372), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suscitou preliminar de necessidade de concessão de efeito suspensivo e, ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecido o excesso no valor executado. 3.
Em sede contrarrazões (Id. 23891378), JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA requereu a expedição de alvará. 4.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende a parte apelante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, deferido o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença. 8.
Entretanto, o banco recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 9.
Com efeito, não verificada a relevância da fundamentação deduzida pela requerente, já que as decisões foram devidamente fundamentadas e não apresentam qualquer vício, indefiro o efeito suspensivo à apelação, por ausência dos pressupostos legais para sua concessão. 10.
Assim, inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão recorrida, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos, como passo a expor adiante. 11.
Busca a parte apelante a reforma da sentença, sob o argumento de que o valor executado é excessivo. 12.
Em prol do pedido de reforma, o banco fundamentou que a parte apelada computou, nos cálculos exequendos, dois descontos do mesmo valor referentes a dois contratos diferentes. 13.
Todavia, a única matéria de defesa invocada nas razões apelativas não foi trazida em momento oportuno, qual seja, na impugnação à execução, providência que lhe competia à luz do disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, de modo que, restando descumprida tal exigência, agiu com acerto o Juízo singular ao rejeitá-la.
Eis o teor do citado artigo: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 14.
Portanto, há de ser mantida a sentença (Id. 23891009): “No presente caso, verifica-se que o valor apto para satisfazer o litígio está vinculado aos autos (R$ 14.392,65), conforme comprovante de depósito de ID. 104553859, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
Em derradeiro, verifico que compete a executada a restituição do valor de R$ 2.108,56, diante do reconhecimento do excesso na execução.” 15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/2 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803203-60.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803203-60.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito no valor de R$ 16.501,21 (ID. 103431775).
A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na execução destacando inconsistência na fixação dos danos morais e materiais, aumentando indevidamente o valor exequendo, bem como destacou que não foi realizada a compensação dos valores fornecidos em favor da consumidora (ID. 104553857).
Intimado para oferecer manifestação o exequente permaneceu silente (ID 107115825).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o cálculo elaborado pelas partes não merece prosperar, porque em ambas as planilhas possuem defeitos impedindo sua homologação e quantificação do valor da condenação.
Ao cerne da questão o dano material consiste na restituição dos descontos realizado pelo negócio jurídico anulado por força da sentença (ID. 90569669), com isso a quantidade dos descontos repercutiu no valor a ser obtido na satisfação da condenação, sendo assim entendo que ocorreram 41 (quarenta e um) descontos na conta da autora, conforme extratos bancários emitidos pelo INSS (ID. 103431778), sendo demonstrada a extensão dos descontos pela parte exequente, cumprindo seu ônus processual (Art. 373, I, do CPC).
Em complemento, o exequente não demonstrou a ocorrência dos descontos alegados na quantidade exequenda, haja vista que os documentos anexados demonstram a ocorrência clara dos descontos (ID. 103431778), não tendo o executado demonstrado vício na quantia que constitui os danos materiais, limitando-se em apresentar planilha (ID. 104553858) desacompanhada do extrato financeiro que desconstitua o dano material sofrido pelo exequente.
Sendo assim, o valor apontado pelo exequente quanto à fixação dos danos materiais é correta, merecendo prosperar sua pretensão.
Noutro ponto, os parâmetros de correção monetária e juros para os danos morais, tais regras encontram-se dispostas em enunciados de súmulas elaboradas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Código Civil, não havendo divergência sobre o assunto, senão vejamos: Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Art. 398 do CC.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Logo, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, que no caso dos autos é 01/03/2020 (ID. 103431778, Pág. 02), data do primeiro desconto realizado na conta de titularidade da parte autora referente a cédula contratual impugnada, enquanto a correção monetária deve tomar como parâmetro a fixação dos danos morais na data do Acórdão proferido no dia 03/05/2023, data da majoração da quantia para o valor de R$ 6.000,00 (ID. 101471455).
Ademais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Desta feita, o parâmetro fixado pela parte exequente pertinente, corresponde ao exposto nos autos, atendendo os parâmetros legais estabelecidos na jurisprudência pátria e no título judicial (ID. 101471455 e 90569669).
No entanto, a parte exequente apresentou a planilha exequenda (ID. 103431776 e 103431777) deixando de realizar a compensação dos valores depositados na conta da consumidora, descumprindo a determinação legal exposta no ID. 91511822.
Dessa forma, a consumidora não realizou a compensação do valor fornecido em seu favor, sendo sua planilha cálculo omissa, quanto ao decréscimo de R$ 2.108,56 do valor apto a saldar a execução, portanto, o cálculo do exequente não merece prosperar.
Por oportuno, deixo de acolher a pretensão da executada, quanto aos valores supostamente estornados, eis que inexistem documentos aptos a comprovar o alegado pela instituição financeira, não podendo-se quantificar os valores, datas e parcelas estornadas, mediante análise dos documentos postos nos autos (ID.
Isso posto, acolho parcialmente o pleito do exequente (ID. 105801488), dessa forma homologo o valor pertinente ao dano material, na quantia de R$ 7.237,22 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte dois centavos), enquanto ao moral fixo o valor de R$ 9.263,99 (nove mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo os numerários aptos para satisfazer a execução manejada nos autos.
Outrossim, considerando o comando do título judicial (ID. 91511822), em caráter ex officio, estabeleço o valor da compensação não realizada nos autos, devendo ser deduzido do valor da condenação a quantia de R$ 2.108,56, esse apontado pelo executado em sua impugnação (ID. 104553857, Pág. 08).
Em derradeiro, assumindo o valor necessário para adimplir a pretensão exequenda, após a compensação, corresponde ao valor de R$ 14.392,65 (quatorze mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), quantia já depositada nos autos.
II.2.
DA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor apto para satisfazer o litígio está vinculado aos autos (R$ 14.392,65), conforme comprovante de depósito de ID. 104553859, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
Em derradeiro, verifico que compete a executada a restituição do valor de R$ 2.108,56, diante do reconhecimento do excesso na execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Proceda a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários a propiciar o levantamento da quantia devida Sendo informado conta bancária do executado, independente de nova conclusão, expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores considerados em excesso (R$ 2.108,56), determinando que a instituição financeira proceda em favor do executado, restituindo o valor.
Em seguida, com apresentação dos dados bancários do exequente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos em favor do exequente (R$ 14.392,65), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:13
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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