TJRN - 0803203-60.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:13
Juntada de termo
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30/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:01
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:34
Juntada de termo
-
01/02/2025 03:50
Decorrido prazo de JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803203-60.2021.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/01/2025 09:03
Juntada de informação
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24/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:20
Juntada de termo
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23/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:52
Processo Reativado
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23/01/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:28
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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26/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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26/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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19/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 10:17
Decorrido prazo de JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024.
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13/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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07/03/2024 16:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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28/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803203-60.2021.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 8 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803203-60.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito no valor de R$ 16.501,21 (ID. 103431775).
A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na execução destacando inconsistência na fixação dos danos morais e materiais, aumentando indevidamente o valor exequendo, bem como destacou que não foi realizada a compensação dos valores fornecidos em favor da consumidora (ID. 104553857).
Intimado para oferecer manifestação o exequente permaneceu silente (ID 107115825).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o cálculo elaborado pelas partes não merece prosperar, porque em ambas as planilhas possuem defeitos impedindo sua homologação e quantificação do valor da condenação.
Ao cerne da questão o dano material consiste na restituição dos descontos realizado pelo negócio jurídico anulado por força da sentença (ID. 90569669), com isso a quantidade dos descontos repercutiu no valor a ser obtido na satisfação da condenação, sendo assim entendo que ocorreram 41 (quarenta e um) descontos na conta da autora, conforme extratos bancários emitidos pelo INSS (ID. 103431778), sendo demonstrada a extensão dos descontos pela parte exequente, cumprindo seu ônus processual (Art. 373, I, do CPC).
Em complemento, o exequente não demonstrou a ocorrência dos descontos alegados na quantidade exequenda, haja vista que os documentos anexados demonstram a ocorrência clara dos descontos (ID. 103431778), não tendo o executado demonstrado vício na quantia que constitui os danos materiais, limitando-se em apresentar planilha (ID. 104553858) desacompanhada do extrato financeiro que desconstitua o dano material sofrido pelo exequente.
Sendo assim, o valor apontado pelo exequente quanto à fixação dos danos materiais é correta, merecendo prosperar sua pretensão.
Noutro ponto, os parâmetros de correção monetária e juros para os danos morais, tais regras encontram-se dispostas em enunciados de súmulas elaboradas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Código Civil, não havendo divergência sobre o assunto, senão vejamos: Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Art. 398 do CC.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Logo, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, que no caso dos autos é 01/03/2020 (ID. 103431778, Pág. 02), data do primeiro desconto realizado na conta de titularidade da parte autora referente a cédula contratual impugnada, enquanto a correção monetária deve tomar como parâmetro a fixação dos danos morais na data do Acórdão proferido no dia 03/05/2023, data da majoração da quantia para o valor de R$ 6.000,00 (ID. 101471455).
Ademais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Desta feita, o parâmetro fixado pela parte exequente pertinente, corresponde ao exposto nos autos, atendendo os parâmetros legais estabelecidos na jurisprudência pátria e no título judicial (ID. 101471455 e 90569669).
No entanto, a parte exequente apresentou a planilha exequenda (ID. 103431776 e 103431777) deixando de realizar a compensação dos valores depositados na conta da consumidora, descumprindo a determinação legal exposta no ID. 91511822.
Dessa forma, a consumidora não realizou a compensação do valor fornecido em seu favor, sendo sua planilha cálculo omissa, quanto ao decréscimo de R$ 2.108,56 do valor apto a saldar a execução, portanto, o cálculo do exequente não merece prosperar.
Por oportuno, deixo de acolher a pretensão da executada, quanto aos valores supostamente estornados, eis que inexistem documentos aptos a comprovar o alegado pela instituição financeira, não podendo-se quantificar os valores, datas e parcelas estornadas, mediante análise dos documentos postos nos autos (ID.
Isso posto, acolho parcialmente o pleito do exequente (ID. 105801488), dessa forma homologo o valor pertinente ao dano material, na quantia de R$ 7.237,22 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte dois centavos), enquanto ao moral fixo o valor de R$ 9.263,99 (nove mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo os numerários aptos para satisfazer a execução manejada nos autos.
Outrossim, considerando o comando do título judicial (ID. 91511822), em caráter ex officio, estabeleço o valor da compensação não realizada nos autos, devendo ser deduzido do valor da condenação a quantia de R$ 2.108,56, esse apontado pelo executado em sua impugnação (ID. 104553857, Pág. 08).
Em derradeiro, assumindo o valor necessário para adimplir a pretensão exequenda, após a compensação, corresponde ao valor de R$ 14.392,65 (quatorze mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), quantia já depositada nos autos.
II.2.
DA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor apto para satisfazer o litígio está vinculado aos autos (R$ 14.392,65), conforme comprovante de depósito de ID. 104553859, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
Em derradeiro, verifico que compete a executada a restituição do valor de R$ 2.108,56, diante do reconhecimento do excesso na execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Proceda a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários a propiciar o levantamento da quantia devida Sendo informado conta bancária do executado, independente de nova conclusão, expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores considerados em excesso (R$ 2.108,56), determinando que a instituição financeira proceda em favor do executado, restituindo o valor.
Em seguida, com apresentação dos dados bancários do exequente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos em favor do exequente (R$ 14.392,65), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803203-60.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) DEMANDADA apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 28 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 17:00
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803203-60.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito no valor de R$ 16.501,21 (ID. 103431775).
A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na execução destacando inconsistência na fixação dos danos morais e materiais, aumentando indevidamente o valor exequendo, bem como destacou que não foi realizada a compensação dos valores fornecidos em favor da consumidora (ID. 104553857).
Intimado para oferecer manifestação o exequente permaneceu silente (ID 107115825).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o cálculo elaborado pelas partes não merece prosperar, porque em ambas as planilhas possuem defeitos impedindo sua homologação e quantificação do valor da condenação.
Ao cerne da questão o dano material consiste na restituição dos descontos realizado pelo negócio jurídico anulado por força da sentença (ID. 90569669), com isso a quantidade dos descontos repercutiu no valor a ser obtido na satisfação da condenação, sendo assim entendo que ocorreram 41 (quarenta e um) descontos na conta da autora, conforme extratos bancários emitidos pelo INSS (ID. 103431778), sendo demonstrada a extensão dos descontos pela parte exequente, cumprindo seu ônus processual (Art. 373, I, do CPC).
Em complemento, o exequente não demonstrou a ocorrência dos descontos alegados na quantidade exequenda, haja vista que os documentos anexados demonstram a ocorrência clara dos descontos (ID. 103431778), não tendo o executado demonstrado vício na quantia que constitui os danos materiais, limitando-se em apresentar planilha (ID. 104553858) desacompanhada do extrato financeiro que desconstitua o dano material sofrido pelo exequente.
Sendo assim, o valor apontado pelo exequente quanto à fixação dos danos materiais é correta, merecendo prosperar sua pretensão.
Noutro ponto, os parâmetros de correção monetária e juros para os danos morais, tais regras encontram-se dispostas em enunciados de súmulas elaboradas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Código Civil, não havendo divergência sobre o assunto, senão vejamos: Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Art. 398 do CC.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Logo, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, que no caso dos autos é 01/03/2020 (ID. 103431778, Pág. 02), data do primeiro desconto realizado na conta de titularidade da parte autora referente a cédula contratual impugnada, enquanto a correção monetária deve tomar como parâmetro a fixação dos danos morais na data do Acórdão proferido no dia 03/05/2023, data da majoração da quantia para o valor de R$ 6.000,00 (ID. 101471455).
Ademais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Desta feita, o parâmetro fixado pela parte exequente pertinente, corresponde ao exposto nos autos, atendendo os parâmetros legais estabelecidos na jurisprudência pátria e no título judicial (ID. 101471455 e 90569669).
No entanto, a parte exequente apresentou a planilha exequenda (ID. 103431776 e 103431777) deixando de realizar a compensação dos valores depositados na conta da consumidora, descumprindo a determinação legal exposta no ID. 91511822.
Dessa forma, a consumidora não realizou a compensação do valor fornecido em seu favor, sendo sua planilha cálculo omissa, quanto ao decréscimo de R$ 2.108,56 do valor apto a saldar a execução, portanto, o cálculo do exequente não merece prosperar.
Por oportuno, deixo de acolher a pretensão da executada, quanto aos valores supostamente estornados, eis que inexistem documentos aptos a comprovar o alegado pela instituição financeira, não podendo-se quantificar os valores, datas e parcelas estornadas, mediante análise dos documentos postos nos autos (ID.
Isso posto, acolho parcialmente o pleito do exequente (ID. 105801488), dessa forma homologo o valor pertinente ao dano material, na quantia de R$ 7.237,22 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte dois centavos), enquanto ao moral fixo o valor de R$ 9.263,99 (nove mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo os numerários aptos para satisfazer a execução manejada nos autos.
Outrossim, considerando o comando do título judicial (ID. 91511822), em caráter ex officio, estabeleço o valor da compensação não realizada nos autos, devendo ser deduzido do valor da condenação a quantia de R$ 2.108,56, esse apontado pelo executado em sua impugnação (ID. 104553857, Pág. 08).
Em derradeiro, assumindo o valor necessário para adimplir a pretensão exequenda, após a compensação, corresponde ao valor de R$ 14.392,65 (quatorze mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), quantia já depositada nos autos.
II.2.
DA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor apto para satisfazer o litígio está vinculado aos autos (R$ 14.392,65), conforme comprovante de depósito de ID. 104553859, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
Em derradeiro, verifico que compete a executada a restituição do valor de R$ 2.108,56, diante do reconhecimento do excesso na execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Proceda a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários a propiciar o levantamento da quantia devida Sendo informado conta bancária do executado, independente de nova conclusão, expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores considerados em excesso (R$ 2.108,56), determinando que a instituição financeira proceda em favor do executado, restituindo o valor.
Em seguida, com apresentação dos dados bancários do exequente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos em favor do exequente (R$ 14.392,65), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 16:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:48
Decorrido prazo de JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/09/2023.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:16
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803203-60.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 4 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:29
Juntada de custas
-
19/07/2023 14:22
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803203-60.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:37
Processo Reativado
-
17/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 08:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2023 12:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2022 11:53
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 16:30
Juntada de custas
-
23/11/2022 09:30
Juntada de custas
-
19/11/2022 03:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2022 04:20
Decorrido prazo de JAVANEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
12/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
09/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 15:54
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
26/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:01
Juntada de laudo pericial
-
16/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
28/11/2021 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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