TJRN - 0807038-27.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807038-27.2025.8.20.0000 Polo ativo SEVERINA RODRIGUES Advogado(s): GILTON XAVIER DA SILVA Polo passivo DOUGLAS PEREIRA ESPINOSA e outros Advogado(s): BARBARA ALCANTARA DE ALMEIDA, DANDARA MAGALHAES DE ALMEIDA BALTHAZAR, LUCAS ALVES GOMES RODRIGUES, VIVIANE CAVALCANTE FEITOZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
RESPECTIVO MANDADO PRESTES A SER CUMPRIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA ORIGEM PELA PARTE RÉ, MAS AINDA NÃO DECIDIDA.
NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO COMANDO JUDICIAL E DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de provimento judicial que solicitou informações à Central de Cumprimento de Mandados sobre o efetivo cumprimento do mandado de imissão na posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a execução do referido mandado deve ou não ser suspensa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na contestação/reconvenção à ação de imissão na posse a parte ré solicitou a suspensão do cumprimento do respectivo mandado, mas o pleito ainda não foi analisado. 4.
Sob pena de supressão de instância, o cumprimento do comando judicial deve ser suspenso enquanto o Juízo originário não analisar a tutela de urgência, que deve ser decidida o mais breve possível, a bem da efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: AI 0817663-57.2024.8.20.0000, Desª Maria de Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu despacho (Id 30780361) na Ação de Imissão de Posse nº 0829112-44.2024.8.20.5001 determinando a intimação dos demandantes, Douglas Pereira Espinosa e Natália de Melo Júlio Espinosa, para se manifestarem sobre a contestação/reconvenção apresentada por Severina Rodrigues, bem assim que seja oficiado à Central de Cumprimento de Mandados solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de imissão.
A ré reconvinte interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 30780352) alegando que se encontra na posse do imóvel desde 31/03/2000, quando o adquiriu da senhora Rosiclay Freire e Silva, que nunca a informou sobre a existência de vícios no bem, onde, inclusive, reside com um tio e sobrinho menor de idade, e realizou benfeitorias úteis e necessárias, fazendo jus ao direito de retenção dos respectivos valores, e mais, o feito originário é nulo por falta de procuração da esposa do autor da ação, daí pediu a reforma do provimento judicial.
Decisão (Id 30946306) concedendo parcialmente a pretensão suspensiva.
Os agravados não apresentaram contrarrazões (Id 31477980). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo.
A pretensão recursal merece acolhida, mas não em face dos argumentos apresentados na petição do inconformismo, cuja análise nesta ocasião configurará evidente supressão de instância, mas sim porque na primeira instância a parte demandada, ao contestar/reconvir em 17/02/2025 (Id 30780358), solicitou tutela de urgência, que ainda não foi analisada porque o Magistrado prolatou o despacho ora combatido, mesmo havendo a demandada, antes, chamado atenção para a necessidade de análise do pleito de urgência.
Também evidenciado o risco de dano grave, até porque a recorrente informou que reside no imóvel com familiares, inclusive menor de idade, e o mandado de imissão de posse da parte adversa está prestes a ser cumprido.
No caso, existem particularidades (p. ex., realização de benfeitorias) que devem ser analisadas na origem pelo juiz natural da causa, que certamente estará munido de maior substrato probatório para melhor decidir a respeito, notadamente sobre a presença ou não dos requisitos necessários à tutela de urgência (art. 300 do CPC), não sendo razoável, por isso, a supressão de uma instância, que nessas circunstâncias se mostra desnecessária e inoportuna.
Sobre a necessidade de melhor instrução probatória, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Eriberto Alves Medeiros Neto contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada em desfavor de Fagna Joaquim da Silva, indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel.
O agravante alegou ser proprietário legítimo do bem, devidamente registrado em seu nome, e sustentou que a ocupação indevida pela agravada lhe causa prejuízos financeiros e risco de deterioração do patrimônio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada via WhatsApp configura prova inequívoca da ciência da parte agravada sobre a obrigação de desocupação do imóvel, justificando a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A notificação extrajudicial realizada via WhatsApp não constitui prova inequívoca da ciência da parte agravada, pois não há comprovação de que o destinatário tenha efetivamente tomado conhecimento do conteúdo da comunicação. 5.
A necessidade de maior instrução probatória e a ausência de demonstração de urgência justificam a manutenção da decisão de primeiro grau, preservando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A notificação extrajudicial realizada via WhatsApp, sem confirmação inequívoca da ciência do destinatário, não configura prova suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817663-57.2024.8.20.0000, Desª MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Isso fica ainda mais evidente quando verificado que no último ato processual praticado na ação originária o Magistrado determinou a intimação da reconvinte, ora agravante, para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias e, logo em seguida, a conclusão do feito para decidir.
Assim, imperiosa a concessão do efeito suspensivo enquanto perdurar a omissão quanto à apreciação da tutela de urgência na origem, que, a bem da efetividade da prestação jurisdicional, deverá ocorrer o mais breve possível, observando-se, obviamente, o andamento processual atual da ação principal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental, suspendendo o cumprimento do mandado de imissão de posse enquanto não analisada a tutela de urgência na primeira instância, determinando ao Juízo de origem que analise a medida requerida em no máximo 3 (três) dias depois de recolhidas as custas pela reconvinte.
Comunicar ao Juízo originário. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807038-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
30/05/2025 08:31
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA ESPINOSA e NATALIA DE MELO JULIO ESPINOSA em 29/05/2025.
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08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807038-27.2025.8.20.0000 Agravante: Severina Rodrigues Advogado: Gilton Xavier da Silva Agravados: Douglas Pereira Espinosa e Natália de Melo Júlio Espinosa Advogadas(o): Dandara Magalhães de Almeida Balthazar, Bárbara Alcântara de Almeida e Lucas Alves Gomes Rodrigues DECISÃO O Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu despacho (Id 30780361) na Ação de Imissão de Posse nº 0829112-44.2024.8.20.5001 determinando a intimação dos demandantes, Douglas Pereira Espinosa e Natália de Melo Júlio Espinosa, para se manifestarem sobre a contestação/reconvenção apresentada por Severina Rodrigues, bem assim que seja oficiado à Central de Cumprimento de Mandados solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de imissão.
A ré reconvinte interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 30780352) alegando que se encontra na posse do imóvel desde 31/03/2000, quando o adquiriu da senhora Rosiclay Freire e Silva, que nunca a informou sobre a existência de vícios no bem, onde, inclusive, reside com um tio e sobrinho menor de idade, cumprindo a função social da propriedade, e realizou benfeitorias úteis e necessárias, fazendo jus ao direito de retenção dos respectivos valores, e mais, o feito originário é nulo por falta de procuração da esposa do autor da ação, daí pediu a reforma do provimento judicial.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, a agravante resolveu pagar o preparo recursal (Id 30877372). É o relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vislumbro a probabilidade de provimento recursal não em face dos argumentos apresentados na petição recursal, cuja análise nesta ocasião configurará evidente supressão de instância, mas sim porque na primeira instância a parte demandada, ao contestar/reconvir em 17/02/2025, solicitou tutela de urgência, que ainda não foi analisada porque o Magistrado prolatou o despacho ora combatido, mesmo havendo a demandada, antes, chamado atenção para a necessidade de análise do pleito de urgência.
Também evidenciado o risco de dano grave, até porque a recorrente informou que reside no imóvel com familiares, inclusive menor de idade, e o mandado de imissão de posse está prestes a ser cumprido.
Assim, imperiosa a concessão do efeito suspensivo, mas apenas parcial, pois o cumprimento do mandado judicial não deve ser suspenso até o julgamento do mérito deste recurso, mas somente enquanto perdurar a omissão quanto à apreciação da tutela de urgência na origem.
Diante do exposto, defiro parcialmente a pretensão suspensiva, determinando a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse enquanto não analisada a tutela de urgência na primeira instância.
Comunicar imediatamente ao Juízo originário.
Intimar os agravados para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/05/2025 16:43
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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01/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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26/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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