TJRN - 0803745-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803745-86.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: PABLO GURGEL FERNANDES, RONALDO ANTUNES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por PABLO GURGEL FERNANDES, RONALDO ANTUNES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o MUNICÍPIO DE NATAL.
Decorrido o prazo de pagamento dos valores requisitados (RPV), houve bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores em contas do Município de Natal, vinculadas à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil (ID 150503904/150503910/150503912).
Em ID 149566871, o Município de Natal peticionou, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em conta de sua titularidade, vinculada à Caixa Econômica Federal (Agência: 0033-7, Conta corrente nº: 00000099-9), destinada à movimentação de recursos financeiros relativos ao Convênio nº 828301/2016, firmado entre o Município do Natal e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.
Na oportunidade, requereu que eventuais bloqueios sejam realizados na Conta Única do Município do Natal, vinculada ao Banco do Brasil (Agência: 3795-8 ,Conta única: 7.000-9). É o Relatório.
Decido.
A questão posta em análise refere-se à possibilidade de se desconstituir as medidas constritivas efetivadas em conta destinada à movimentação de recursos financeiros vinculados a convênio.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 620, firmou entendimento de que as verbas vinculadas a convênios não podem sofrer constrição para satisfação de créditos de terceiros estranhos ao objeto do contrato.
Assim, fixou a seguinte tese de julgamento: Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).
Dessa forma, imperioso se torna o desbloqueio das quantias constritas em conta bancária da Caixa Econômica Federal (Agência: 0033-7, Conta corrente nº: 00000099-9), de titularidade da Fazenda Municipal devedora, por ser destinada à movimentação de recursos financeiros vinculados a convênio, conforme documentos probatórios juntados em ID 149566874.
Em face do exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em conta bancária da Caixa Econômica Federal (Agência: 0033-7, Conta corrente nº: 00000099-9), de titularidade do Município de Natal, devendo ser mantido o bloqueio efetivado em conta bancária do Banco do Brasil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:13
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:10
Juntada de termo
-
25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:38
Juntada de termo
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03/04/2025 14:33
Juntada de termo
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01/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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11/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/12/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 11:01
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:01
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:52
Decorrido prazo de RONALDO ANTUNES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:52
Decorrido prazo de RONALDO ANTUNES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:10
Decorrido prazo de SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 07:33
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:33
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 05:02
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:27
Outras Decisões
-
09/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 06/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 04:16
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:58
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 21:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 04:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 04:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 09:56
Outras Decisões
-
11/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:47
Declarada incompetência
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26/07/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 01:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 01:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2022 23:59.
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11/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:51
Outras Decisões
-
02/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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