TJRN - 0808385-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/08/2025 23:15
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 04:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de banco santander s/a em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808385-21.2025.8.20.5004 AUTOR: ADRIANA DE SOUSA PINHEIRO REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adriana de Sousa Pinheiro em face de Infinity at the Sea Serviços Imobiliários Ltda., na qual a parte autora sustenta ter sido induzida a contratar serviço de hospedagem por meio de propaganda enganosa e promessas não cumpridas.
Relata que a empresa apresentou ofertas atrativas e garantias de hospedagem em estabelecimentos específicos, os quais, após a assinatura do contrato, se revelaram indisponíveis ou até mesmo inexistentes.
Informa ainda que buscou o cancelamento pouco tempo depois da contratação, sem obter êxito, e que, mesmo diante da solicitação de distrato, continuam as cobranças e ameaças de negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
O pedido de tutela consiste na suspensão imediata de cobranças e da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da lide.
A documentação acostada aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento, prints de conversas, contrato e faturas, são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, diante da divergência entre as condições ofertadas e aquelas efetivamente contratadas.
Soma-se a isso o curto espaço de tempo entre a adesão e o pedido de cancelamento, o que afasta, neste momento, eventual abusividade da parte autora.
O perigo de dano também está caracterizado, uma vez que a manutenção das cobranças e eventual negativação podem gerar prejuízos relevantes à vida financeira da demandante.
Trata-se de medida reversível e proporcional, que visa evitar danos indevidos até que a controvérsia seja resolvida.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou outro), relativamente ao contrato discutido nestes autos, bem como suspenda as cobranças relacionadas ao referido contrato, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, e sem prejuízo a eventual exasperação.
Intimem-se as partes para ciência, mormente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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