TJRN - 0800624-47.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800624-47.2023.8.20.9000 Polo ativo A 2 F INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado(s): JULIA LUIZA BRANDAO, JOAO LUIZ BRANDAO, RENATO GARIERI Polo passivo WANDERLEY FERNANDES Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO, BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0800624-47.2023.8.20.9000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara de Caicó/RN Agravante: 2 F Indústria Farmacêutica rep. por Ademar Calvento de Faveri Advogado: João Luiz Brandão (OAB/SP 153.097) Agravado: Wanderley Fernandes Advogado: William Silva Canuto (OAB/RN 10.454) e outro Relator: Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DESSE MEIO DE PROVA.
DIREITO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 2 F Indústria Farmacêutica, representada por seu sócio, Ademar Calvento de Faveri, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800831-40.2022.8.20.5101, ajuizada em seu desfavor, determinou a realização de prova pericial conforme requerido nos autos, a fim de “avaliar a integridade do medicamento depositado em Secretaria, suas propriedades químicas e eventual alteração na composição do medicamento que possa ter levado aos sintomas apresentados pela parte autora.” (Id. 20289398).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o processo deve ser suspenso, para que não se realize a perícia, a fim de evitar o desperdício de tempo processual e também financeiro, sob a alegação de que a realização de perícia química em medicamento vencido apenas trará um grande prejuízo processual.
Ressalta, ainda, que: “a prova pericial produzida com base em um suplemento o qual já passou mais de 46 vezes o seu prazo de validade, com toda certeza irá macular o processo com vícios”, e, firme nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja indeferida a produção de prova pericial nos autos, sendo reconhecida a preclusão do direito de requerimento desta prova.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão Id. 20537467.
A parte agravada, intimada, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 21315928) É o relatório.
DECIDO.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie em verificar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido dos recorridos para realização de prova pericial no suplemento alimentar ingerido pelo Sr.
Wanderley Fernandes, objeto da controvérsia reportada nestes autos.
Sustentou a agravante que a prova pericial estaria comprometida pelo fato de o produto de estar aberto há mais de dez dias.
Todavia, o magistrado de primeiro grau, ao analisar a insurgência recursal destaca que: “(...) quanto ao pedido de produção de prova pericial no medicamento, cujo pedido foi feito pela Farmácia Caicó, cumpre asseverar que, em tese, ainda que o medicamento tenha sido aberto há mais de dez dias, tal fato, por si só, em tese, não seria suficiente para impedir a realização de uma perícia química, podendo, inclusive, o experto, uma vez nomeado e a ao iniciar a perícia, poderá verificar se houve alteração das propriedades químicas do medicamento e em qual medida e se tal eventual alteração impede a realização da perícia acerca das propriedades químicas do medicamento e sua correspondência ou não com o que está descrito na bula.” (Id. 10193917).
Grifos acrescidos.
Diante do contexto exposto, verifica-se que a produção da prova técnica requerida nos autos é imprescindível ao deslinde da demanda, inexistindo, nesse momento processual, outros elementos probatórios capazes de afastar a necessidade do cumprimento da determinação judicial questionada no presente recurso interposto pela parte ré.
Por se tratar de questão eminentemente técnica, o Juízo, em apreciação de caso dessa natureza, deve-se valer do auxílio de profissional gabaritado, apto a fazer uma análise acurada do produto, e colaborar com o Poder Judiciário na solução da controvérsia.
Ademais, a dispensa de tal prova, além de tolher o direito a ampla defesa, representaria verdadeiro desserviço a efetiva prestação jurisdicional.
Nesses termos, me sirvo do referido precedente, in verbis: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO PRODUTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI 8.078/90, ART. 12, § 3º, INC.
II.
REGRA DE JULGAMENTO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, decorrendo de determinação legal expressa (Lei 8.078/1990, o art. 12, § 3º, inc, II). 3.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada. 4.
Agravo interno e recurso especial aos quais se dá provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.467.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 4/2/2020.) Grifos acrescidos.
Assim, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800624-47.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
15/09/2023 07:10
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:31
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIA LUIZA BRANDAO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIA LUIZA BRANDAO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 11/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Decorrido prazo de A 2 F INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de A 2 F INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0800624-47.2023.8.20.9000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara de Caicó/RN Agravante: 2 F Indústria Farmacêutica rep. por Ademar Calvento de Faveri Advogado: João Luiz Brandão (OAB/SP 153.097) Agravado: Wanderley Fernandes Advogado: William Silva Canuto (OAB/RN 10.454) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por 2 F Indústria Farmacêutica, representada por seu sócio, Ademar Calvento de Faveri, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800831-40.2022.8.20.5101, ajuizada em seu desfavor, determinou a realização de prova pericial conforme requerido nos autos, a fim de “avaliar a integridade do medicamento depositado em Secretaria, suas propriedades químicas e eventual alteração na composição do medicamento que possa ter levado aos sintomas apresentados pela parte autora.” (Id. 20289398).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o processo deve ser suspenso, para que não se realize a perícia, a fim de evitar o desperdício de tempo processual e também financeiro, sob a alegação de que a realização de perícia química em medicamento vencido apenas trata um grande prejuízo processual.
Nesse sentido, ressalta que “a prova pericial produzida com base em um suplemento o qual já passou mais de 46 vezes o seu prazo de validade, com toda certeza irá macular o processo com vícios”, e, firme nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja indeferida a produção de prova pericial nos autos, sendo reconhecida a preclusão do direito de requerimento desta prova. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar a insurgência recursal destaca que: “(...) quanto ao pedido de produção de prova pericial no medicamento, cujo pedido foi feito pela Farmácia Caicó, cumpre asseverar que, em tese, ainda que o medicamento tenha sido aberto há mais de dez dias, tal fato, por si só, em tese, não seria suficiente para impedir a realização de uma perícia química, podendo, inclusive, o experto, uma vez nomeado e a ao iniciar a perícia, poderá verificar se houve alteração das propriedade químicas do medicamento e em qual medida e se tal eventual alteração impede a realização da perícia acerca das propriedades químicas do medicamento e sua correspondência ou não com o que está descrito na bula.” (Id. 10193917).
Grifos acrescidos.
Diante deste contexto, a produção da prova técnica requerida nos autos é imprescindível ao deslinde da demanda, inexistindo, nesse momento processual, outros elementos probatórios capazes de afastar a necessidade do cumprimento da determinação judicial questionada no presente recurso interposto pela parte ré.
Desta feita, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/07/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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