TJRN - 0897079-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0897079-77.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANO SILVA DOS SANTOS, JANAINA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Município de Natal, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro. Aduz a embargante, em síntese, que o decisum foi omisso e contraditório, posto que não reconheceu a responsabilidade das UPA Parnamirim e UPA Satélite no atendimento supostamente defeituoso/precário, mesmo diante das provas dos autos, as quais seriam contundentes em demonstrar o nexo de causalidade entre o erro médico, consistente na conduta imperita e negligente da equipe da UPA Satélite que fez o procedimento de intubar e extubar o infante por duas vezes, devido ao erro cometido no primeiro procedimento, e a piora do menor, levando-o a morte.
Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprimento da omissão/contradição apontada, para o fim de reconhecer a responsabilidade dos entes demandados relativa ao óbito do infante.
Os Municípios de Natal e Parnamirim apresentaram contrarrazões aos embargos (ID Num. 139403620 e 140839526), pugnando pela rejeição dos embargos, em virtude da tentativa de rediscussão do mérito, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradições na sentença proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como omissão/contradições são, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação cível. Na sentença, foram analisados os pontos relevantes para a razão de decidir deste julgado. Especificamente em relação à conduta de intubação/extubação do infante, este Juízo esclareceu que “[…] No que se refere à intubação, não há provas de que a primeira tentativa foi realizada com imperícia, nem de que o ar estava sendo direcionado ao estômago da criança.
Na verdade, os elementos dos autos que corroboram tal alegação se tratam, todos, de documentos com alegações unilaterais da parte promovente.
No prontuário de atendimento da UPA Satélite (Id. 89750108), aliás, sequer consta a realização de mais de uma intubação.” (sic).
Destacou-se, ainda, que embora seja lamentável o fato, “[…] a prova dos autos é insuficiente para determinar se o menor Lucas Gabriel teve o seu quadro de saúde agravado em decorrência de erro médico perpetrado pelos profissionais vinculados aos entes promovidos, ou se a piora era inevitável, diante da grave enfermidade que o acometeu” (sic).
Cabe ressaltar, ainda, que as partes foram intimadas para manifestar interesse na dilação probatória, permanecendo silente a parte autora, mesmo após decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (ID Num. 105937604), de modo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, é importante ressaltar que conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais nacionais é uníssona: “[…] 1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. […]” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Logo, este Juízo, ao atribuir às provas colacionadas o valor que presumiu adequado, agiu de acordo com a discricionariedade, a conveniência e a oportunidade permitidos pela lei, não havendo que se falar decisão contrária aos elementos probatórios.
Assim, vê-se que a sentença embargada está fundamentada e não apresenta, em seu conteúdo, omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a sentença, em todos os seus termos, e determino o cumprimento da mesma. Publique-se.
Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 22:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0897079-77.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANO SILVA DOS SANTOS, JANAINA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Município de Natal, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro. Aduz a embargante, em síntese, que o decisum foi omisso e contraditório, posto que não reconheceu a responsabilidade das UPA Parnamirim e UPA Satélite no atendimento supostamente defeituoso/precário, mesmo diante das provas dos autos, as quais seriam contundentes em demonstrar o nexo de causalidade entre o erro médico, consistente na conduta imperita e negligente da equipe da UPA Satélite que fez o procedimento de intubar e extubar o infante por duas vezes, devido ao erro cometido no primeiro procedimento, e a piora do menor, levando-o a morte.
Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprimento da omissão/contradição apontada, para o fim de reconhecer a responsabilidade dos entes demandados relativa ao óbito do infante.
Os Municípios de Natal e Parnamirim apresentaram contrarrazões aos embargos (ID Num. 139403620 e 140839526), pugnando pela rejeição dos embargos, em virtude da tentativa de rediscussão do mérito, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradições na sentença proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como omissão/contradições são, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação cível. Na sentença, foram analisados os pontos relevantes para a razão de decidir deste julgado. Especificamente em relação à conduta de intubação/extubação do infante, este Juízo esclareceu que “[…] No que se refere à intubação, não há provas de que a primeira tentativa foi realizada com imperícia, nem de que o ar estava sendo direcionado ao estômago da criança.
Na verdade, os elementos dos autos que corroboram tal alegação se tratam, todos, de documentos com alegações unilaterais da parte promovente.
No prontuário de atendimento da UPA Satélite (Id. 89750108), aliás, sequer consta a realização de mais de uma intubação.” (sic).
Destacou-se, ainda, que embora seja lamentável o fato, “[…] a prova dos autos é insuficiente para determinar se o menor Lucas Gabriel teve o seu quadro de saúde agravado em decorrência de erro médico perpetrado pelos profissionais vinculados aos entes promovidos, ou se a piora era inevitável, diante da grave enfermidade que o acometeu” (sic).
Cabe ressaltar, ainda, que as partes foram intimadas para manifestar interesse na dilação probatória, permanecendo silente a parte autora, mesmo após decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (ID Num. 105937604), de modo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, é importante ressaltar que conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais nacionais é uníssona: “[…] 1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. […]” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Logo, este Juízo, ao atribuir às provas colacionadas o valor que presumiu adequado, agiu de acordo com a discricionariedade, a conveniência e a oportunidade permitidos pela lei, não havendo que se falar decisão contrária aos elementos probatórios.
Assim, vê-se que a sentença embargada está fundamentada e não apresenta, em seu conteúdo, omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a sentença, em todos os seus termos, e determino o cumprimento da mesma. Publique-se.
Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JANAINA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JANAINA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:23
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/01/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 05:35
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:24
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 05:44
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:44
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:14
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:44
Outras Decisões
-
13/06/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:34
Declarada incompetência
-
26/10/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:32
Declarada incompetência
-
04/10/2022 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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