TJRN - 0808349-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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26/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 20:36
Prejudicado o recurso Francisco das Chagas Lucas
-
06/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LUCAS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:20
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0808349-53.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Ariolan Fernandes – OAB/RN 7.385 Paciente: Francisco das Chagas Lucas Aut.
Coatora: Juiz da Central de Flagrantes Pólo Mossoró/RN Relator: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO 01.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ariolan Fernandes, em favor de Francisco das Chagas Lucas, apontando como autoridade coatora o Juiz da Central de Flagrantes Pólo Mossoró/RN no processo n. 0803058-53.2025.8.20.5600. 02.
Relata que o paciente foi preso em flagrante em 14 de maio de 2025, diante da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 03.
Acrescenta que, durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. 04.
Alega, contudo, que o paciente é hipossuficiente e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o valor arbitrado. 05.
Argumenta que o paciente vem sofrendo constrangimento legal, porque mantido em custódia pelo fato de não ter condições financeiras de adimplir o valor arbitrado. 06.
Requer a concessão de medida liminar para dispensar o pagamento da fiança, relaxando a prisão preventiva.
No mérito, a ratificação da liminar. 07.
Junta documentos. 08. É o que relatório. 09.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. 10.
Conforme relatado, o impetrante requereu a concessão de liminar para afastar a imposição de fiança arbitrada no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, alegando a impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação. 11.
Sobre a fixação de fiança, o art. 325 do Código de Processo Penal estabelece os quantitativos mínimo e máximo de 01 (um) a 100 (cem) salários-mínimos, respectivamente, para os crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, como é o caso. 12.
Por sua vez, o art. 326 do CPP determina que devem ser consideradas, para fins de arbitramento do seu valor, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento. 13.
Pode ainda o magistrado, observando a capacidade financeira do acusado, conceder liberdade provisória mediante cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, dentre outras medidas cautelares, nos termos do art. 350, caput, do mesmo diploma legal: “[...] Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e as outras medidas cautelares, se for o caso.” 14.
No caso, tenho que a ausência de pagamento da fiança determinada, por si só, não ampara a manutenção da prisão preventiva.
O paciente é pessoa de parcos recursos.
Durante a audiência de custódia, declarou ser agricultor, auferindo um salário-mínimo mensalmente, renda incompatível com o montante fixado pela autoridade coatora.
Demais disso, há manifestação do impetrante esclarecendo que patrocinava a defesa do paciente a pedido de familiares. 15.
Acresce que na audiência de custódia, ID. 31160216, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória cumulada, apenas, com a cautelar de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP). 16.
Configurado, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais e aptos a corroborar, com veemência, presença do fumus boni iuris para fins de concessão imediata da ordem impetrada, defiro o pedido de liminar. 17.
Concedo ao paciente a liberdade provisória, o dispensando do pagamento de fiança, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. 18.
Expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente não estiver preso. 19.
Caberá ao juízo de origem estabelecer as condições para o cumprimento das cautelares impostas, inclusive alterando, acrescentando o que for necessário, sobretudo fiscalizando o seu cumprimento.
Garantindo ao paciente a ciência inequívoca das medidas cautelares decretadas em seu desfavor, e o advertindo de que o descumprimento poderá ensejar novo decreto de segregação cautelar. 20.
Oficie-se à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 21.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 22.
Em seguida, concluso. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
19/05/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 09:07
Juntada de termo
-
19/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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