TJRN - 0801289-19.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801289-19.2025.8.20.5112 AUTOR: Reginaldo Ponciano Filho RÉU: 123 Viagens e Turismo LTDA e outros SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de reembolso com indenização por danos morais proposta por Reginaldo Ponciano Filho em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. (123 Milhas) e Novum Investimentos Participações S.A., em razão do cancelamento unilateral de reservas de hospedagem adquiridas para a cidade de Icapuí/CE, no valor de R$ 2.327,94, sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de reembolso imediato, bem como da insegurança quanto a reservas internacionais para Roma/Itália, previstas para janeiro de 2025.
Por isso, requereu o reembolso em dobro do valor pago (R$ 4.655,88) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os réus, por sua vez, apresentaram contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da 123 Viagens e Turismo Ltda., além da ilegitimidade passiva da empresa NOVUM Investimentos S/A e de seus sócios, por não integrarem a cadeia de consumo, bem como a carência da ação quanto ao pedido de danos materiais, pois o autor teria utilizado parte dos créditos (vouchers) e habilitado o valor remanescente na recuperação judicial.
No mérito, alegou que a crise enfrentada pela empresa decorre de fatores externos imprevisíveis e de força maior, especialmente relacionados à operação do produto “Promo”, o que inviabilizou o cumprimento dos contratos.
Argumentou também inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa apenas intermedeia as reservas e que o cancelamento foi realizado unilateralmente pelo hotel.
Defendeu que o descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessário nexo de causalidade e comprovação do dano, inexistentes no caso.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência do autor.
Nesse sentido, quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da ré, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
A ré solicita a suspensão do processo, sob alegação da existência de recuperação judicial em curso, bem como ação coletiva. É cediço que nos Juizados Especiais, a recuperação judicial, não impede o andamento da ação de conhecimento, devendo o consumidor, após o acertamento do direito, buscar habilitar seu crédito no juízo universal.
Tal entendimento sempre foi aplicado nos Juizados, com base no Enunciado 51 do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) No que diz respeito a alegação de existência de ação coletiva em curso, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Ou seja, como se vê a norma faculta ao consumidor, nas lides da espécie, a oportunidade de prosseguir com o processo individual.
Dessa forma, o autor da presente ação individual não se beneficiará dos efeitos erga omnes de eventual ação coletiva que venha a ser julgada sobre a matéria em questão.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, uma vez que não há qualquer elemento nos autos que comprove a participação da empresa NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A ou de seus sócios na relação jurídica estabelecida entre o autor e a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., tampouco qualquer indício de que tenham integrado a cadeia de fornecimento do serviço contratado.
A responsabilidade civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige vínculo direto com o fato gerador do dano, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, ausente legitimidade ad causam, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à empresa NOVUM, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Nesse aspecto, é importante consignar que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14 do CDC.
Os fatos narrados na inicial são evidentemente incontroversos, diante da impossibilidade de utilização da reserva de hotel vendidas pela ré.
A demandada reservou a hospedagem em questão para os autores com antecedência e não notificou o cancelamento.
Nesse sentido, a ré compôs uma relação de consumo na condição de fornecedora, assumindo integralmente os riscos de sua atividade.
Dessa forma, verifico ainda que a ré não conseguiu demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de sua responsabilidade, sendo certo que as provas carreadas são suficientes para estabelecer com segurança a sua responsabilização por falha na prestação do serviço.
Ou seja, ainda que a ré alegue tratar-se de caso fortuito, a falha sistêmica que ocasionou o problema é parte dos riscos inerentes à atividade econômica da empresa e, por isso, não constitui hipótese de exclusão de responsabilidade.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Por isso, entendo que, no caso dos autos, o dano material merece ser reconhecido, pois o autor pagou integralmente pela hospedagem, mas não conseguiu usufruir do serviço contratado, em razão de falha na reserva imputável à ré, que intermediou a contratação.
Assim, resta caracterizada a obrigação de devolver o valor pago de forma simples, já que não houve má-fé ou cobrança reiterada por parte da fornecedora que justificasse a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, é cabível a restituição simples do valor de R$ 2.327,94 ao autor, evitando seu prejuízo e garantindo a reparação adequada, sem aplicação de penalidade mais gravosa por ausência de comprovação de cobrança indevida dolosa ou abusiva pela ré.
Ademais, os reembolsos realizados por meio de vouchers não se mostram adequados nem eficazes para reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor, uma vez que limitam a utilização do valor pago exclusivamente à plataforma da própria empresa que já falhou na prestação do serviço, frustrando a legítima expectativa de livre escolha do consumidor e violando os princípios da reparação integral e da confiança.
Ainda que os réus tenham alegado que parte dos vouchers teria sido utilizada pelo autor, não há qualquer prova documental nos autos que comprove de forma inequívoca tal utilização, ônus que lhes incumbia, sobretudo diante do pedido de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, a alegação genérica de utilização parcial dos créditos, desacompanhada de elementos comprobatórios mínimos, não pode ser acolhida como fato impeditivo ou modificativo do direito autoral.
No que tange à pretensão indenizatória por dano moral, é cediço que para a configuração do dano de índole moral não basta a simples ilustração das circunstâncias consideradas ilícitas, sendo preciso que se corrobore a repercussão derivada do incidente, no sentido de perquirir-se de que modo ele interferiu no normal seguimento do cotidiano da parte lesada, a ponto de impor-lhe forte sentimento de frustração. É certo que dano moral é de natureza subjetiva e se busca o reflexo objetivo derivado do contexto factual que tenha afetado a psique da parte postulante.
No caso em espécie, a autora teve reorganizar sua viagem, de forma que suportou aborrecimentos suficientes para gerar abalo anímico, o que deve ser indenizado pela ré.
A esse respeito cito a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
RESERVA DE HOTEL.
CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE CARACTERIZADA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08114416120238205124, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 02/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2024) Dessa forma, na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor, motivo pelo qual, atenta ao caso concreto, arbitro a reparação pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR a parte ré a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora na quantia de R$ 2.327,94 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), sobre a qual deve incidir juros de mora a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, e correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
B) CONDENAR a parte ré a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual deve incidir juros de mora a partir da data da citação, conforme orientação do artigo 405 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por fim, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A e dos sócios Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira, extinguindo o processo em relação a esses réus, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
30/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801289-19.2025.8.20.5112 - Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante(s): Reginaldo Ponciano Filho Demandado(a)(s): 123 Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 26/06/2025, às 08h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Paulo Fábio Alves da Silva, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, Reginaldo Ponciano Filho (CPF de n. *18.***.*64-60), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Diego Sanchez Dantas Cunha (OAB/RN – 13.040), bem como as partes demandadas, 123 Viagens e Turismo Ltda (CNPJ de n. 26.***.***/0001-57) e Novum Investimentos Participações S.A. (CNPJ de n. 26.***.***/0001-79), ambas representadas por preposto(a), o(a) Sr(a) Lara Cristina Chagas Santos (CPF de n. *34.***.*12-56), desacompanhadas advogado(a).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Logo após, o patrono da parte autora requereu a concessão do prazo de 02 (dois) dias para juntada de substabelecimento.
Na sequência, as partes demandadas apresentaram a seguinte manifestação em conjunto: Reitero todos os termos da contestação apresentada nos autos e pugno pelo julgamento antecipado da lide, com o acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito sem julgamento demérito em relação à NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA E AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA, bem como a total IMPROCEDÊNCIA da ação.
Pede deferimento.
Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, apresentada em conjunto pelas partes demandadas, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados.
Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Paulo Fábio Alves da Silva, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 08h40min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Conciliador(a) -
26/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 09:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/06/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:53
Recebidos os autos.
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23/06/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801289-19.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): REGINALDO PONCIANO FILHO Demandado(a)(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 26/06/2025, às 08h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 16 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
16/05/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/05/2025 08:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 04/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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14/05/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ATHENAS ASSESSORIA E SERVICOS DE CONDOMINIAIS LTDA - ME em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:17
Recebidos os autos.
-
08/05/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
08/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 12:18
Recebidos os autos.
-
08/05/2025 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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08/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 12:35
Recebidos os autos.
-
05/05/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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01/05/2025 10:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
01/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800133-22.2023.8.20.5126
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